Dr. Lúcio da Costa
Os partidos políticos deverão realizar suas convenções entre 20 de julho de agosto.
As convenções partidárias deverão tratar da realização de coligações, indicarem os nomes que irão compor as chapas majoritárias e proporcionais bem como, aprovar propostas politico-programáticas às eleições.
Da Utilização de Prédios Públicos Para as Convenções
Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Assim, é adequado que seja dado fiel cumprimento a Lei das Eleições quando dispõe esta devam as agremiações providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido e do responsável pelo prédio público.
Do Requerimento de Utilização de Prédio Público
O requerimento de utilização deverá ser enviado ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana.
Em havendo coincidência de pedidos quanto à utilização deverá ser respeitada a ordem de protocolo das comunicações.
Da Ata da Convenção
A ata e a lista de presença serão feitas em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral e, deverão ser digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para publicação na página de internet do tribunal eleitoral correspondente e integrar os autos de registro de candidatura, arts. 7º e 8º, Lei nº 9.504/1997.
O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
De assinalar, ser relevante a guarda do livro de atas, pois este poderá ser requerido pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações apresentadas.
Da Participação de Homens e Mulheres na Lista de Candidaturas
As convenções partidárias e as coligações que delas possam resultar deverão obrigatoriamente indicar o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas para deputado com cada sexo, art. 10, § 3º, Lei 9.504/1997.
O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Em relação ao cálculo de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 01 no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo, Ac.-TSE no REspe nº 22.764.
O deferimento do pedido de registro do partido político ou coligação ficará condicionado à observância dos percentuais mínimos para cada sexo, § 5º, art. 20. O prazo para adequar a nominata de candidaturas de partidos ou coligações será de 03 dias, contados da notificação em mural eletrônico da Justiça Eleitoral.
Do Sorteio do Número das Candidaturas
Nas convenções partidárias será sorteado o número com o qual cada candidato e candidata concorrerão, consignando na ata o resultado.
Aos candidatos e candidatas é assegurado o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, art. 15, § 1º, Lei nº 9.504/1997.
Caso os deputado federais, estaduais e distritais não queiram manter o número utilizado em eleição anterior para o mesmo cargo poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político, independentemente do sorteio a, art. 15, § 2º, Lei nº 9.504/1997.
No caso de fusão, é permitido aos candidatos e candidatas manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam.
Na situação em que o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto, poderão os candidatos (as) manter, para o mesmo cargo, os 02 dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital.
Da Substituição de Candidaturas
É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato ou candidata que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, art. 13, caput, Lei nº 9.504/1997
A escolha do substituto deverá ser realizada conforme o estatuto do partido político, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
Na hipótese de substituição, deverá o partido ou à coligação do substituto (a) dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Não será deferido o pedido quando não respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos, § 6º, art. 68, Resolução TSE nº 23.548/2017.
Substituição e Candex
O pedido de registro de substituto (a) deverá obrigatoriamente ser elaborado no CANDex, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet, na forma do art. 22, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 26 e 28 desta resolução.
Prazo Máximo Para Realização de Substituição
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente será efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes das eleições.
A exceção a regra acima exposta é o caso de falecimento de candidato ou candidata, quando a substituição poderá ser efetivada o prazo acima marcado.
É observar, que no caso acima caso o prazo a ser observado para a substituição será de 10 da noticia do falecimento da candidata (o).
Substituição após elaboração da lista de candidaturas e preparação das urnas
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos (as) e preparação das urnas, o substituto (a) concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído (a).
Das Coligações
Podem os partidos políticos celebrar coligações para as eleições majoritárias e proporcionais, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram ou, outra qualquer ressalvado que esta não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político § 1º-A, art. 6º, Lei nº 9.504/1997.
Da Representação da Coligação
A coligação será atribuída às prerrogativas e obrigações de partido no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, § 1º, art. 6º, Lei nº 9.504/1997.
Daí que, devam os partidos políticos integrantes de coligação designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral.
Poderá, alternativamente, a coligação ser representada por delegados (as) indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear até 04 delegados perante o tribunal regional eleitoral e, 05 delegados (as) perante o Tribunal Superior Eleitoral.
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, § 4º , art. 6º, Lei nº 9.504/1997.
Da Anulação das Decisões relativas às Coligações
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível estadual se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos pelos partidos do ano da eleição.
De ressaltar que, se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias subsequentes à anulação, observadas normas referentes à realização de substituição de candidaturas.
Do Encaminhamento das Decisões das Convenções à Justiça Eleitoral
Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos tribunais eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto, art. 11, caput, Lei nº 9.504/1997.
Os pedidos serão obrigatoriamente elaborados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas – CANDex, e gravados em mídia eletrônica, a qual deverá ser entregue no tribunal eleitoral, observado o prazo-limite acima referido.
O encaminhamento da ata da convenção e do pedido de registro das candidaturas poderá ser transmitido via internet pelo CANDex até as 24 horas do dia 14 de agosto. Neste caso, os arquivos gerados pelo CANDex, contendo os documentos necessários ao registro deverão ser entregues, separadamente, em mídia eletrônica, na secretaria do tribunal eleitoral até as 19 h. de 15 de agosto.