Lúcio da Costa – Advogado
O presente artigo traz uma reflexão sobre as regras eleitorais relativas as eleições de 2020 e, mais exatamente, sobre o período da chamada pré-campanha eleitoral.
Na ausência de resolução emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regulamentar as eleições municipais vindouras, o que deverá ocorrer até começos de março próximo, foram tomadas como elementos estruturantes do presente artigo a Lei das Eleições e os precedentes da Corte Eleitoral nacional.
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Observada a legislação eleitoral ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tenha divulgado oficialmente o calendário eleitoral, o que deverá ocorrer até 05 de março de 2020, é possível apresentar um esboço de datas para o próximo pleito de modo a delimitar a fase de pré-campanha da campanha eleitoral
As convenções partidárias para escolha das candidaturas e aprovação de coligações, os quais somente poderão ocorrer para as eleições majoritárias, deverão ocorrer de 20 de julho a 05 de agosto.
Em 16 de agosto, encerrado o prazo de realização das convenções terá início o período permitido para pedir votos o qual, no primeiro turno, deverá ser estender até 04 de outubro. Assim, a pré-campanha se estende dos dias de hoje até meados de agosto de 2020.
CAMPANHA ELEITORAL: REDUÇÃO DA DURAÇÃO E MODALIDADES DE PROPAGANDA
Considerada a história dos processos eleitorais no Brasil a legislação eleitoral vigente implicou numa severa redução do período de campanha.
No compasso da diminuição da duração das campanhas a Lei das Eleições consagrou uma restrição dos recursos de divulgação podendo ser utilizados como instrumentos de propaganda em bens particulares cartazes de papel ou adesivo de meio metro quadrado (vedada pintura em muros, faixas, etc.); nas vias e logradouros públicos poderão ser postas bancas com material de campanha e bandeiras – vedado o uso de cavaletes, placas, pinturas de muros, faixas plásticas, etc. –; nos veículos adesivos no formato micro perfurado no vidro traseiro ou, adesivos de 40×50 cm noutras partes dos mesmos e; carros de som para divulgação de mensagens e jingles eleitorais.
Neste cenário, as normas legais tendem a beneficiar candidaturas de personagens reconhecidas junto ao eleitorado como, por exemplo, detentores (as) de cargos públicos, artistas, desportistas, profissionais do rádio e televisão e digital influencers.
Daí a relevância das pré-candidaturas utilizarem plenamente as possibilidades legais de articulação e divulgação existentes no período anterior a 16 de agosto, data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E PRÉ-CAMPANHA
Ao longo dos anos, par e passo a redução do período campanha e dos instrumentos de propaganda eleitora, o Direito Eleitoral tem realizado uma caminhada no sentido de tornar licita a divulgação de pré-candidaturas e propostas políticas no período anterior a realização das convenções partidárias.
Até as eleições anteriores a 2010 era total a proibição de propaganda eleitoral antes do início do prazo em legal de propaganda sendo permitida unicamente a propaganda intrapartidária dirigida à escolha de candidaturas e aprovação de coligações nas convenções partidárias.
Daí a vedação de propaganda com mensagem subliminar que veiculasse eventual pré-candidatura, as referências a tais e quais pessoas como melhor qualificadas para o exercício de mandato bem como, a propaganda negativa.
Com as alterações na Lei das Eleições provocadas pela Lei nº 12.034/2009 se tornou possível que pré-candidaturas participem em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não ocorra pedido de votos, exigindo-se das emissoras de rádio e de televisão apenas o dever de conferir tratamento isonômico.
Nas eleições de 2014, graças a Lei nº 12.891/2013, foram ampliadas as possibilidades de realização de propaganda na pré-campanha sendo permitida a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar de planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Ademais, passou a ser lícita a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos e foi removida a proibição de menção a possível candidatura, vedado tão somente pedido de votos.
Com a Lei nº 13.165/2015 em 2016, a pré-campanha foi consideravelmente ampliada, sendo permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto.
Assim, é possível afirmar que atualmente há um cenário de autorização à realização de atos de propaganda, vedado o pedido expresso de voto, com a indicação da intenção de concorrer e a exaltação das qualidades da pré-candidatura.
