Ao analisarem dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista (SP) e de Itabaiana (SE) no pleito de 2016, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas. Confira.

O entendimento da Corte sobre o assunto ocorreu nesta terça-feira (26), na sessão plenária. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Conforme o julgador diante da nova realidade normativa trazida pelo Art. 36-A da Lei 9.504/97, não é mais possível sustentar o entendimento de que haveria propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea quando, ainda que subliminarmente ou implicitamente, sem o pedido expresso de voto, se levasse ao conhecimento do público em geral a ideia de que o candidato seria o mais preparado para exercer o cargo em disputa.

O ministro  lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da Justiça Eleitoral).

Critérios Para Aferição da Existência de Propaganda Antecipada 

A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte.

Os critérios propostos são os seguintes:

  • O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
  • O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada).
  • O terceiro,  conforme o presidente do TSE, tratas dos  usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.

Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto.

A decisão com base no critério objetivo de averiguar se há ou não pedido explícito de voto para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada gera segurança jurídica para atuação dos pré-candidatos, que a partir desta decisão sabem, de antemão, os limites que devem ser observados nas veiculações de atos dirigidos à divulgação de qualidades pessoais, de ideias e de programas de governo.

Os Casos Julgados 

No processo do município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.

Processos relacionados: Agr. no Respe 4346, Agr. no AI 924