Empresa de ônibus deverá pagar indenização à demandante da ação em R$ 5 mil, a título de danos morais e estéticos.
No Espirito Santo, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cariacica condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de danos estéticos e morais, a uma cidadã que se machucou dentro de um ônibus da frota da empresa requerida, por conta de uma manobra brusca feita pelo motorista.
De acordo com o processo, no dia 09/06/2013, a demandante embarcou no ônibus da frota da requerida com destino ao Terminal de Campo Grande. Porém, durante o percurso o motorista, que trafegava em alta velocidade, realizou um movimento brusco e derrubou a cidadã, que estava sentada no interior do veículo.
Em virtude do narrado, a parte autora alega que se machucou gravemente, sendo diagnosticada a necessidade de realizar diversos procedimentos médicos.
Para reparar os danos, a requerente ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, além de pensão mensal e plano de saúde vitalícios.
O magistrado responsável condenou a empresa a pagar à passageira acidentada o valor de R$ 2.500,00, a título de danos estéticos, bem como a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais.