Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu o direito à gratificação de adicional noturno aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão abrange todos os policiais do Estado.
A Procuradoria-Geral do Estado propôs a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quanto aos mandados de injunção que ingressaram com pedido de concessão de gratificação noturna – adicional noturno – para policiais militares estaduais.
Conforme a PGE, houve a impetração de múltiplas ações do mesmo gênero, especialmente após o julgamento do Mandado de Injunção nº 70059703397 (no qual foi concedido o direito ao benefício). Essa decisão alterou a jurisprudência anterior do TJRS, que negava o direito. Para a Procuradoria do Estado, os policiais militares não têm direito à remuneração superior pelo trabalho noturno em vista da ausência de norma legal específica estabelecendo o benefício.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Ivan Leomar Bruxel, que afirmou que a categoria não tem direito ao benefício por não haver previsão na Constituição Federal e por possuírem regime jurídico diferenciado.
O Desembargador Francisco José Moesch, também integrante do Órgão Especial, divergiu do voto do relator. Para o magistrado, o fato de o trabalho ser exercido pelo sistema de revezamentos e plantões não afasta o direito ao pagamento do adicional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação aos empregados da iniciativa privada, conforme as súmulas 213 e 313.
Também destacou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, estendendo o benefício, também, aos servidores públicos. O mesmo direito é garantido pela Constituição do Estado aos servidores públicos estaduais (art.29), bem como aos policiais militares (art.46).
O Desembargador Moesch também destaca que havendo expressa previsão constitucional de recebimento de remuneração diferenciada em virtude do trabalho noturno exercido pelos integrantes da Brigada Militar, o benefício não pode ser afastado pela natureza do trabalho exercido pelos Policiais Militares, na medida em que a Constituição Estadual não fez tal distinção.
“Não havendo regramento quanto ao acréscimo remuneratório do trabalho noturno dos servidores militares, deve ser aplicado o percentual de adicional noturno previsto no art. 113 da Lei Estadual nº 10.098/94, enquanto não houver legislação própria”, afirmou o Desembargador Moesch.
O voto divergente foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
