Em sessão realizada quarta-feira (27/09)  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade reformar sentença de 1º Grau que havia condenado o Sindbancários e a FETRAFI-RS a pagarem uma indenização por dano moral ao Senhor Leandro Franke. Tanto foi negado o direito a indenização quanto, foi o autor condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Entenda o caso

Charge publicada no jornal Nossa Voz

O Senhor Leandro Franke ajuizou demanda judicial contra o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre – Sindbancários e a Federação dos Bancários do RS – FETRAFI alegando haver “passado diversos constrangimentos e se sentir ridicularizado e humilhado” dada a publicação de charge em 26/11/2014 no jornal do Nossa Voz (publicação dos funcionários do BANRISUL) bem como, em página de Facebook.

Na ação era pedido que pagassem as entidades sindicais uma indenização de R$ 110.000,00.

Em sua resposta o Sindbancários e a FETRAFI afirmaram que a “charge ilustra com ironia e bom humor evento de circunstância social relevante no âmbito do debate travado entre os banrisulenses, uma vez que o Autor tanto sustentou a posição expressa na charge quanto realizou a campanha eleitoral referida na imagem. Trata-se de crítica saudável a situação do cotidiano que, contudo, não pretendeu, tampouco resultou, em difamação contra o Autor”.

Ademais, segundo o Sindicato e a Federação, ação pretendia de fato transformar o Poder Judiciário em indústria do dano moral para fins de enriquecimento ilícito.

Em Juízo de 1º Grau foi dada sentença favorável, mas em valor muito abaixo do pretendido pelo Sr. Leandro, de modo a condenar as entidades sindicais a pagarem uma indenização de R$ 7.000,00.

Recurso e Reforma da Sentença

O Sindbancários e a FETRAFI interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do RS. Em sessão realizada quarta-feira (27/09) a 9ª Câmara do TJRS realizou o julgamento do recurso. Na oportunidade, o Dr. Lúcio da Costa realizou a sustentação oral das razões do Sindicato.Logo após, o Desembargador Eugenio Facchini Neto, proferiu seu voto.

Segundo o magistrado a charge não era ofensiva ou difamatória, mas se tratava de peça humorística. Desta forma, não houve ofensa moral ao Sr. Leandro Franke.

Conforme o desembargador Facchini Neto no caso não seria possível restringir a liberdade de imprensa eis, que esta foi exercida de forma razoável,  a pretexto de dano moral  sob o risco de ofensa a Constituição.

De forma unanime os demais desembargadores acompanharam o relator.

Ademais de reformada a sentença de 1 Grau e negado o pedido de indenização o Senhor Leandro foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorário sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. O pagamento foi suspenso dado o mesmo gozar, do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita.

Uma vez publicada a sentença será aberto o prazo para recurso.

Número do Processo: 70074236373