Lúcio Da Costa – Advogado

A partir de 02 de julho de 2022, os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na eleição deste ano.

ABUSO DE PODER

A prática das condutas vedadas caracteriza abuso de poder político, ou seja, aquela situação na qual a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários e adversárias.

As condutas vedadas dispensam comprovação de dolo ou culpa do agente, ou seja, para sua configuração e sanção – que vai da suspensão até eventual cassação de registro ou diploma eleitoral – basta a comprovação da existência do ato cabendo a Justiça Eleitoral definir a punição cabível a luz da análise gravidade das circunstâncias que  caracterizam o ilícito perpetrado.

AGENTES PÚBLICOS

Para os efeitos do cumprimento das vedações, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, § 1º, art. 73, Lei nº 9.504, de 1997.

Assim, conforme essa definição ampla são considerados agentes públicos:

  • os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Parlamentares federais, estaduais e municipais, etc.);
  • os servidores e servidoras titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
  • os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
  • os gestores e gestoras de negócios públicos;
  • os estagiários e estagiárias;
  • os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

Condutas Vedadas nos 03 Meses Anteriores as Eleições

A Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a, e a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, estabelecem que são vedadas aos agentes públicos nos 03 anteriores as eleições seguintes condutas:

Nomeações, Demissões e Transferências

Nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito

No entanto, da vedação acima referida, estão ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2022; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Realizar Transferência Voluntária de Recursos

É vedada a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

A ressalva nos repasses voluntários de verbas somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

Promover Propaganda Institucional

Nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alínea “b”, a partir de 02 de julho é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição a autorização de realização de propaganda institucional – exceção feita a  propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado – atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.

De salientar que, conforme o TSE a configuração da conduta vedada acima referida independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado, Agravo de Instrumento nº 060316606, Acórdão de 07/10/2021.

Conforme o TSE não constitui conduta vedada a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

A veiculação de informações, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, em sites da internet, Facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e outras ferramentas de divulgação constituem prática vedada de vez que, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação.

Realizar Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão

É vedada a realização de pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Inaugurações e Shows

Vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, art. 75. Lei n° 9.504/1997.

Proibição de Comparecimento de Candidatas e Candidatos a  Inaugurações

A partir de 02 de julho de 2022 é vedado a qualquer candidato ou candidata comparecer a inaugurações de obras públicas, Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 86.

No caso de desrespeito à norma, além da suspensão imediata da conduta ilícita, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

OUTRAS CONDUTAS VEDADAS

No ano das eleições, ademais das condutas acima tratadas não podem os agentes públicos praticar os seguintes atos:

Cessão de Servidores (as) e Bens Públicos

  • Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
  • Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
  • Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato (a), partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
  • Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Revisão Geral de Remuneração

  • A partir de 05 de abril é vedada a administração pública fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE nº 22.252/2006 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, VIII.

Programas Sociais e Candidatura

  • Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 últimos anos que antecedem o pleito,  art. 73, inciso VII, Lei n.º 9.504, de 1997.
  • Nos anos eleitorais, os programas sociais ainda que autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato (a) ou por esse mantida, § 11, art. 73, Lei nº 9.504, de 1997.

Calamidade Pública

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, § 10, art. 73, Lei nº 9.504, de 1997.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL  

Ademais das vedações fixadas pela Lei das Eleições a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fixou regras específicas a serem observadas no último de exercício de mandato. Vejamos:

Poder Legislativo e Executivo

  • Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão;
  • Proibição de receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder.
  • Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

Poder Executivo

  • Proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho,  caso a dívida consolidada exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo
  • Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato