Fazer a faxina de uma aeronave no momento em que ela é abastecida ou quando o combustível está sendo retirado dela dá direito a adicional de periculosidade. Isso porque, mesmo que as atividades do empregado de limpeza não sejam de risco, ele está atuando numa área perigosa.

Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou duas empresas de um grupo econômico que atua no ramo de táxi aéreo.

limpeza-aeronaves
Testemunha disse que os trabalhadores da limpeza continuavam dentro do avião mesmo quando ele era reabastecido.

Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do processo, o risco a que o reclamante se expunha não era apenas eventual, casual ou acidental, já que as atividades do auxiliar de limpeza em área perigosa integravam sua rotina normal de trabalho. Isto porque, independentemente da frequência da exposição ao fator perigoso, o empregado estava reiteradamente submetido, no desempenho de suas atividades normais, ao risco decorrente da exposição aos agentes inflamáveis.

“O reclamante transitava entre a área de risco e o interior da aeronave e exercia atividades ao redor dela, como demonstrou a prova oral, sendo clara a exposição do trabalhador ao perigo”, concluiu o desembargador, sendo acompanhado pela Turma revisora. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que condenou as empresas a pagarem ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos legais.

A prova testemunhal confirmou que as atividades que expunham o reclamante ao perigo faziam parte de sua rotina de trabalho, ao contrário do que afirmaram as empresas. Inclusive, uma testemunha que trabalhava com o reclamante disse que eles “faziam de tudo em relação à aeronave”, como limpeza, polimento, auxílio em manobras, carregamento de bagagens de clientes, auxiliavam os empregados da pista, sinalizavam para o balizamento dos aviões, entre outros serviços.

A testemunha afirmou ainda que ela e o reclamante permaneciam exercendo normalmente suas atividades durante os processos de abastecimento. Ou seja, ambos trabalhavam em área de risco acentuado em razão da presença de produtos inflamáveis.

Processo:
Processo: Processo 0002134-79.2014.5.03.0105 ED – TRT 3