AS POSSIBILIDADES DE DIVULGAÇÃO NA PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL
Neste tópico se impõe assentar que a evolução do Direito Eleitoral ampliou a segurança jurídica dos processos eleitorais através da regulamentação nítida das possibilidades de propaganda no período de pré-campanha.
Desta forma, passou a ser possível realizar com maior precisão a distinção das situações em que há exercício legitimo do direito de divulgação de pré-candidaturas daquelas situações em que se tem a existência de campanha eleitoral antecipada – a qual segue vedada e sujeita a sanção.
Atualmente a Lei das Eleições dispõe:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Conforme a norma legal citada é licito no período anterior a 16 de agosto o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas:
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- Participação de filiados (as) a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
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- Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
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- Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
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- Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
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- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
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- Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
Os atos acima referidos poderão, “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.
VAQUINHA ELETRÔNICA E LIMITES DA DIVULGAÇÃO
A Lei das Eleições, § 3º, art. 22-A, autorizou a realização da chamada vaquinha eletrônica possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem a partir de 15 maio do ano das eleições através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral.
Especificamente em relação a divulgação vaquinha eletrônica o TSE ao responder à Consulta n. 060023312 se manifestou no sentido que “os postulantes aos cargos eletivos em 2018 estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação, e também devem observar as regras de propaganda eleitoral na Internet previstas na Lei das Eleições”.
Assim, devem as pré-candidaturas atentarem para que a divulgação da vaquinha eletrônica seja realizada conforme a natureza do instituto – instrumento de arrecadação – e, não como forma de divulgação e pedido de apoio para pré-candidatura
PRATICAS VEDADAS NA PRÉ-CAMPANHA
Estabelecidas as possibilidades legais de realização de propaganda na pré-campanha é adequado fixar quais são as condutas vedadas nesta fase da disputa eleitoral. Vejamos:
Comícios
No período anterior a 16 de agosto é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização por pré-candidaturas de atividades assemelhadas a comícios, notadamente aquelas feitas em locais abertos e mediante ampla convocatória.
Transmissão ao Vivo de Prévias Partidárias e Profissionais de Comunicação no Exercício da Profissão
Igualmente, é vedada a “transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social” assim como, o pedido de apoio a pré-candidatura por parte de “profissionais de comunicação social no exercício da profissão”, § 1º e § 3º, art. 36-A, Lei 9504/97.
TSE E ILICITUDES NA PRÉ-CAMPANHA
Considerada a atual legislação até recentemente era possível afirmar que, basicamente em observada a abstenção do pedido expresso de voto estariam no terreno da legalidade as pré-candidaturas.
Os precedentes do TSE tinham assentado que “a propaganda extemporânea se caracteriza apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97”; que “a publicidade que não contenha expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral”.
Ao tratar da configuração de propaganda eleitoral antecipada o TSE ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral nº 3941, com julgado pulicado em 14/12/2018, a Ministra Rosa Weber, se manifestou no sentido que “o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada”.
Tanto assim que, nas eleições de 2018 ausente o pedido expresso de voto a maior parte dos julgados não sancionou, por exemplo, a utilização de outdoors na fase de pré-campanha para as eleições presidenciais.
Nestes termos, grosso modo, bastaria a pré-candidatas e pré-candidatos não realizarem o pedido expresso de voto para afastar eventual sanção pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.
No entanto, recentemente ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral de n. 0600028-80.2018.6.00.0000, proveniente de Pernambuco o Tribunal Superior Eleitoral realizou importante precisão quanto aos limites da propaganda na fase de pré-campanha.
No caso, se discutia em torno da legalidade ou não da utilização em período de pré-campanha eleitoral de 23 outdoors em Pernambuco, nos municípios de Recife, Limoeiro e Timbaúba, com custo total de R$ 15.000,00, na qual constava a imagem e o nome de pré-candidato com os seguintes dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin consagrou que “a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se”.
Ao critério acima explicitado, já usado noutras situações, o magistrado agregou, que, “ a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral”.
Adiante o Ministro registrou que, “a despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda”.
Assim, fixou o julgado a vedação da utilização na pré-campanha de formas de propaganda proscritas na campanha eleitoral. Daí a imposição da multa por uso das peças de propaganda referidas, conforme os termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97.
