Faltam pouco menos de 20 dias para o início da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, que está marcada para começar no dia 26 de agosto.

As emissoras deverão alterar a programação para que os candidatos a prefeito e vereador de todo o país possam expor, de forma gratuita, suas propostas visando à eleição do próximo dia 2 de outubro.

Como funcionará a propaganda no rádio e na televisão?

Serão dois blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de campanha para prefeito, uma vez que a Lei nº 13.165/2015 acabou com a propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio, a propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão se apresentar das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h. A divisão deverá obedecer a proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em relação aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda eleitoral gratuita deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília.

O último dia da propaganda em relação ao primeiro turno será dia 29 de setembro.

Como é feito o cálculo de distribuição do tempo de propaganda ?

Conforme prevê a Resolução TSE nº 23.457, o cálculo do tempo a que cada candidato terá direito será feito pelo juiz eleitoral de cada município a partir do dia 15 de agosto, prazo final para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral.

A resolução prevê que o juiz deve convocar os partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem um plano de mídia que garanta a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá ocorrer da seguinte forma:90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.