O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 9.355/2018 da Presidência da República que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras e abrange os mesmos direitos em relação às suas empresas subsidiárias ou controladas.

O pedido foi feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela campanha “O Petróleo é do Brasil”, que tem a Federação Única dos Petroleiros (FUP) como uma das entidades articuladoras na luta contra a privatização da Petrobrás e entrega do Pré-Sal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.

Na ação, o partido sustenta que o decreto usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação” (Lei 13.303/2016), pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou a dispensa de licitação no âmbito da Petrobras em substituição à lei federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.

Ao solicitar a suspensão do decreto, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.

O Decreto de Temer

O Decreto de Temer dispensa a Petrobrás de licitação na cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e na aquisição de bens e serviços, na condição de operadora. Em sua decisão, o ministro do STF deixa claro que é função do Poder Legislativo, e não da Presidência da República, legislar sobre as normas gerais de licitação de sociedades de economia mista, conforme prevê a Constituição Federal e a Lei das Estatais.

A liminar possui efeitos imediatos e obriga a Petrobrás a interromper as vendas de campos de petróleo e gás, cujas negociações estiverem baseadas no Decreto 9.355/18. A decisão será encaminhada para apreciação do Plenário do STF, o que só ocorrerá após 31 de janeiro de 2019, quando termina o recesso do judiciário.

Decisão do STF

Para o relator, o ato questionado criou “verdadeiro microssistema licitatório” por meio de lei ordinária, apesar de não ter sido utilizada a expressão “licitação”, mas “procedimento especial”. Isto porque, segundo o ministro, foram descritas com riqueza de detalhes as etapas do certame a ser realizado entre os interessados: preparação, consulta de interesse, apresentação de propostas preliminares, apresentação de propostas firmes, negociação, resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

“É inegável a similitude estrutural entre os atos a disciplinarem os respectivos procedimentos concorrenciais”, observou o ministro, ao concluir que, com o decreto, o chefe do Executivo federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal. Segundo o relator, o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, prevê que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, alcançando as sociedades de economia mista. No mesmo sentido, o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da CF, versa expressamente a imprescindibilidade de lei para disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito das sociedades de economia mista.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a ausência de lei aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o devido processo legislativo, não oferece “carta branca” ao chefe do Executivo no exercício do poder de regulamentar. O relator ressaltou que, diante da falta de norma sobre a matéria, vale o que definido na Lei 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em decisão proferida nesta quarta-feira, 19/12, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Mello, declarou a ilegalidade do Decreto Presidencial 9.355/18, que permitia a venda sem licitação dos ativos de exploração e produção de petróleo e gás da Petrobrás. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo PT e pela campanha “O Petróleo é do Brasil”, que tem a FUP como uma das entidades articuladoras na luta contra a privatização da Petrobrás e entrega do Pré-Sal.

Por fim, o relator submeteu a decisão ao referendo do Plenário, que deverá retomar suas atividades no dia 1º de fevereiro de 2019, quando terá início o Ano Judiciário.

Federação Única dos Petroleiros 

Segundo a FUP “essa é mais uma importante vitória dos trabalhadores contra as medidas arbitrárias do consórcio Temer/Bolsonaro para dizimar o Sistema Petrobrás. Em junho, outro ministro do STF, Ricardo Lewandowski, já havia concedido liminar proibindo o governo de privatizar empresas públicas sem autorização do Poder Legislativo. A medida também obrigou a Petrobrás a suspender as vendas das refinarias, das fábricas de fertilizantes e de subsidiárias que estavam sendo entregues a preços ínfimos”.   

Fonte: Supremo Tribunal Federal