AS PRINCIPAIS MUDANÇAS APROVADAS PELO CONGRESSO NACIONAL

mirreforma-eleitoral

No último dia 09 a Câmara Federal encerrou a votação do Projeto de Lei 5735/15, a chamada minirreforma política. Com a aprovação sofrerão mudanças a Leis de Partidos Políticos (L. 9.096/95), a Lei das Eleições (L. 9.504/97) bem como, o Código Eleitoral (L. 4.737/65).A presidência da República tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral ou parcial, do texto. As novas regras poderão valer já para as eleições municipais do ano que vem.  A seguir é feita a apresentação de alguns dos principais temas da minirreforma eleitoral.

Antes de passar a abordagem do Lei 5735/15 é de ressaltar que, a recente declaração de inconstitucionalidade pelo STF, ao apreciar ADI ajuizada pela OAB, dos dispositivos das leis de n. 9.504/97 e 9.096/95, relativos as doações de pessoas jurídicas a partidos e candidatos tem potencial para atingir as disposições do PL 5735/15 que autorizam doações de pessoas jurídicas a partidos dado que, conforme proclamou o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitoraisO Tribunal deliberou que a decisão valerá a partir da data de hoje e, portanto, aplica-se às eleições de 2016 e seguintes. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor”.

Boa leitura.

DOS TEMAS GERAIS DA MINIRREFORMA

Voto em Urna Eletrônica e Voto Papel

Será impresso o registro de cada voto realizado através de urna eletrônica, devendo o eleitor (a) confirmar a correspondência entre seu voto e o registro impresso a ser exibido pela urna eletrônica, art. 59-A, L. 9004/97. Consoante a norma, a esse processo deverá ser implementado até a primeira eleição geral subsequente, art. 12, PL 5735/20013.

Clausula de Desempenho Individual de Candidatura Proporcional

O candidato precisará ter votos iguais a 10% do quociente eleitoral para preencher vaga que cabe ao partido, art. 108, Código Eleitoral, L. 4737/65. Aos lugares não preenchidos aplicar-se-á a sistemática de cálculos das sobras eleitorais, art. 108, p. único e art. 109, Código Eleitoral, L. 4737/65. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal.

DAS CONVENÇÕES E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Convenções Partidárias

As convenções ocorrerão de 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral, art. 8, L. 95.04/97.

Prazo de Filiação Partidária

O tempo de filiação partidária foi reduzido para 06 meses.  No entanto, o tempo de domicilio eleitoral segue sendo de 01 ano. art. 9, Lei 95.04/97.

Janela de Desfiliação

Aprovada a possibilidade de desfiliação, sem perda de mandato, em uma janela de 30 dias antes do fim do prazo de filiação exigido para as candidaturas.  Igualmente, não ocorrerá perda de mandado em situações de saída por justo motivo: mudança ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação política pessoal, art. 22-A, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, L. 9096/95. Dessa forma, foram excluídas como hipóteses de justa causa para desfiliação a criação de novo partido, a fusão ou incorporação do partido. De registrar que não há incidência da Fidelidade Partidária em relação aos cargos majoritários, ADI 5081-STF.

Idade Mínima: Elegibilidade e Registro de Candidatura

Mantida a regra de que a condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. No entanto, foi acrescido que este momento não será levado em conta quando ficada a idade mínima de 18 anos, hipótese em que será realizada a aferição na data limite para o pedido de registro, art. 11, § 2º, L. 9504/97.

Registro de Candidaturas

As candidaturas deverão ser registradas até as 19.00 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, art. 11, L. 95.04/97.

Estabilização das Nominatas de Candidaturas

Até 20 dias antes da data da realização das eleições os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao TSE a relação das candidaturas, art. 16, art. 44, V, L. 9504/97.

Voto em Transito nas Eleições Municipais

Haverá voto em transito nas eleições apenas para presidente, governador, senador, deputados (as) estaduais, federais e distritais, art. 233-A, Lei 4737/65.

