Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRS decidiram que deve ser mantida a condenação de Gilberto Dell Valle, ex-Vereador de Santa Rosa, por improbidade administrativa. Ele teve os direitos políticos suspensos por 4 anos.
Caso
Durante uma investigação policial, em 2013, que apurava uma mulher por lenocínio, tráfico de mulheres e exploração sexual, foi possível chegar ao ex-Vereador. Ele fez diversas ligações do telefone cedido pela Câmara de Vereadores para negociar a contratação de prostitutas. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que houve violação aos princípios da administração pública (impessoalidade, moralidade, legalidade) e os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições.
Diante da notícia, foi instaurado inquérito civil e o legislativo instaurou procedimento para apuração de infração do código de ética parlamentar. Essa investigação foi arquivada porque o então Vereador fez o ressarcimento de R$ 158,95 referentes à utilização do celular funcional no período de um mês.
Em 1ª instância, ele foi condenado a perda dos direitos políticos por 5 anos. O réu recorreu da decisão.
Apelação
Em suas razões recursais, o réu negou a prática de ato de improbidade administrativa, porque não teria obtido qualquer vantagem ilícita com sua conduta. Ele alegou que incorreu em erro ao usar a linha telefônica funcional para efetuar ligações pessoais, uma vez que tanto o chip particular como aquele disponibilizado pela Câmara de Vereadores estavam instalados no mesmo aparelho telefônico. Segundo o réu, todos os vereadores tinham uma franquia livre de R$ 250,00 mensais para uso sem precisar prestar contas. Na defesa, ele afirmou que a situação não passou de mero equívoco, “o que seria muito comum, especialmente se forem consideradas as condições pessoais do apelante, que é pessoa de origem humilde do interior do município, de profissão agricultor, que conta com severas dificuldades de lidar com novas tecnologias¿”
O réu ainda acrescentou que, apesar do ato cometido “ser considerado imoral ou errôneo do ponto de vista da moral, dos bons costumes e da Igreja, não se pode olvidar que a prostituição está incrustada no seio da sociedade, não sendo razoável condenar o demandado por, num dia de folga, ter efetuado a contratação de uma prostituta e, sem intenção, ter utilizado seu telefone funcional.”
Por fim, ele requereu que, se mantida a condenação, fosse substituída a suspensão dos direitos políticos pela pena de multa civil de R$ 1mil, valor que seria correspondente a cerca de 600 vezes o valor gerado pelas ligações.
Voto
A relatora do Acórdão, Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, disse que não há provas de que o uso da linha telefônica disponibilizada pela Câmara de Vereadores se deu mediante equívoco do requerido.
Assim, além de ter agido com dolo, verifica-se que o agente público agiu de maneira negligente e imperita, uma vez que estando ciente de sua alegada “dificuldade de lidar com novas tecnologias”, deveria ter instalado o chip funcional no próprio aparelho fornecido pelo ente público municipal e permanecido com a linha particular instalada em seu celular de uso pessoal, evitando qualquer possível equívoco no momento de efetuar ligações. Portanto, restou evidenciada sua conduta culposa no manuseio de ferramentas disponibilizadas para auxiliar o agente político em sua função pública.
“O pagamento das ligações, mesmo antes do ajuizamento da ação, indeniza o erário municipal e afasto o prejuízo, porém, não se mostra suficiente, por si só, para descaracterizar o ato de improbidade, que não se esgota na existência ou não de prejuízo aos cofres públicos, podendo, como no caso concreto, sustentar-se também como afronta aos princípios norteadores da Administração Pública.”
A magistrada ainda relata que a função pública de Vereador não possui jornada de trabalho fixa, uma vez que é seu dever, após eleito, estar disponível à comunidade que ele representa. Por isso, não prospera a alegação de que as ligações foram efetuadas durante seu “horário de folga”.
Na avaliação da Desembargadora, a substituição da pena de suspensão dos direitos políticos pelo pagamento de multa, como pediu o réu, “não se mostra capaz de reprimir a prática de novas condutas semelhantes, tampouco pode ser considerada suficiente para penalizar a conduta do recorrente.”
Porém, considerando a atitude de ressarcir os cofres públicos, a relatora reduziu o tempo de suspensão de direitos políticos de 5 anos, como havia sido estipulada na sentença de 1º Grau, para 4 anos.
Participaram do julgamento os Desembargadores João Barcelos de Souza Júnior e Ricardo Torres Hermann.
Proc. nº 70075956961