Um empregado da Caixa Econômica Federal de Vitória (ES) conseguiu, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados garantidos aos digitadores. Ao prover o recurso do trabalhador, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada.

Após exercer a função por 30 anos e se aposentar, o caixa pediu na Justiça o pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da CLT para serviços de mecanografia (datilógrafos, escriturários, etc.). Em sua defesa, a CEF argumentou que a atividade de caixa não é exclusivamente de entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos mecanógrafos.

O juiz de origem julgou que a atividade contínua de digitação e entrada de dados é inerente à função de caixa e concedeu o pagamento do intervalo não usufruído. Segundo a sentença, a CEF reconhece a necessidade de realização do intervalo e até orienta a sua realização, mas, devido ao grande movimento da agência na qual o caixa trabalhava, não era possível sua fruição.  O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, reformou a sentença, com o entendimento de o caixa bancário não exerce a atividade de digitação de forma permanente.

Para o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Claudio Brandão, “qualquer um sabe perfeitamente que, embora as atividades bancárias tenham sido facilitadas pela informatização, as tarefas afetas ao caixa continuam exigindo que o empregado constantemente faça uso do teclado para digitar valores”. Segundo ele, o objetivo maior da concessão do intervalo é propiciar períodos de descanso destinados à recuperação da energia produtiva e evitar a ocorrência da fadiga. “Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando”, afirmou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a CEF ao pagamento dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho consecutivo, ao longo de todo o contrato de trabalho. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-100499-71.2013.5.17.0152

Fonte: TST.