DA CAMPANHA ELEITORAL

Tempo de campanha

A duração da campanha eleitoral foi reduzida para 45 dias se iniciando em 15 de agosto do ano eleitoral, art. 36, L. 9504/97.

Número de candidaturas por partido ou coligação

Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% de candidatos em relação ao número de vagas disponíveis, art. 10, § 2º, L. 9504/97. Em cidades com até 100 eleitores (as) coligações poderão registrar até 200% de candidatos (as) para as vagas disputadas, art. 10, II, L. 9504/97.

Fundo Partidário e Participação das Mulheres

Dos recursos do Fundo Partidário 5% serão destinados a promoção da participação política das mulheres, art. 44, V, L. 9504/97.  A critério do partido os recursos acima referidos poderão ser acumulados, mantidos em contas bancarias especificas, para utilização em futura campanhas eleitorais de candidatas, art. 44, § 5º-A e 7, L. 9504/97.

Nos termos do PL 5735/15 nas 03 eleições subsequentes a publicação da Lei os partidos reservarão em conta bancaria especifica no mínimo 5% e no máximo 15% do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos aí os valores acima referidos, art. 9, PL 5735/2013.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Propaganda Antecipada

Não será considerada propaganda antecipada, desde que não haja pedido explicito de voto, a) Menção a provável candidatura; b) Exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato (a); c) Realização de prévias partidárias com distribuição de propaganda dos concorrentes e realização de debates dos debates entre os pré-candidatos; d) Divulgação das opiniões dos pré-candidatos (as), incluído ai as redes sociais; e) Realização de reuniões antes do período oficial de campanha, custeadas pelos partidos, mesmo se a iniciativa for da sociedade civil, art. 36-A, L. 09504/97.

É vedada a cobertura ao vivo de prévias partidárias, sem prejuízo de cobertura dos meios de comunicação, art. 36-A, § 1º, L. 09504/97. A exceção dos profissionais de comunicação social no exercício do ofício é facultada a realização de pedido de apoio e divulgação de pré-candidatura, art. 36-A, L. 09504/97, § 3º.

Do Início da Propaganda

A campanha eleitoral, incluída a realizada na internet, terá início em 15 de agosto do ano eleitoral, arts. 36 e 57-A, L. 9504/97.

Vedação de Programa Apresentado Por Pré-Candidato (a)

A partir de 30 de junho é vedada a apresentação de programa apresentado ou comentado por pré-candidata (o), sob pena de multa e cancelamento da candidatura, art. 45, § 1º, L. 09504/97.

Conduta Vedada: Gastos de Propaganda Institucional por Órgãos Públicos

É vedada a realização no primeiro semestre do ano eleitoral de gastos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 últimos anos, art. 73, VII, L. 9504/97.

Ampliação do Espaço Obrigatório dos Nomes dos (as) Vices

Na propaganda da candidatura a prefeito (a) deverá constar em espaço não inferior a 30% o nome do candidato (a) a vice, art. 36, § 4º, L. 09504/97.

Propaganda nos Bens Cujo Uso Dependa Cessão ou Permissão do Poder Público, Bens de Uso Comum, Postes de Iluminação, Placas de Trânsito, Viadutos, Passarelas, Pontes, Paradas de Ônibus e Outros Equipamentos Urbanos

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, art. 37, L. 09504/97.

 Propaganda em bens particulares

É permitida a publicidade eleitoral desde que seja feita em adesivo ou papel que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado), art. 37, § 2 º, L. 09504/97.

Circulação de Veículo com Jingles

Segue possível a contratação e uso de veículos – cujo conceito é ampliado para abarcar tanto, automóveis quanto, veículo tracionado por animais – para divulgação sonora de mensagens eleitorais e jingles eleitoral, art. 39, § 9ºA, L. 09504/97.

Contratação de Pessoal Para Campanha Eleitoral

A contratação de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício. Art. 100, L. 9504/97.  Deverão as pessoas contratadas recolher a previdência como contribuintes individuais, art. 12, V, L. 8212/91.

