A empresa TV Rádio Jornal do Commércio Ltda, de Pernambuco, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil reais por dano moral coletivo decorrente da exibição de programa de TV no qual crianças e adolescentes são alvo de humilhações, chacotas e outros tratamentos jocosos
O entendimento foi da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da emissora TV Rádio Jornal do Commércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Em um de seus programas, a emissora exibia um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, no qual expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era investigada. Conforme as provas, o apresentador do programa utilizava expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores envolvidos e à situação que vivenciavam.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, o TJPE reformou a sentença e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil.
Houve recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A emissora sustentou, entre outras coisas, o descabimento do dano moral coletivo, tendo em vista a dificuldade de qualificar a noção de dor e sofrimento psíquico em uma coletividade.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da emissora, afirmou que a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo e, que para tal não se fazem necessárias indagações acerca de dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual.
Segundo o relator, a configuração do dano moral coletivo no caso julgado “não reside na identificação dos telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying” – objeto da Lei 13.185/15.
Luis Felipe Salomão disse que o quadro televisivo, ao expor imagens e nomes dos genitores das crianças e adolescentes, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o dever de lhes assegurar o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-las a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão.