Tanto nas compras pela internet quanto nos pontos de venda a prática de taxas de conveniência em percentuais que chegam a superar o patamar de 20% estão se tornando prática corriqueira na venda de ingressos. No caso de a compra não ser realizada pessoalmente, há ainda taxa de entrega de entrega, cobrada de forma cumulativa.
Considerando-se o fato de que grande parte das compras atualmente já são efetuadas pela internet, serviço que apresenta baixo custo para empresas, bem como o fato de não haver, em razão da compra, qualquer vantagem oferecida aos consumidores, tais como evitar fila ou receber atendimento diferenciado, constata-se que não há qualquer conveniência efetivamente oferecida. Em síntese, não elementos que justifiquem a cobrança desta taxa aos consumidores.
Em São Paulo, tramita Projeto de Lei 447/2012 para a limitação da referida em 8% do valor do ingresso, extinguindo-a no caso de vendas realizadas pela internet.
O Procon, tomando por base os regramentos da Constituição e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem se posicionado firmemente na defesa da ilegalidade da cobrança de qualquer taxa a título de “conveniência”.
Nesta linha, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que as empresasT4F Entretenimento Tickets for Fun e Livepass Ingressos Ltda. se abstenham de cobrar a taxa de conveniência “sem oferecer ao consumidor vantagem adicional efetiva, bem como informação adequada sobre a sua cobrança”. Na mesma decisão, proibiu as referidas empresas de efetuar a cobrança cumulativamente com a taxa de entrega.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECONRS), conforme matéria publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo transcrita.
Vedada cobrança de taxa de conveniência
em venda de ingressos
As empresas Tickets for Fun e Livepass Ingressos estão proibidas de cobrar taxa de conveniência sobre o preço dos ingressos que distribuem. A decisão é do Juiz Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre.
O caso
A Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECONRS) ajuizou ação coletiva de consumo contra T4F Entretenimento Tickets for Fun e Livepass Ingressos Ltda. Sustentou que as empresas, no exercício de sua atividade, cobram taxas de conveniência elevadas (de 15% a 20% do preço do bilhete) de forma conjunta e inseparada do produto, classificando como abusiva a prática. E argumentou que o consumidor não fica livre de filas e perda de tempo, o que contradiz a finalidade da cobrança da taxa.
A ADECONRS pediu a proibição da cobrança realizada pela Tickets for Fun e pela Livepass Ingressos. Pediu ainda que as empresas fossem condenadas ao pagamento de danos morais coletivos e danos materiais, além de serem obrigadas a divulgar a sentença em jornais de grande circulação, caso concedido o pedido.
Decisão
O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que as rés se abstenham de cobrar a taxa de conveniência sem oferecer ao consumidor vantagem adicional efetiva, bem como informação adequada sobre a sua cobrança. Proibiu também de cobrá-la cumulativamente com a taxa de entrega.
Se há uma conveniência em obter o ingresso, antecipadamente e de modo seguro, por meio virtual, sem deslocamento físico, isso não significa que sob tal pretexto a ré transfira ao consumidor, de fato e sem informações adequadas, importante margem de seus custos que sequer possuem relação com aquela vantagem, avaliou. Há, pois, abusividade na cobrança pela lacuna de informação sobre o que o consumidor realmente está pagando sob a taxa de conveniência e, ainda, sobre a cumulação de taxas.
Após o trânsito em julgado da ação (quando não há possibilidade de interposição de recursos), as rés deverão ressarcir os consumidores (indenização por danos materiais) dos valores de conveniência cobrados indevidamente, desde que comprovado o pagamento. O prazo de prescrição é de 50 dias anteriores ao ajuizamento da ação (24/05/2013). Os danos morais foram negados. Ainda, as empresas deverão publicar a decisão em três jornais estaduais de grande circulação no prazo de 30 dias.
Processos 001/1.13.0132348-0 e 001/1.13.0073044-8
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do RS.