Os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenaram  Procter & Gamble do Brasil S.A. no valor de R$ 9.370,00.

A autora da ação narrou que estava trocando a filha recém-nascida, prematura, no hospital, e percebeu que ela estava incomodada. A mãe constatou que havia dois pequenos fragmentos de madeira na fralda, que não chegaram a perfurar a pele da filha, mas teriam deixado as nádegas vermelhas.

Em 1ª instância, a empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. foi condenada a indenizar a autora em R$ 9.370,00 por danos morais, diante da gravidade do fato, da lesão e também do risco de dano superior à saúde.

A empresa recorreu, alegando que a mãe não comprovou a existência do dano, uma vez que precisaria de perícia, o que não é cabível nos Juizados Especiais.

A apreciar o recurso o magistrado, o dano moral do fato caracteriza-se irreparável, já que se tratava de um bebê recém-nascido, prematuro e que poderia ter tido diversas complicações em função desses fragmentos de madeira na fralda. Ele afirmou que este é um prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.

O julgador manteve a indenização no valor de R$ 9.370,00.

Proc. nº 71007125461

 

 

 

 

 

 

Com TJRS