Uma empresa do ramo de hortifrúti foi condenada a pagar indenização por assédio moral por constranger uma empregada ao fazer “comentários vexatórios a respeito da antiga opção sexual da reclamante”.

A empregada alegou que ninguém sabia da orientação sexual dela até o dia em que sua ex-companheira ligou para o setor de atendimento da empresa e falou que o relacionamento entre as duas havia terminado porque a empregada estava envolvida com o supervisor do hortifrúti. De acordo com o depoimento prestado pela autora, “depois disso começaram os comentários na empresa”.

A empregada declarou que “se considera ofendida em sua honra porque teve um relacionamento homossexual e quando isso veio à empresa, foi muito humilhada e constrangida”. Disse ainda que ouvia comentários do tipo: “lá vai a sapatona, mulher-macho, mulher-homem” e “não chega perto que você não faz o tipo dela, ela gosta de mulher”. Além disso, uma das testemunhas disse que certa vez um gerente pediu que ela pegasse uma lista com a “sapatona”.

Ao procurar o setor de recursos humanos para pedir ajuda, a profissional responsável disse à empregada que ela a havia envergonhado: “pensava que você era uma coisa e era outra”. Após a situação, a autora fez uma denúncia de assédio moral perante a Comissão de Igualdades de Oportunidades de Gênero, Raça e Etnia de Pessoas com Deficiência e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Para o juízo de 1º grau, em sua sentença, a denúncia foi “um indício de que houve alguma conduta irregular” cometida pela empresa. A  magistrada entendeu que o conjunto de provas evidenciou a ocorrência de conduta ilícita por parte desta, “capaz de caracterizar o assédio moral e por via de consequência a responsabilização civil da reclamada”.

Inconformado com a condenação de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, o hortifrúti recorreu. Em sede de recurso adesivo, a empregada pretendeu a majoração da indenização.

Para os magistrados da 17ª Turma, “a prova oral e documental produzida pela reclamante foi suficiente para comprovar a adoção de atitudes discriminatórias e ofensivas contra a reclamante a respeito de sua anterior opção sexual”. E concluíram que “a imposição da indenização por danos morais em face do empregado é uma forma de ressarcir o abalo psicológico sofrido pela reclamante e, por outro lado, coibir a discriminação aos trabalhadores homossexuais”.

O processo está pendente de julgamento de recurso de revista.

Processo nº 00021996620155020073 / Acórdão nº 20170447566
Com Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região