A indústria da multa não existe, pois nenhuma prova de sua criação ou funcionamento foi apresentada. Esse foi o entendimento da juíza Carmen Cristina Fernandez, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao absolver o prefeito da capital paulista, Fernando Haddad (PT), da acusação, que partiu do Ministério Público de São Paulo, de que há uma suposta estrutura de penalização de motoristas em São Paulo.

Além de Haddad, eram réus na Ação Civil Pública movida pelo MP-SP os secretários municipais Marcos de Barros Cruz, Jilmar Augustinho Tatto e Rogério Ceron de Oliveira. Todos foram acusados de improbidade administrativa. Na sentença, a julgadora ressalta, inúmeras vezes, que o autor do processo não provou sua alegação. Chega inclusive, a corrigir atos do acusador no processo.

Na ação, além de sugerir a existência da “indústria das multas paulistana”, o MP-SP afirma que os réus usaram os valores obtidos com as autuações no trânsito em ações que extrapolam o determinado por lei. Com base nisso, pediam a restituição do prejuízo gerado pelos desvios sugeridos (R$ 617.491.711,19) e danos morais difusos e coletivos (R$ 185.247.513,35).

Para os promotores, a “indústria da multa” funcionava da seguinte forma: a administração municipal preferiria colocar radares em locais com maior chance de arrecadação do que naqueles em que o equipamento é realmente necessário para coibir abusos. Para comprovar sua alegação, os promotores apresentaram dados de arrecadação da capital paulista com multas de trânsito em 2014 e 2015.

O aumento de arrecadação entre os anos, para o MP-SP, era indício de que algo estaria errado. Chegaram a afirmar que todo motorista que circulou na cidade em 2015 foi multado. Já a defesa dos réus alegou “falta de correlação lógica entre o pedido e a narrativa dos fatos, no que se refere ao dano e ao dolo”.

A defesa alegou ser legal a destinação de parte da receita obtida com multas para a construção de terminais de ônibus e ciclofaixas e para a Guarda Civil Metropolitana. Sobre a GCM, os valores passaram a ser destinados depois que um convênio foi firmado permitindo que esses agentes públicos apliquem multas, assim como os membros da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Lenda urbana

Ao analisar a questão da indústria da multa, a juíza mais corrigiu o MP-SP do que julgou o feito. E isso por um simples motivo: o órgão sequer apresentou prova sobre a alegação. A julgadora chegou a destacar que o próprio Ministério Público, depois de ser chamado a se manifestar sobre a acusação, afirmou desinteresse na causa.

Segundo a magistrada:

“Se de fato não havia, desde o princípio, a intenção de que a ‘indústria das multas’ constituísse a causa de pedir da ação, o Ministério Público jamais deveria ter inserido esta acusação na vestibular, porquanto ele não pode atribuir atos ímprobos aos corréus quando do ajuizamento da ação e, posteriormente, excluí-los da causa de pedir, como se dela nunca tivessem tomado parte. Tampouco é possível cogitar da hipótese de que a chamada ‘indústria das multas’ tenha sido inserida na inicial apenas como forma de argumentação ou contextualização”.

“Lamentavelmente, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se descurou de forma adequada da produção da prova referida, a qual permitiria amplo conhecimento, não apenas das partes e do Juízo, mas de toda a população, quanto à efetiva existência da tão propalada ‘indústria das multas’, que foi objeto de ampla divulgação na mídia quando do ajuizamento e recebimento da presente Ação Civil Pública”.

Destinação de recursos

O questionamento sobre a gestão indevida dos recursos arrecadados com multas foi concedido parcialmente pela juíza. Ela entendeu ser cabível proibir a Prefeitura de São Paulo de usar as receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito (FMDT) para pagar os salários dos funcionários da CET, construir terminais de ônibus e criar ciclofaixas.

Mesmo com a concessão parcial, o MP-SP não escapou de nova correção. Na acusação, o órgão afirmou que o uso dos valores além dos limites impostos pelo artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito seria desvio de finalidade. Mas a tipificação, segundo a juíza, é outra: “Destinação ilegal de recursos, que se consubstancia em ilegalidade externa e posterior à formação do ato administrativo”.

De acordo com a julgadora, não há o que se falar em improbidade administrativa, pois não há indício de dolo, culpa grave e enriquecimento ilícito pelos réus. Essa acusação do MP-SP tomava como base a falta de identificação dos valores a serem alocados pela prefeitura nos diversos fundos municipais e a diferença entre balanços apresentados pela gestão municipal.

“Diga-se, aliás, que estas dificuldades técnicas foram superadas no exercício seguinte, 2015, a partir do qual estas verbas passaram a ser identificadas e corretamente direcionadas ao FMDT, circunstância que está a corroborar a ausência do elemento volitivo indispensável à configuração da improbidade administrativa”, explicou a juíza.

Sobre a GCM, a magistrada entendeu que a destinação é válida e atende aos requisitos da lei de trânsito porque o órgão de segurança municipal realmente atuou na fiscalização das vias, e o dinheiro será usado para a manutenção dessa atividade específica. Já sobre a verba destinada à construção de terminais e ciclofaixas, a juíza ponderou que o uso dos montantes só é considerado legal se servir para fomentar estudos de viabilização. No caso de obras propriamente ditas, o dinheiro deve sair diretamente do Tesouro municipal.

Mesmo assim, Carmen Cristina Fernandez afastou a acusação de improbidade:

“A despeito de se discordar por completo da conclusão dos Promotores de Justiça exposto naquela promoção de arquivamento, fato é que, já àquela época, entre os anos de 2004 e 2005, o ex-presidente da CET Roberto Salvador Scaringella, ouvido em declarações, informou que parte da receita das multas de trânsito era utilizada para implantação de corredores de transporte coletivo, obras, como túneis viários etc., realizadas por outras Secretarias.”

Para ela, o entendimento deve ser mantido porque a alteração da interpretação jurídica da legislação vigente não pode resultar em improbidade administrativa, “sob pena de eliminar-se a segurança jurídica indispensável, no caso, à gestão da coisa pública”.

Ao finalizar seu raciocínio, a juíza alerta o MP-SP de que tudo poderia ser diferente se provas tivessem sido apresentadas:

“Com efeito, tivesse ele demonstrado a efetiva instalação de radares em locais ou de forma inapropriada, com finalidade exclusivamente arrecadatória, poder-se-ia, ao menos em tese, cogitar da hipótese de responsabilização, porquanto esta circunstância poderia se prestar a comprovar a existência de dolo ou culpa grave.”

Processo n. 1049053-46.2015.8.26.0053 - 5a Vara da Fazenda Pública SP
Processo n. 1049053-46.2015.8.26.0053 – 5a Vara da Fazenda Pública SP