A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão que entendeu abusiva a dispensa de um bancário por justa causa por suposto ato de improbidade.

Sem prova sólida da acusação, presumiu-se configurado o dano moral, diante da ofensa à sua imagem e honra. A Turma também manteve o valor da indenização, fixada em R$ 120 mil com base na valoração dos elementos da prova e da comprovação do dano.

Em ação anterior, o bancário obteve a reversão da justa causa. Ele foi dispensado por supostamente valer-se do cargo de gerente para conceder benefícios a terceiros, deferindo operações de crédito irregulares que causaram, segundo o Bradesco, prejuízos de R$ 4 milhões. Como as testemunhas e a perícia contábil confirmaram a inocência, a demissão foi convertida para dispensa imotivada.

Ele então moveu uma segunda ação, na qual pediu reparação por ter sua imagem e honra abaladas e pelos efeitos decorrentes. Disse que, como o banco deu publicidade aos fatos perante clientes e colegas, não conseguiu novo emprego e teve de sobreviver de “biscates”, vendendo artigos de perfumaria de porta em porta.

O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a reversão da justa causa, por si só, não caracteriza dano moral, se identificada a boa-fé do empregador. Segundo o banco, o gerente foi demitido por descumprir normas operacionais expressas, e essas informações não foram divulgadas a terceiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, porém, manteve a sentença, que fixou a indenização em R$ 120 mil. Entre outros pontos, o acórdão apontou que uma das testemunhas confirmou que um empresário da cidade, ao ser procurado pelo bancário em busca de emprego, ficou receoso de contratá-lo, porque a notícia da dispensa havia se espalhado pela cidade.

A condenação ficou mantida no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a decisão foi amparada na valoração dos elementos de prova e na demonstração do dano. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso do banco.

Processo: RR-68400-80.2008.5.17.0101
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho