Por entender que não há urgência para a Marinha reformar compulsoriamente uma mulher transexual e deixar de tratá-la por seu nome social, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou efeito suspensivo a agravo de instrumento da União. O recurso questiona tutela de urgência que impediu que a militar fosse retirada da ativa e exigiu que ela fosse tratada pelo gênero que escolheu.

Para juiz, fato de se considerar mulher não afeta atividades de militar da Marinha.

O caso

Há mais de 20 anos na Marinha, a segundo-sargento foi afastada do serviço em 2014 por incapacidade temporária após ter sido diagnosticada com “transexualismo e dislipidemia mista (altos níveis de colesterol e triglicéridos no sangue)”. Em 2017, após laudo de incapacidade definitiva, a Marinha iniciou um processo de reforma compulsória da mulher trans.

Ela entrou com uma ação judicial a alegar que está em perfeitas condições de saúde e que a Marinha lhe negava o registro de seu nome social na carteira de identidade funcional e nos assentamentos. Pediu que a Marinha seja impedida de continuar seu processo de reforma e que respeite seu nome social nos assentamentos militares e no tratamento pessoal.

A Marinha, em sua defesa feita pela Advocacia-Geral da União (AGU), apontou que, em primeiro lugar, não poderia autorizar a transferência da militar, por não se oficial, apenas segundo-sargento. Acrescentou ainda que eram diferentes as formas de ingresso nos quadros feminino e masculino, sendo que a Escola de Aprendizes-Marinheiros, pelo qual a militar transexual havia entrado na corporação, previa apenas pessoas do sexo masculino. A Marinha sustentou ainda que não existiam normas militares que permitissem a mudança do quadro masculino para o feminino, tornando assim o pedido da militar ilegal.

Quanto ao nome social, o disposto no art. 142, § 3.º, X, da Constituição Federal garantiria à Marinha o direito de adotar suas próprias regras, em função das situações especiais dos militares, considerando a peculiaridade de sua atividade.

Decisão Judicial Mandou Parar Processo de Aposentadoria da Militar

A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência ordenando que a Marinha paralise a aposentadoria da militar e mude a forma de tratamento dela. Em sua decisão, o juiz apontou que a autora foi afastada de suas atividades diversas vezes por ser transexual, uma vez que uma das terapias recomendadas para isso é se vestir e portar de acordo com o gênero desejado — o feminino. E isso, para a Marinha, conflitaria com a atividade militar.

Porém, o julgador destacou que “não se verificou em nenhum momento redução da capacidade cognitiva ou física da parte autora em razão da busca de sua identidade de gênero”. Pelo contrário: médicos relataram que a ansiedade e a depressão da segundo-sargento diminuíram depois que ela se assumiu como mulher.

Conforme o juiz:

“Portanto, a transexualidade não determina, por si só, a incapacidade laborativa, nem incompatibilidade funcional com sua condição de militar da ativa da Marinha do Brasil. Veja-se que a manifestação da AGU nem sequer faz referência ao laudo médico, limitando-se a defender a tese segundo a qual não seria possível a transposição do quadro masculino para o feminino”.

Recurso da Marinha

A Marinha através da AGU recorreu da decisão, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

De acordo com o documento, a Marinha teria alegado, no processo de reforma, a incapacidade da militar, em razão de diagnóstico de transexualismo, afirmando ainda que “o transtorno de identidade de gênero é ainda classificado como doença pela medicina e catalogado como Código Internacional da Doença (CID) F.64,0″.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva, da 8ª. Turma do TRF2, negou o pedido da União. Para fundamentar sua decisão, o magistrado utilizou o voto do ministro do SupremoTribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, em processo ainda não julgado sobre o direito dos transexuais serem tratados com o gênero com o qual se identificam. Apesar de estar no CID, na opinião de Barroso – os outros ministros do STF ainda não votaram –, a transexualidade deve ser olhada sob a “perspectiva do direito de reconhecimento”.

Ao mesmo tempo, citando a lei Lei 9.519/1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, o desembargador lembrou que o artigo 9º da norma estabelece que os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, “são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva escreveu:

“Considerando que a pessoa transexual é caracterizada exatamente pela identificação com o gênero oposto ao do seu sexo biológico, admitir a tese da União, segundo a qual não seria possível a transposição do quadro masculino para o feminino, equivaleria a dizer que transexuais não podem ser admitidos no serviço militar”,

Adiante disse ainda que:

“Não sendo a transexualidade, por si só, circunstância incapacitante para qualquer trabalho, e podendo a autora continuar a prestar o serviço militar independentemente de sua identidade de gênero, a suspensão do processo de reforma é uma medida necessária neste momento processual”.

Em sua opinião, a Advocacia-Geral não demonstrou o perigo da demora na suspensão do processo de reforma da militar e na retificação de seus documentos — o que foi efetivamente determinado pela tutela de urgência.

Adiante será apreciado e julgado o mérito da ação.

Processo 0000511-73.2018.4.02.0000 – TRF 2