No mesmo sentido, ao apreciar Agravo de Instrumento nº 7786, relator o Ministro Og Fernandes, em 25/06/2019, restou consagrado, in verbis, que:
A partir do julgamento do REspe n° 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 9.4.2019, esta Corte assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral.
Desta forma, em síntese, há impossibilidade de utilização de formas proscritas durante período oficial de propaganda como, por exemplo, outdoors, brindes, etc.
Dai que, consideradas as recentes decisões do TSE e com vistas a evitar riscos de eventual sanção se impõe que as pré-candidaturas tanto, se mantenham nos limites das condutas previstas ao artigo 36- A da Lei das Eleições quanto, levem em conta na realização da propaganda na pré-campanha as limitações e vedações legais à propaganda eleitoral.
Nestes termos, a título de exemplo, é recomendável que se abstenham as pré-candidaturas de realizar o chamado “envelopamento” de veículos, pois ainda que não existente pedido expresso de voto tal conduta seria, em tese, considerada como irregular, eis que, tratar-se-ia de utilização de “outdoor ambulante”.
Ademais dos parâmetros e cautelas acima trazidos à reflexão cumpre registrar que os precedentes do TSE assentam, a tutelar a isonomia na disputa do pleito, que na pré-campanha deverá ser observado o “respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio”, ou seja, não poderão as atividades de propaganda de uma determinada pré-candidatura em muito exceder as práticas doutros (as) concorrentes.
Nos termos acima, em harmonia aos recentes julgados do TSE e realizando revisão de entendimento expresso anteriormente, se tem por possível na pré-campanha o impulsionamento de conteúdo na internet desde que, tal prática sem mantenha dentro das “possibilidades do pré-candidato médio” sob pena de ser tisnada de irregular dada a presença de abuso de poder econômico.
FINANÇAS NA PRÉ-CAMPANHA: PAGAMENTO E CONTABILIZAÇÃO DOS GASTOS
Antes do início do processo eleitoral somente os partidos políticos poderão realizar pagamentos das despesas realizadas no período de pré-campanha. Daí que, gastos realizados no período de pré-campanha deverão ser registrados na contabilidade do partido sendo prestadas contas por ocasião da prestação de contas da agremiação.
Convém nesta quadra recordar que os partidos prestam tanto, contas partidárias quanto, apresentam ao Juízo Eleitoral contas dos valores arrecadados e gastos nas campanhas eleitorais.
Os gastos relativos a pré-campanha sendo realizados a expensas dos partidos deverão ser contabilizados exclusivamente na prestação de contas partidária e, não por ocasião de serem apresentadas as contas das candidaturas.
Na prestação de contas partidária poderão ser inscritos como gastos realizados na pré-campanha eleitoral, a título exemplificativo, as seguintes despesas: a) Despesas decorrentes da realização de encontros, seminários ou congressos; b) Gastos efetuados com e material de divulgação para filiadas e filiados; as despesas com realização de prévias partidárias – incluído aí a confecção de material informativo para a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa –, aluguel de espaço para a realização de debates entre os pré-candidatos.
De repisar que, inexistindo candidaturas registradas o pagamento o gasto realizado na pré-campanha deverá ser quitado e contabilizado pela agremiação partidária.
As despesas realizadas por parlamentares para a divulgação na pré-campanha de sua atividade serão assumidas pelos mesmos sendo, portando, desnecessário que destes custos preste contas o partido político.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA: MULTA
A prática de propaganda eleitoral antecipada, ou seja, feita antes de 16 de agosto por pessoa que não possui o devido registro de candidatura homologado pela Justiça Eleitoral e, portanto, CNPJ e conta bancária de candidatura enseja ao beneficiário (a) “quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, § 3o, art. 36, Lei das Eleições.
ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
A jurisprudência do TSE ademais da sanção ao pedido expresso de voto na pré-campanha tem por irregular e, portanto, sujeita a sanção, práticas de “ato que venha a afrontar a isonomia de chances e a higidez do pleito”.
Daí que, ademais da multa poderá a pré-candidata (o) beneficiada pela realização de propaganda extemporânea responder ação judicial por abuso de poder político e/ou econômico a qual se procedente resultará na cassação do registro ou da expedição de diploma eleitoral.
DENÚNCIAS
Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas junto aos Cartórios Eleitorais existentes nos municípios.