As pessoas que pretendam se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição. Ao final, apresentaremos uma tabela de cargos e funções com os respectivos prazos para a desincompatibilização.  Boa leitura.

O INSTITUTO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.

Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

QUEM DEVE DESINCOMPATIBILIZAR-SE?

Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.

O não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de inelegibilidade, conforme previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.

O Servidor (a) com competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais

O servidor (a) candidato (a) que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, deverá ser desincompatibilizar-se de suas funções, 04 meses antes das eleições se pretender concorrer a prefeito (a) e, 06 meses caso dispute uma vaga à Câmara Municipal.

O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão

O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.

O Servidor ou Servidora em Função de Confiança

O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.

O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público

O servidor (a) que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.

O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer

O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está obrigado à desincompatibilização.

Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função

Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos.

Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.

A Comunicação do afastamento do Cargo ou Função

De marcar que, ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal.

Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.

A Necessidade do Afastamento de Fato do Cargo ou Função

Igualmente, é de salientar que o “afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização”. Do contrario, se o mesmo for apenas formal será inelegível o servidor (a).

A Reassunção do Servidor ou Servidora Efetivo no Cargo ou Função Cargo

Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.

O INSTITUTO DA REELEIÇÃO E A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 

Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo

O chefe do Poder Executivo candidato à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).

Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso

No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes (as) do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.

Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador.

De notar que, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF).

Vice-Prefeito

Se no curso do primeiro mandato, aquele que se elegeu como vice-prefeito (a) passou a ser prefeito (a), ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.

Terceira Reeleição

É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.

prazo_tseDOS PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Da Contagem dos Prazos

Para a realização da contagem dos prazos para desincompatibilização, há de ser observada a Lei 810 de 06/09/1949 na qual é definido o Ano Civil, arts. 1º, 2º, e 3º. Nos termos desta, considerar-se-á como mês o período de tempo contado do referido dia até o mesmo dia do próximo mês.

As eleições municipais de 2016 realizar-se-ão em 02 de outubro. Assim, devem ser respeitados os seguintes prazos:

Prazo de Afastamento

Data Limite Para Afastamento

03 meses 02/07/2016
04 meses 02/06/2016
06 meses 02/00/2016
01 ano 02/10/2015

TABELA DE PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CANDIDATURAS A PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), VEREADOR E VEREADORA.

Para aos cargos acima referidos a desincompatibilização deve observar os prazos previstos na tabela exemplificativa abaixo:

Cargo, Emprego ou Função Exercido Cargo Pleiteado Prazo de desincompatibilização
Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 06 meses para se desincompatibilizar
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 03 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 03 meses para se desincompatibilizar
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
Vereador (a) 03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 06 meses para se desincompatibilizar
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado – que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 06 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 06 meses para se desincompatibilizar
 

Autoridade Militar

Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 06 meses para se desincompatibilizar
 

Autoridade Policial

Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 06 meses para se desincompatibilizar
 

Médico (a) – Servidor ou Empregado Público.

Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 03 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 03 meses para se desincompatibilizar
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade

de economia mista, e fundações públicas e as mantidas

pelo Poder Público.

 

Prefeito (a)

e Vice-prefeito (a)

Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a) 06 meses para se desincompatibilizar

(exoneração)

Dirigente sindical Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a) 04 meses para se desincompatibilizar
Presidente (a) da Câmara Municipal, Vereador (a) ou parente seu. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Radialista Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Presidente do Conselho Municipal da Criança Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Presidente (a) de partido politico Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Não há necessidade de desincompatibilização

Fonte: TSE.

É de registrar que, a tabela acima tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função, recomendando-se consulta sobre o caso concreto.

Consulte site do TSE para verificação de outras situações: http://www.pp.org.br/sites/1600/1694/00000566.pdf

Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm