Um órgão de comunicação indenizará uma líder sindical do sul do Estado após publicar informações equivocadas sobre suposto prejuízo suportado por ela em golpe aplicado por estelionatários a clientes da rede bancária da região. Os criminosos atacaram valores depositados em cadernetas de poupança e o jornal, ao traçar um perfil das vítimas, localizou a sindicalista.

Ela comentou que a entidade que presidia sofreu com o golpe, mas ressalvou que a situação não a alcançou na esfera pessoal, já que possuía menos de R$ 15 em sua conta. O matutino, entretanto, estampou que seu prejuízo alcançara R$ 100 mil. A mulher, de origem modesta, garantiu que nunca movimentou cifra como aquela e que, por dificuldades financeiras anteriores, recorreu a empréstimos, que estavam em processo de quitação. A reportagem, explica, causou-lhe prejuízo, visto que passou a ser vista como farsante por seus credores e por toda a sociedade.

“A realidade é que, se o repórter tinha por intenção publicar dados que inegavelmente alcançam a esfera de direitos de privacidade e intimidade da pessoa – como os dados de sua conta bancária -, então era imperioso que se certificasse da veracidade da informação e […] que coletasse, por escrito, o consentimento da entrevistada”, pontuou o desembargador Saul Steil, relator da apelação na 1ª Câmara Civil do TJ. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7,5 mil, em decisão unânime (Apelação n. 0007939-45.2009.8.24.0075).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina