A regularização da situação das contas não prestadas é tema da mais alta relevância para os partidos, pois em não encaminhada poderá implicar na impossibilidade do registro de candidaturas. No dia 25/03, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional de Pernambuco elaborou disponibilizou informativo intitulado “Orientações Gerais Sobre Regularização De Contas Não Prestadas” o qual trazemos a conhecimento, juntamente com os cumprimentos aos servidores (as) da corte eleitoral pernambucana, dada a forma didática com o qual são tratadas as questões bem como, por ofertar sugestões para resolução dos problemas mais comuns a regularização.  

A seguir se reproduz a integra do documento.

Boa leitura.

Orientações gerais sobre regularização de contas não prestadas

Informativo sobre o requerimento de regularização de contas não prestadas de órgãos partidários municipais

Nos termos do art. 58 da Resolução TSE n.º 23.604/2019, transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência com o objetivo de suspender as consequências previstas no art. 47 da referida Resolução, quais sejam: suspensão de novos repasses de recursos públicos (FP e FEFC) e suspensão do registro ou anotação do partido no Tribunal.

Sua propositura e tramitação devem ocorrer via Processo Judicial Eletrônico – PJe, perante o Juízo de 1º Grau, na Classe Petição, ainda que apresentado pelo Diretório Estadual do Partido Político, em substituição ao órgão partidário municipal.

O Pedido de Regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas e, para isso, em relação especificamente aos exercícios financeiros de 2017 e seguintes, as agremiações partidárias obrigatoriamente farão uso do Sistema SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual (ainda que seja a hipótese de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos a que alude o art. 28, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.604/2019). O acesso ao SPCA dá-se através de senha pessoal disponibilizada ao presidente da agremiação (seja ao presidente do órgão partidário municipal, se vigente, ou ao presidente do órgão estadual que, nesse último caso, apresentará o Requerimento conforme art. 58, § 1º, I da Resolução TSE n.º 23.604/2019).

Para o primeiro acesso ao SPCA, o interessado deve proceder à qualificação do prestador de contas, disponível na página inicial do sistema, à direita da tela, onde serão informados os dados do partido político (CNPJ, nome, esfera, UF, município/zona, exercício financeiro desejado e período da prestação de contas), do presidente da agremiação devidamente cadastrado no SGIP (CPF, título de eleitor, nome e data de nascimento) e dados do usuário presidente (e-mail e senha de acesso).

Desse modo, o SPCA, utilizado para elaboração da prestação de contas anual dos exercícios financeiros de 2017 e seguintes, inclusive na hipótese de declaração de ausência de movimentação de recursos, conforme já mencionado, pode ser acessado com os dados (CPF e Título de Eleitor) do presidente da respectiva agremiação partidária inicialmente cadastrado, mediante uso da senha pessoal escolhida.

Caso o partido político já possua usuário de acesso no SPCA, mas não disponha da senha cadastrada, pode-se utilizar da funcionalidade “Esqueci Minha Senha” na tela de Login. Na sequência, o Sistema apresenta uma tela para preenchimento do CPF, Título de Eleitor, data de nascimento do presidente e o e-mail registrado para recuperação da senha, já cadastrado previamente.

Na hipótese de o órgão partidário desconhecer o e-mail já cadastrado para recuperação da senha, é possível solicitar alteração desse e-mail. Para tanto, o presidente da agremiação partidária (estadual ou municipal) deve solicitar formalmente a esta Secretaria a alteração pretendida, mediante mensagem eletrônica encaminhada para .

Ademais, convém informar que o acesso ao SPCA somente é possível ao partido político que possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal. Assim, para fins de entrega da prestação de contas anual (exercícios 2017 e seguintes), sob o prisma eminentemente técnico-operacional, o número de inscrição no CNPJ devidamente informado no SGIP afigura-se condição necessária para possibilitar o acesso e a elaboração da prestação de contas através do SPCA (para os exercícios 2017 e seguintes). A inscrição no CNPJ das agremiações partidárias encontra-se disciplinada na Instrução Normativa RFB n.º 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Para os exercícios financeiros de 2016 e anteriores, as peças a serem apresentadas devem seguir os modelos disponibilizados no site do TSE, para cada exercício especificamente. Na hipótese de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos (prevista apenas para as agremiações partidárias municipais a partir do exercício financeiro de 2015, consoante art. 32, § 4º da Lei n.º 9.096/95), em especial quanto aos exercícios de 2015 e 2016, deve ser utilizado formulário eletrônico disponível no site do TSE; ao passo que, para os exercícios financeiros de 2017 e posteriores, deve ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, como já informado acima.

Ainda no que tange aos exercícios financeiros de 2016 e anteriores (e apenas estes), o fato de o partido político municipal não possuir inscrição no CNPJ não o impede de prestar contas (nem de instruir adequadamente o requerimento de regularização), seja utilizando os modelos das peças disponíveis no site do TSE, seja através do formulário eletrônico para Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, para os exercícios 2015 e 2016, também disponibilizado no site do TSE.

Por fim, encontra-se disponível no site do TSE o “Guia do usuário”, o “Manual do Módulo de Encerramento” e o FAQ do Sistema SPCA.

Com TRE PE