DA PROPAGANDA EM RÁDIO E TELEVISÃO

Tempo de propaganda no rádio e na TV

A propaganda de rádio e televisão terá inicio 35 dias antes da data das eleições, art. 47, art. 44, V, L. 9504/97.

Da Distribuição do Tempo de Propagada entre os Partidos

Do total do tempo de propaganda 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número que tenham os partidos na Câmara Federal e 10% igualitariamente.  No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados (as) federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Art. 47, § 2 º, V, I, II, L. 9504/97.  Na de coligações para as eleições proporcionais o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos, art. 47, 2 º, I, L. 9504/97.

Tempo de Propaganda Gratuita no Rádio e Televisão

Nas eleições municipais, no primeiro turno, haverá dois blocos de 10 minutos cada, para candidatos (as) a prefeito. Haverá 70 minutos de inserções por dia, sendo 60% para prefeitos e 40% para vereadores (as), com duração de 30 segundos a um minuto. No segundo turno, serão 60 minutos diários para a propaganda eleitoral, usados em inserções de até 60 segundos. Art. 47, VII, L. 9504/97.

Aparecimento de Candidatos (as) e Apoiadores na Propaganda de Rádio e Televisão

Nos programas e inserções de rádio e televisão poderão aparecer o candidato (as) e apoiadores – independentemente de filiação a outra agremiação – e, poderá a majoritária utilizar, ou vice-versa, até 25% do espaço da proporcional, art. 54, L. 9504/97.  Será permitida a gravação de cenas externas e entrevistas com a candidata (o), art. 54, 2 º, L. 9504/97.

Da Promoção da Participação da Mulher na Politica

Nas duas eleições posteriores a publicação do PL 5734/2013 20% dos programas e inserções de rádio e televisão serão destinados a promover a participação feminina, art. 10, PL 5735/2013.

Montagens, Trucagens e Computação Gráfica em Propaganda Televisiva.

São vedadas montagens, trucagens e computação gráfica, art. 54, L. 9504/97.

Debates em Rádio e Televisão

É assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 09 representantes na Câmara dos Deputados, art. 46, L. 9504/97 sendo que, as regras para os debates devem ser aprovadas por 2/3 dos partidos ou candidatos, art. 46, § 5 º, L. 9504/97.

TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA DE RÁDIO E TV PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – NOVA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO

Art. 47, §1º, VI, L. 9504/97

Lei Eleitoral Atual

9.504/97

Tempo Atual Texto Aprovado

Lei 9.504/97

Nova Distribuição do Tempo
VI – Nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;

b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;

 

Rádio.

30+30=60 minutos.

 

Televisão.

30+30=60 minutos.

VI – Nas eleições para Prefeito, de segunda a sexta-feira:

a) Das 7.00 às 7.10 h e das 12.00 às 12.10 h. no rádio;

b) Das 13.00 às 13.10 h. e das 20.30 às 21.40 h., na televisão;

VII – Ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos por dia, distribuídos ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% Prefeito (a) e 40% para Vereador (a)

 

Rádio

10 + 10 = 20 minutos, todos os dias.

 

Televisão

10 + 10 =20 minutos, todos os dias.

 

 

Inserções: 70 minutos por dia, de 30 e 60 segundos, distribuídas da seguinte forma:

– 60% Prefeito (a);

– 40% Vereador (a).


DO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORIAS

Arrecadação de recursos de campanha

As candidaturas estão autorizadas a promover a arrecadação de recursos após o recebimento, pela justiça eleitoral, do número do registro de CNPJ e da abertura de conta de campanha do candidato, art. 22-A, § 2 º, Lei 9504/97.

