Lúcio da Costa – Advogado
Uma relevante novidade nas eleições deste ano é a possibilidade das candidaturas utilizarem o financiamento coletivo, mais conhecido como crowdfunding ou “vaquinha eletrônica”, para arrecadação de recursos para a campanha. Agora, as pré-candidaturas poderão contratar empresas de financiamento coletivo a partir de 15 de maio.
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.553/2018 que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições 2018. A arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo foi regulamentada pelo TSE, nos termos do art. 23 desta resolução.
Abaixo apresenta-se um breve estudo sobre o tema do financiamento coletivo nas eleições de 2018. Boa leitura.
Empresas Arrecadadoras
As entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem realizar cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observada a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil.
Custos da Prestação de Serviços
As empresas arrecadadoras deverão dar ampla ciência a candidatos (a) e eleitores (as) acerca dos custos das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço.
Identificação dos Doadores e Doadoras
As doações deverão realizar a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações.
Lista de Doações
Deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico de lista a identificação dos doadores e doadoras e das respectivas quantias doadas.
A empresa devera providenciar a atualização instantânea da lista a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada.
Recibo da Doação Realizada
O doador ou doadora deverá, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, receber obrigatoriamente recibo da doação realizada. O recibo deverá conter:
- Identificação do doador, com a indicação do nome completo, CPF e endereço;
- Identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
- Valor doado;
- Data de recebimento da doação;
- Forma de pagamento;
- Identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ.
Doação e Titular do Cartão de Crédito ou Débito
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
Erros e Desistências
Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
Prazo Para Transferência das Doações Para Candidaturas
O prazo para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário (a), bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deverá ser estabelecido entre a empresa e o pré-candidato ou candidata quando da contratação do serviço.
De recordar que os valores, como se verá adiante, somente poderão ser transferidos uma vez cumpridos os requisitos legais para tal.
Requisitos Para Que Candidaturas e Partidos Arrecadem na Internet
Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e a candidatura deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
- Identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
- Emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
- Utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
Informação das Doações à Justiça Eleitoral
A Resolução TSE nº 23.553/2018 determina ainda que, iniciada a campanha em 15 de agosto, as entidades arrecadadoras encaminhem essas informações à Justiça Eleitoral, bem como aos candidatos, para inserção das informações em suas respectivas prestações de contas. Para tanto, o TSE elaborou um leiaute padrão para o intercâmbio destas informações.
Prestação de Contas de Candidaturas e Doações Através de “Vaquinha Eletrônica”
Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos (as) e partidos através do no Sistema de Prestação de Contas (SPCE).
As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos.
Limite de Doações
É importante salientar que tanto, as doações realizadas no período de pré-campanha em beneficio de pré-candidaturas quanto, aquelas realizadas durante o período de campanha eleitoral deverão obedecer ao limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador ou doadora no ano-calendário anterior à eleição.
A doação acima dos limite sujeita o infrator (as) ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia doada em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico.
Doações: Fontes Vedadas
Não podem realizar doações para pré-candidaturas e candidaturas:
- Pessoas jurídicas;
- Valores provenientes de origem estrangeira;
- Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
Inicio da Arrecadação e Repasse de Valores Arrecadados
As empresas de financiamento coletivo poderão ser contratadas por pré-candidatos para começar a arrecadar recursos a partir do dia 15 de maio, mas os pré-candidatos (as) beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas observados os seguintes critérios:
- As candidaturas tenham sido aprovadas em convenção partidária – as quais poderão ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto – e levadas a registro junto a Justiça Eleitoral;
- Possuam as candidaturas inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Tenha sido realizada a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha: Doações para Campanha;
- Possam emitir recibos eleitorais na hipótese doações pela internet através do Sistema de Prestação de Contas (SPCE).
Devolução de Valores à Doadores e Doadoras
Em não efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (as) na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato ou pré-candidata.
Habilitação das Entidades Arrecadadoras
As entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo poderão solicitar sua habilitação a partir de 30.4.2018, na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral, mediante o preenchimento de formulário e o encaminhamento eletrônico (upload) dos seguintes documentos digitalizados:
- Requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
- Cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;
- Declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;
- Documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;
- Declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.