Nas eleições municipais deste ano, o percentual geral de mulheres que disputam os cargos eletivos recuou em relação as eleições de 2012. Naquelas oportunidade, os partidos políticos e coligações atingiram o percentual de 32,57% de candidatas do sexo feminino.

Segundo dados do sistema DivulgaCandContas de sexta-feira (2), do total de candidatos destas eleições, 155.587 (31,60%) são do sexo feminino, e 336.819 (68,40%) são homens.

Na disputa para os cargos de vereador em todo o país, essa proporção é de 32,79% são candidatas. Na disputa das prefeituras, apenas 12,57% das candidaturas são do sexo feminino.

As mulheres ocupam hoje baixos percentuais de vagas nos cargos eletivos no Brasil. São 10% dos deputados federais e 14% dos senadores, embora sejam metade da população e da força de trabalho na economia. O percentual é idêntico nas Assembleias Estaduais e menor ainda nas Câmaras de Vereadores e no Poder Executivo.

Cota de gênero

Apesar de numa visão geral o percentual de mulheres candidatas ter ultrapassado 30%, ainda há uma dificuldade dos partidos e coligações nos municípios atenderem o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece, em seu art. 10, que, nas eleições proporcionais, “(…) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Isso significa que, nestas eleições, cada partido ou coligação de cada um dos 5.568 municípios do país deverá lançar candidatas ao cargo de vereador no percentual mínimo de 30%.

A obrigatoriedade imposta de percentual mínimo de mulheres nas disputais eleitorais foi reforçada pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034/2009), que substituiu a expressão prevista na lei anterior – “deverá reservar” – para “preencherá”.

A partir de então, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou jurisprudência no sentido de que esse preenchimento é obrigatório. O Tribunal tem o entendimento de que, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para se adequar às cotas de gênero.

Segundo o TSE, os  percentuais de gênero devem ser observados não só no momento do registro de candidatura, como também em eventual preenchimento de vagas remanescentes e na substituição de candidatos.

A Justiça Eleitoral também está atenta a eventuais fraudes no lançamento de candidaturas femininas apenas para preencher o quantitativo determinado pela Lei Eleitoral, sem dar suporte a essa participação com direito de acesso ao horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão e aos  recursos do Fundo Partidário.

Com informações do TSE