Abertura de Conta Bancaria Por Candidata (o)

As instituições financeiras deverão em 03 dias deverão acolher o pedido de abertura de conta bancaria feito por candidato (a) escolhido em convenção. Vedado o condicionamento a deposito mínimo, pagamento de taxas ou despesas de manutenção, art. 22, L. 9504/97

Financiamento de Empresas Para Campanhas e Doações Ocultas

Nos termos do PL votado pela Câmara as doações de empresas estão permitidas, mas só podem ser endereçadas aos partidos, art. 24-B, L. Lei 9504/97. As transferências dos partidos aos candidatos, oriundas de doações, deverão figurar na prestação de contas da legenda sem a individualização dos doadores, ou seja, nos termos do PL 5735/15 será legalizada a doação oculta de campanha, art. 24-B, L. Lei 9504/97.

Limites Para Doações   de Pessoas jurídicas

Pessoas jurídicas podem doar até R$ 20 milhões; não podendo ser ultrapassados 2% do faturamento bruto do faturamento do anterior as eleições, com limite de 0,5% para um mesmo partido, art. 24-B, I, II, L. Lei 9504/97.

Acima desses limites, a empresa será multada em cinco vezes a quantia em excesso e estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público por 05 anos por determinação da Justiça eleitoral, art. 24-B, § 2 º, L. Lei 9504/97.

Vedação a Doação de Empresas                                              

As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas na circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado, art. 24, § 2 º, L. 9504/97.

Limite de Doação de Pessoas Físicas

O limite de contribuições de pessoas físicas será de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição, art.  23, § 1, L. 9504/97. O limite adiante referido não aplica as doações estimáveis em dinheiro desde que o valor destas não ultrapasse a R$ 80.000,00, art. 23, § 7 º, Lei. 9504/97.

 Doações Por Pessoa Física de Bens Estimáveis em Dinheiro

Fora do montante acima referido estão às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, cujo teto é de R$ 80 mil reais.

Limite de Gastos Feitos Por Candidato (as) em Sua Campanha

O candidato (a) poderá usar recursos próprios limitados à metade do teto para o cargo ao qual concorrerá, art. 23, § 1, Lei 9504/97. Neste limite não se incluem as doações estimáveis em dinheiro as quais tem um teto de R$ 80.000,00, Art. 23, § 7 º, Lei 9504/97.

Teto de gasto de campanha de Majoritária

Até 70% do valor gasto na última eleição, se tiver havido só um turno; até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos. No segundo turno o limite será de 30% do gasto no primeiro turno. Art. 5, I, a, b, II, PL 5735/2013. Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as despesas amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo partido que puderem ser individualizadas. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto gastará na campanha.

Teto de Gastos Para Campanhas aos Parlamentos

O limite de gastos para candidaturas será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição na disputa para a vereança realizado na eleição anterior a publicação da lei, art. 6, PL 5735/2013.

Teto de Gastos em Cidades com até 10 Mil Eleitores (as)

O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador em municípios com até 10 mil eleitores (as) será de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, art. 5, PL 5735/2013.   De registrar que, em sendo maiores os percentuais afixados no caput do art. 5, PL 5735/2013 (70% nos municípios em que houver apenas um turno ou 50% na circunscrição em que houver dois turnos) serão estes os utilizados para definição do teto de gastos.

Da Divulgação do Teto de Gastos Pela Justiça Eleitoral

Os tetos de gastos serão divulgados pela Justiça eleitoral até 20 de julho do ano da eleição e atualizar monetariamente pelo INPC para as eleições subsequentes.

Sanção Por Excesso de Gastos em Campanha Eleitoral

Multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o candidato poderá ainda ser processado por abuso do poder econômico, art, 18-B, Lei 9504/97.

Devolução de Doação Para Campanha de Verbas Recebidas de Fontes Vedadas

O partido ou candidato (a) que receber recursos de fontes vedadas deverá proceder a devolução dos valores recebidos. Em não sendo possível a identificação da fonte os valores serão transferidos ao Tesouro Nacional, art. 23, § 7 º, L. 9504/97.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Prestações de Contas. Eleições Majoritárias e Proporcionais

Serão feitas pelos próprios candidatos (as), art. 28, § 1 º e 2 º, L. 9504/97. Desta forma, não serão mais as contas prestadas pelos comitês financeiros.

