O decreto assinado na manhã de 15/01 pelo presidente Jair Bolsonaro permite que quatro em cada cinco brasileiros (as) tenham posse de 04 ou mais armas de fogo. 

O novo texto não altera o Estatuto do Desarmamento, e sim um decreto (5.123), de julho de 2004, assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que regula o Estatuto.

Posse X porte

Não houve mudanças nas regras do porte de armas, que são a possibilidade de circular com a arma fora de casa, atualmente proibida para o cidadão comum. Como está definida em lei, a regra do porte não pode ser flexibilizada via decreto, mas foi citado pelo presidente no discurso e deve entrar na pauta nos próximos meses,

“Efetiva necessidade”

O decreto acaba com a exigência de comprovar a “efetiva necessidade” de ter uma arma. Até então, a Polícia Federal era responsável por atestar essa necessidade, podendo recusar o registro.

Pelo texto, se considera automaticamente que têm “efetiva necessidade” de arma (requisito previsto no Estatuto do Desarmamento para concessão de registro) não apenas militares e agentes de segurança pública, mas também habitantes de zonas rurais e donos de comércio ou de indústrias.

Porteira Aberta

Além destes grupos, porém, a efetiva necessidade também é automática para qualquer habitante de cidades em unidades federativas com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes, segundo o Atlas da Violência 2018. Pelo documento, todos os estados e o Distrito Federal estão acima desta taxa. Ou seja, moradores de todas as cidades estão incluídos, desde que preencham as demais exigências do Estatuto do Desarmamento, tais como idade mínima de 25 anos e não possuir antecedentes criminais.

 Nos termos do decreto preenchidos certos requisitos legais os habitantes de 5.570 cidades em que vivem 169,6 milhões de pessoas, 82% da população brasileira, segundo dados do IBGE, poderão ter a posse de armas de fogo.

Desta forma, apesar de a maioria dos brasileiros ser contrária a posse de ama de fogo – 61%, segundo o Datafolha -,  o decreto ampliou a autorização para que o cidadão possa ter uma arma dentro de suas casa,

Possibilidade de Posse de Mais de 04 Armas de Fogo

Apesar do limite de quatro armas, o texto do decreto acrescenta que não fica excluída “a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente”.

Registro renovado e Ampliação do Prazo de Posse

O decreto anistiou as pessoas que já possuem armas em casa e perderam o prazo para renovação, ampliou o período da validação da posse e excluiu a exigência de um delegado da Polícia Federal comprovar a necessidade da arma.

Pelo decreto de Bolsonaro, o prazo de necessidade de renovação do registro passou de 5 anos para 10.

Além disso, todas as pessoas que já têm armas legalizadas ficam com os registros automaticamente renovados por 10 anos a partir desta terça (15).

Casas com criança

O decreto assinado nesta terça prevê uma medida de segurança que, tende ao estilo daquelas feitas “para inglês ver” eis que, dispõe que para comprar uma arma de fogo, o interessado (a) que tenha crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência em casa deverá apresentar uma singela declaração de que sua casa “possui cofre ou lugar seguro com tranca para armazenamento”.

Ações da Taurus: alta de 104,94%

Resultado de imagem para taurus armas logoSintoma da “porteira aberta” ao armamento da população é o fato de que somente em 2019, as ações da empresa Taurus,  fabricante de armas foram os que mais se valorizaram, com alta de 104,94%.

As ações preferenciais da fabricante de armamento Taurus subiam mais de 5% após a assinatura do decreto da ampliação da posse de armas no país pelo presidente Jair Bolsonaro. No dia 15/01, por volta das 12h33, os papéis se valorizavam 5,18%, a 8,73 reais. As ações ordinárias, que têm menos liquidez, subiam 4,49%, a 9,30 reais.

Confira abaixo o texto do Decreto.

DECRETO Nº 9.684, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I – agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim 
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da 
Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum 
Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do 
registro:

I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II – quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de 
renovação do Certificado de Registro.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para  fins de renovação do Certificado de Registro.

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão  substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no  SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes  da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 30. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.