Em ação movida pela Federação de Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (FETRAFI) e 38 sindicatos contra a Caixa Econômica Federal a Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou em “antecipação de tutela, que a ré não exija a do Termo de Adesão ao cláusula 3ª § 1º PDVE, ora suspensa, para os optantes do PDV”. Ademais, foi fixado que a “ré discrimine as rubricas constantes do termo de rescisão para efeitos de quitação específica de cada valor”.

Conforme a magistrada a “matéria sobre validade de PDVs foi julgada em 2015, pelo STF, ( RE 590.415) exigindo acordo coletivo para quitação do contrato de trabalho, o que inexiste na hipótese disposta na do cláusula 3ª § 1º Termo de Adesão ao PDVE, de elaboração unilateral pela ré”.

Ao examinar a questão a juíza concluiu que “no caso, a CEF uniteralmente criou cláusula de quitação extrajudicial de todo o contrato de trabalho em caso de PDV, sendo que os empregados devem aderir ao plano até 20/02/17″.

Para a julgadora Luciane Cardoso Barzotto:

Aplica-se ao caso a OJ da SBDI-I do TST, n. 270 , para efeitos de quitação restrita em caso de PDV : «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.»

Com fundamento nas razões acima expostas foi proferida a seguinte decisão judicial:

Entendo viável a suspensão da presente cláusula até o julgamento do mérito da presente ação.

Diante da natureza declaratória de suspensão de eficácia da cláusula, desnecessária a fixação de astreintes ou multa por inadimplemento.

Determino, em sede de antecipação de tutela, que a ré não exija cláusula 3ª, § 1º do Termo de Adesão ao PDVE, ora suspensa, para os optantes do PDV.

Determino que a ré discrimine as rubricas constantes do termo de rescisão para efeitos de quitação específica de cada valor.

Foi determinado que a Caixa apresente a ré defesa em 20 dias.

Clique aqui para acessar a integra da decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

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