Prestação de Contas Simplificada

Será realizada prestação de contas simplificada se o candidato (a) movimentar, no máximo, R$ 20.000,00. Deverá desta constar a identificação das doações recebidas, das despesas realizadas, de eventuais sobras ou dividas de campanha, art. 28, § 9º e 10º, L. 9504/97.  Nas eleições de prefeito e vereador em cidades com menos de 50 mil eleitores a prestação de contas será realizada através de sistema simplificado, art. 28, § 11º, L. 9504/97.

Divulgação das Doações Para Campanha 

Em relação à divulgação de dados sobre os valores de doações recebidos para a campanha, ficarão os partidos, coligações e candidatos obrigados a realizar em site criado a divulgação dos mesmos em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ, art. 28, I, L. 9504/97.

No dia 15 de setembro do ano eleitoral deverá ser publicado relatório com as transferências do Fundo Partidário, recursos recibos em dinheiro, os estimáveis em dinheiros assim como, os gastos realizados, art. 28, II, L. 9504/97.

DA PUNIÇÃO DO CANDIDATO (A) POR VIOLAÇÃO A LEI ELEITORAL

As punições aplicáveis a candidata (a) por descumprimento da Lei das Eleições não são extensíveis ao partido, mesmo que esse tenha sido beneficiado pela conduta, salvo se comprovada sua participação, art. 96, § 11, L. 9504/97.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DOS PARTIDOS

Entrega da Prestação de Contas Anual dos Partidos

A prestação de contas deverá ser entregue até 30 de abril, art. 32, L. 9096/95.

Erros Formais e Materiais na Prestação de Contas

Erros formais e materiais que não comprometam o conhecimento da origem e destinação das despesas de campanha não acarretarão a desaprovação das contas, art. 37, § 12º, L. 9096/91.

Dos Limites do Exame a Prestação de Contas Partidária

A fiscalização da Justiça Eleitoral limitar-se-á ao exame formal dos documentos fiscais de modo a identificar a origem e destinação das despesas, vedada analise das atividades partidárias ou qualquer interferência na autonomia dos partidos, art. 34, § 1º, L. 9096/91.

Da Isenção do Dever de Prestar Contas

Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro serão desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral. Neste caso, deverá ser apresentada declaração da ausência de movimentação de recursos, art. 34, § 4º, L. 9096/95.

Caso de Contas partidárias Não Apresentadas ou Rejeitadas

Ocorrerá a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário se o partido não prestar contas, persistindo a sanção enquanto perdurar a inadimplência, art. 37-A, L. 9096/91.

Da Sanção Pela Rejeição da Prestação de Contas Anual dos Partidos

A rejeição das contas gerará exclusivamente a sanção da devolução da importância apontada como irregular acrescida de até 20%, que serão descontados do fundo partidário, art. 37, caput e § 3 º, L. 9096/91.  O desconto não será efetuado no durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições, art. 37, § 9 º, L. 9096/91.

Do Âmbito da Aplicação da Sanção da Prestação de Contas Anual

A sanção por desaprovação prestação de contas anual dos partidos será aplicada exclusivamente a esfera partidária responsável pela irregularidade, não tornando devedores ou inadimplentes os respectivos dirigentes partidários, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária, art. 37, § 2 º, L. 9096/91.

 Responsabilização Civil e Criminal de Partidos e Dirigentes Partidários

A responsabilização civil e criminal decorrente de desaprovação de contas partidárias dar-se-á apenas se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que implique no enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido art. 37, § 13 º, L. 9096/91.

