A partir de 1º de janeiro deste ano, as empresas que fizerem pesquisas de opinião pública sobre as eleições municipais destinadas a conhecimento público estão obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral.
Segundo a Resolução 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina o assunto, o registro deve ocorrer com antecedência mínima de 05 dias.
O registro de pesquisa será realizado via Internet, e todas as informações de que trata este artigo deverão ser inseridas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro e a eventual divulgação de pesquisa fraudulenta constituem crimes, puníveis com detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Dados a Serem Obrigatoriamente Divulgados na Publicação dos Resultados de Pesquisas
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e o número de registro da pesquisa. Tais regras se aplicam, inclusive, ao que for divulgado no horário eleitoral no rádio e na televisão.
O registro abrangerá, entre outras informações, o nome de quem pagou pela pesquisa, o seu custo, o questionário aplicado e toda a metodologia seguida. Esses dados serão informados pela internet.
Divulgação de Pesquisas Eleitorais
A resolução estabelece que será permitida, a qualquer momento, a divulgação de pesquisas realizadas em data anterior à das eleições. Os resultados delas poderão ser divulgados inclusive no dia da votação.
De chamar atenção que, o levantamento de intenção de voto feito no dia da eleição somente poderá ser divulgado após o encerramento da votação .
Pesquisas e Enquetes: diferenças
Tratar do tema das pesquisas e enquetes cobra definir-se o que sejam pesquisas e enquetes para que, desta forma, possam ser visualizadas as diferenças entre umas e outras. Vejamos.
Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição.
Enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Desta forma, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.
A Resolução 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a repetir o artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições dispõe que:
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular, ou seja, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, autorizando a aplicação das sanções legais.
A Divulgação de Enquetes no Período Anterior a Campanha Eleitoral
Desta forma, conforme as normas eleitorais é vedada a divulgação de enquetes no período da campanha eleitoral, a qual tem inicio em 16 de agosto. De registrar que, em sentido antecipatório da data antes referida, há entendimento na doutrina a sustentar que a expressão “período de campanha eleitoral” principia no inicio do prazo das convenções partidárias, pois é nesse período que dar-se-á a formalização das candidaturas. Desta maneira, conforme esse raciocínio a partir de 20 de julho estaria vedada a realização de sondagens e enquetes.
No período anterior a campanha a divulgação de enquetes deverá ser acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral.
Conforme os precedentes do TSE e do TRE-RS a divulgação de enquetes e sondagens desacompanhadas deste esclarecimento enseja a possibilidade de aplicação da multa por divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, conforme os termos do paragrafo 3º, art. 33 da Lei 9504/97.
O TSE ao tratar do tema decidiu que:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA EM DESACORDO COM O ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997.
1. A divulgação de enquete sem a expressa advertência quanto à não utilização de metodologia científica dá ensejo à aplicação de multa.
2. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a condenação à multa ou sua aplicação abaixo do valor mínimo previsto em lei. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 15086, Acórdão de 19/05/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 18/08/2015, Página 121/122 )
No mesmo sentido: RESPE Nº: 36524 (AgR-REspe) – MG, AC. DE 22/02/2011; AI Nº: 11019 (ED-AgR-AI) – PR, AC. DE 16/03/2010; RESPE Nº: 129685 (AgR-REspe) – PB, AC. DE 22/02/2011; AI Nº: 263941 (AgR-AI) – DF, AC. DE 05/02/2013;;RESPE Nº: 54915 (AgR-REspe) – MT, AC. DE 27/03/2014 e, RESPE Nº: 36650 (AgR-REspe) – AC, AC. DE 06/05/2010.
Por sua vez, o TRE gaúcho assim se manifestou:
RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. ENQUETE. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá constar a informação de que não se trata da pesquisa eleitoral prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Eventual divulgação sem os esclarecimentos previstos constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções decorrentes.
No caso vertente, existe a referência expressa, acompanhada inclusive da redação do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.364/2011, que disciplina a matéria.
Divulgação em conformidade com o comando legal. Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 43345, Acórdão de 21/02/2013, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 25/02/2013, Página 3-4 )
A
Fiscalização das Pesquisas Eleitorais
Os partidos e coligações, mediante requerimento a Justiça Eleitoral, poderão ter acesso ao sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, identificação dos entrevistadores, e por meio de escolha livre e aleatória de planilhas, mapas ou equivalentes, conferir os dados publicados..
A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis, publicação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, pagina etc. assim como, as penas de multa e prisão de 06 meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços a comunidade.
Detalhe relevante é que responderão tanto, os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa como, o órgão veiculador. Assim, por exemplo, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Suspensão da Divulgação de Resultado de Pesquisa Eleitoral
Tanto o Ministério Público Eleitoral quanto as candidaturas, partidos e coligações podem contestar o registro ou a divulgação das pesquisas no juízo eleitoral competente.
O Juiz Eleitoral a pedido do Ministério Público Eleitoral, das candidaturas, dos partidos políticos e coligações considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
Integra da Resolução do TSE que trata das pesquisas eleitorais em 2016:
RESOLUÇÃO Nº 23.453, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Atualizado em 08/06/2016 às 17.00 h.