Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a disponibilização de serviço postal e entrega domiciliar para os moradores da Rua Chefe Waldir, Bairro Desvio Rizzo, em Caxias do Sul (RS).

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) sob alegação de que a rua, ainda que nova, já se encontrava nominada e identificada por placas, com as residências numeradas, atendendo todas as exigências de regulamentação da ECT e que, ainda assim, os moradores não estariam sendo atendidos.

A ação foi julgada procedente e a ECT recorreu ao tribunal. Conforme os Correios, seria impossível a entrega domiciliar no logradouro, pois faltariam caixas receptoras de correspondência e placas indicativas do nome da rua.

Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, ainda que as condições de identificação não estejam perfeitas, não é admissível que norma administrativa se sobreponha às inúmeras previsões legislativas que determinam prestação e continuidade do serviço público postal aos cidadãos.

Conforme o desembaargador Favreto:

“A identificação das ruas e a numeração das residências não é medida que o cidadão consumidor pode diretamente fazer, não se mostrando razoável que um serviço público essencial e de acesso universal seja negado pela ausência de adequada atuação dos órgãos públicos competentes”.

O desembargador salientou que caso a ECT entenda que a ordenamento territorial promovido pelo município não atende suas necessidades, a própria empresa pública deve rever sua forma de organização de modo a viabilizar a adequada prestação de serviço postal. “Eventuais percalços na localização de um ou outro destinatário não é motivo suficiente para justificar o descumprimento generalizado do dever constitucional do Estado de prestar serviço público eficiente aos administrados”, concluiu Favreto.

Processo de n. 5015835-85.2015.4.04.7107/TRF