Inúmeras consultas nos chegam por pessoas que tiveram suas contas de campanha desaprovadas e que possuem dúvidas sobre se poderão vir a ser candidatas nas próximas eleições. A seguir vamos tratar do assunto. Fique por dentro. 

A origem da dúvida reside, em rápida noticia histórica, no fato de até 2008 o Tribunal Superior Eleitoral Resultado de imagem para desaprovação da prestaçao de contas(TSE)  entender que a desaprovação das contas de campanha impedia a obtenção da certidão de quitação eleitoral, Resolução nº 22.715/2008, art. 41, § 3º.

Atualmente a situação é distinta, mudaram a legislação e a jurisprudência dos tribunais eleitorais.

A seguir veremos como a questão é tratada nos dias de hoje.

Obrigação de Prestar Contas

Inicialmente, cumpre referir que a prestação de contas de campanha é obrigatória à todas as candidaturas que foram registradas às eleições, incluídas aí aquelas nas quais a candidata ou candidato tenham renunciado antes da data de realização da votação.

Aprovação e Aprovação com Ressalvas 

Prestadas as contas a Justiça Eleitoral poderá ao julga-las emitir decisão pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela não prestação e, pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

Aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, não haverá impacto negativo algum para candidata (o).

Não Prestação de Contas

No caso de não prestação de contas, ao omisso (a) será negada a emissão do comprovante de regularidade perante a Justiça Eleitoral, a chamada quitação eleitoral, pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas.

Ora, sendo a Certidão de Quitação Eleitoral necessária ao deferimento do registro de candidatura (art. 11, § 1º, VI, Lei das Eleições) a não obtenção da mesma resultará em impossibilidade de apresentação de candidatura.

Para efeito de regularização da situação cadastral junto a Justiça Eleitoral a omissão quanto a prestação de contas pode ser sanada mediante petição apresentada pelo interessado (a) acompanhada dos documentos contábeis e fiscais exigidos à prestação das contas. No entanto, como a possibilidade antes referida é submetida aos ritos e prazos próprios da Justiça Eleitoral é recomendável que o interessado (a) em regularizar sua situação com vistas as próximas eleições não tarde em apresentar o requerimento ao Juízo.

Desaprovação de Contas

A fixação das consequências da desaprovação das contas eleitorais impõe verificar o disposto na norma legal que disciplina as eleições.

A Lei das Eleições, diz que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, § 7º, art. 11, com  redação dada pela Lei 12.034 de 2009.

Assim, norma e precedentes do TSE entendem que  apresentadas as contas a desaprovação das mesmas por só só não gera impedimento a concessão de certidão de quitação eleitoral  permitindo, em consequência, seja realizado exitosamente o registro de candidatura.

A Jurisprudência do TSE

Em 2010 ao apreciar o REspe nº 4423-63/RS, em voto do ministro Arnaldo Versiani o TSE decidiu o  seguinte:

“a Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº  9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral” e que, portanto, “a  desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral”.

Em 2012, no julgar agravo regimental no REsp 331-58.2012.6.19.0184, em volto de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Corte Superior Eleitoral decidiu:

o fato de as contas de campanha da candidata, no que tange ao pleito de 2008, terem sido desaprovadas não pode implicar empeço ao registro da candidatura, pois, nos termos da legislação em vigor, a mera apresentação de contas de campanha eleitoral basta para a expedição de certidão de quitação eleitoral, sendo certo que tal entendimento não conduz à inconstitucionalidade no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97”.

No julgamento em que foi apreciado recurso no  REspe de nº 232-11/RJ, em voto do Ministro Dias Toffoli o TSE de manifestou nos seguintes termos:

A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.

Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.  Agravo regimental desprovido.

No mesmo sentido: AgR-REspe nº 14-34/CE, 06.09.2012 e AgR-REspe nº 111-97/MG, de 30.8.2012.

Desta forma, norma e precedentes do TSE entendem que  apresentadas as contas a desaprovação das mesmas por só só não gera impedimento a concessão de certidão de quitação eleitoral  permitindo, em consequência, seja realizado exitosamente o registro de candidatura.

Multas Eleitorais e Devolução de Valores ao Erário: Regularização

Uma questão relevante diz respeito aos candidatos (as) que tenham sidos sancionados com a imposição de multas eleitorais ou, que tenham sido condenados a recolher recursos ao Erário como, por exemplo, aquelas candidaturas que tendo recebido dinheiros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não lograram comprovar a regularidade dos gastos e, portanto, foram condenadas a devolver recursos aos cofres públicos.

Resultado de imagem para Certidão de quitação eleitoral

Ao estar numa das situações acima o interessado (a) em conseguir a emissão da Certidão de Quitação Eleitoral somente terá exito se estiver em dia com suas obrigações junto ao Juízo Eleitoral o que poderá se dar mediante o pagamento integral ou, o parcelamento dos valores devidos.

No entanto, a realização do pagamento ou parcelamento das multas eleitorais deverá ser realizado até a data da  formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

Certidão de Quitação Eleitoral 

É recomendável a todos e todas que tenham interesse em disputar as próximas eleições que verifiquem junto a Justiça Eleitoral a regularidade de sua situação como, por exemplo, se existem multas eleitorais ou, se a filiação partidária está hígida.

Verifique sua situação:
Certidão de quitação eleitoral

Relação de  Devedores

Por fim, a titulo de cautela, os pretendentes a  cargo eletivo devem verificar junto aos partidos a relação de devedores (as) de multa eleitoral, a qual é enviada pela Justiça Eleitoral às agremiações até o dia 05 de junho do ano da eleição e, que embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.