A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que condenou  a Sociedade Ginástica Novo Hamburgoa indenizar um folião que foi expulso com seu namorado de baile de carnaval. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.

O clube alegou que os seguranças agiram no exercício regular de direito ao conter o casal que causava confusão pretendendo ingressar em área reservada.

Entretanto, testemunhas disseram que o autor não provocou tumulto na festa e que os seguranças se excederam, pois empurraram o companheiro do autor e seguraram os dois pelos braços, arrastando-os para fora do salão sob xingamentos homofóbicos, tais como “bichinha, gay, viado”, e ameaças do tipo “vou te ensinar a ser homem”.

De acordo com o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, o clube não comprovou que o autor e seu companheiro estavam causando tumulto. Além disso, considerando que o folião torceu o braço na ocasião, “é de se presumir que tenha se tratado de uma violência – de um abuso -, motivada em simples preconceito“.

“Ora, os seguranças de uma festa têm a obrigação de manter a incolumidade física daqueles que nela se encontram, devendo conter tumultos e controlar brigas a fim de evitar danos. A retirada forçada dos que ameaçam a segurança das demais pessoas é, pois, justificada, desde que não sejam cometidos abusos durante a expulsão.”

Assim, o magistrado concluiu estar configurado o dano moral, uma vez que “é inegável que o demandante, além da lesão corporal de natureza leve, passou por situação constrangedora e humilhante ao ser arrastado para fora do clube, com violação à sua honra e dignidade humana“.

Na decisão o magistrado decidiu que o valor fixado em sentença deve ser mantido em R$8.000,00 (oito mil reais).

O acórdão teve a seguinte ementa:

Nº 70071797583 (Nº CNJ: 0389952-48.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL   
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.  Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente.  Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia.  Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  Dano moral configurado in re ipsa.  Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.  APELAÇÃO DESPROVIDA.  RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Acesse a integra da decisão do TJRS: 70071797583