Modalidades e Requisitos para Doação a Partido Politico

As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: a) Cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; b) Depósitos em espécie devidamente identificados; c) Mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito. Deverão ser atendidos os requisitos de identificação do doador e, de emissão obrigatória do recibo eleitoral para cada doação realizada. Art. 39, § 3 º, I, II, III, a, b, L. 9096/91

DO FUNDO PARTIDÁRIO

Rateio dos recursos do fundo partidário

Dos recursos do Fundo Partidário, 5%, serão distribuídas em partes iguais, para todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos, art. 41-A, L. 9096/95.  Os restantes 95% serão distribuídos consoante os votos obtidos na eleição para a Câmara de Deputados.

Da Ampliação dos Limites de Uso dos Valores do Fundo Para Pagamento de Pessoal

O Fundo Partidário poderá ser utilizado na manutenção das sedes partidárias, no pagamento de pessoal, a qualquer título, observados os seguintes limites: a) 50% para o órgão nacional; b) 60% os órgãos estaduais e municipais, art. 44, L. 9096/95.

Do Uso Fundo Partidário Para Pagamentos com Alimentação

Há uma ampliação das possibilidades de utilização do Fundo que passa a poder ser utilizado usado para o pagamento de despesas com alimentação, incluídos restaurantes e lanchonetes, art. 44, VII, L. 9096/95.

Do Uso do Fundo Para o Incentivo da Participação das Mulheres

Na promoção da participação política das mulheres deverá ser investido um mínimo do valor de 5% do Fundo, sendo vedada a aplicação deste percentual para atividade diversa, art. 44, V, Lei 9096/95.

DO PROCESSO ELEITORAL

Perda de Mandato e Testemunha

Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma única pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral, art. 368-A, L. 4737/65.

Dos Partidos e das Sanções a Candidaturas

As sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da Lei 9504/97, normais para as eleições, não se estenderão ao partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua participação, art. 96, § 11, L. 9504/97.

Do Julgamento do Qual Resulte Cassação de Registro, Diploma ou Anulação das Eleições

O julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a presença de todos os membros, art. 28, § 4 º, L. 4737/65.

Terá efeito suspensivo o recurso ordinário contra decisão proferida por juiz ou Tribunal da qual resulte cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato, art. 257, § 2 º, L. 4737/65.

Realização de Novas Eleições         

Em indeferido o registro, cassado o diploma ou mandato, serão realizadas novas eleições independentemente do número de votos anulados. art. 28, § 3 º, L. 4737/65.

A eleição será indireta se a vacância ocorrer a menos de 06 meses para o fim do mandado, art. 28, I, L. 4737/65.

DAS REVOGAÇÕES DECORRENTES DA NOVA LEGISLAÇÃO

Em promulgado o PL Lei 5735/15 serão revogadas as seguintes normas legais:

DA LEI ELEITORAL – L. 9504/97

  1. Registro de candidaturas – número de candidatos: §§1º e 2º, do art. 10.
  2. Fixação de limites de gastos em cada eleição: Artigos 17-A,
  3. Teto de gastos no caso de coligação e penalidades pela inobservância: §§1º e 2º, do art. 18.
  4. Constituição de comitês financeiros: art. 19.
  5. Disposições sobre doações e contribuições de pessoas físicas: Incisos I e II, do §1º, do art. 23.
  6. Prestação de contas: inciso I do caput e o §1º do art. 29.
  7. Propaganda eleitoral de Prefeitos e Vereadores nos locais em que não há emissora de rádio e televisão: §§1º e 2º, do art. 48.
  8. Destinação específica de tempo de propaganda para campanha de prefeito e vice-prefeito: Inciso II do art. 51.
  9. Regulamentação das doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais: art. 81.
  10. Necessidade de indicar nominalmente, com CPF, nas prestações de contas, as pessoas contratadas: §4º, do art. 100-A.

 DA LEI DOS PARTIDOS – L. 9096/95

  1. Filiação partidária mínima de 01 ano: art. 18.
  2. Prestação de contas: §3º, do art. 32.
  3. Funcionamento parlamentar, funcionamento partidário e acesso programa partidário – cláusula de barreira etc: 56 e 57.

 DA LEI Nº 9.430, DE 1996

  1. Suspensão da imunidade tributária: §11, do art. 32.