Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/16) foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º). A nova lei foi publicada com dez vetos, mas mantém pontos considerados polêmicos. Divulgado como solução para supostos problemas de gestão e de transparência nas companhias estatais, o novo estatuto jurídico das empresas públicas permite que concessionárias de serviços públicos sejam contratadas sem licitação.

A nova regra sobre dispensa de licitações está no inciso X do artigo 29 do texto aprovado. O dispositivo diz que empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar a licitação para contratar concessionárias de energia elétrica ou gás natural “e de outras prestadoras de serviço público”.

A nova lei é originária do PLS 555/15, cujo relator foi o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Na Câmara tramitou como PL 4.918/16.

Licitações, regras de transparência e governança do mercado
As estatais deverão divulgar anualmente cartas com objetivos de política pública e dados operacionais e financeiros, reforçando o compromisso com a transparência.

Também deverão ser implantados nas empresas uma área de compliance (conformidade) e riscos, vinculada ao diretor presidente, além de um comitê de auditoria estatutário, que irá se reportar diretamente ao conselho de administração em caso de suspeita de irregularidades cometidas pelo diretor presidente.

Já as licitações devem seguir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que dará maior rapidez ao processo. Valores de R$ 100 mil para obras de engenharia e R$ 50 mil para compras e outros serviços foram dispensados de licitação – esses limites poderão ser diferentes em cada estatal.

Abertura do capital das empresas públicas
As empresas estatais terão de, em até dez anos, ter 25% das ações em circulação no mercado. Segundo o relator do projeto, a medida irá garantir a liquidez e facilitar a eleição de membro do conselho de administração pelos minoritários.

Sob a justificativa de garantir transparência, a norma jurídica obriga essas empresas a abrirem seu capital à iniciativa privada. Desta maneira, a lei  enseja a oportunidade de se ter o capital financeiro a determinar decisões em empresas que são instrumentos de implementação de políticas públicas de Estado como, por exemplo, a CEF.

Regras de Composição de Conselhos de Administração

A nova lei também estabelece regras para as nomeações de dirigentes e conselheiros administrativos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Os conselhos de administração das estatais deverão contar com a presença mínima de 20% de membros independentes e seus integrantes também não poderão ter parentesco com pessoas no comando do Poder Executivo ou da própria empresa.

Ademais, neste ponto, também foram mantidos pontos que causaram polêmica, entre eles o que proíbe que pessoas com atuação partidária com cargos públicos ocupem postos de direção das estatais. Desta forma, ao fecha-se as portas a representações oriundas do mundo do trabalho e, por outro lado, a norma consagra mecanismo que, na prática, privilegia as indicações oriunda desde o empresariado.

Acumulação de Cargos e Solidariedade

Entre os itens vetados, está um trecho do Artigo 13 da lei, que proíbe a acumulação de cargos de diretor ou de diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente.

Temer também vetou o caput do artigo 21, que previa que o conselho de administração responderia solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.

Sigilo nas Contratações Públicas

Também foi vetado trecho do Artigo 34, que estabelecia que “na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado”.

Integra da Lei 13.303/2016

Fonte: DIAP