O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ao apreciar mandado de segurança interposto pelo Partido dos Trabalhadores determinou a suspensão imediata de Decreto que limitava a realização de campanha eleitoral  na cidade.

O Caso

O Município de Caxias do Sul editou no Diário Oficial Eletrônico de número 749, de 14 de agosto decreto que, limitava o direito de realização de atividades de campanha eleitoral no município ao determinar que “fica estabelecido o Centro Esportivo Municipal Antônio Barros Filho, conhecido por Campo Municipal, como única área pública para uso de todo e qualquer candidato e pré-candidato aos cargos de mandato eletivo municipal, estadual e federal”.

No mesmo dia, o Juiz Eleitoral Silvio Viezzer, coordenador das eleições 2018 em Caxias, em entrevista a imprensa local declarou que não há amparo legal para o município restringir a realização de atos de propaganda tão somente a um local”.

No entanto, dois dias depois, o Município através do o chefe de Gabinete da prefeitura, Júlio César Freitas da Rosa veio a público declarar que a administração não pretende rever, por iniciativa própria, o decreto que restringe atividades de campanha a um único local, o Estádio Municipal, no bairro Cinquentenário”.

Diante desta situação o Diretório Regional do PT gaúcho ajuizou (18/08) mandado de segurança em contra o prefeito do Município, Sr. Daniel Antonio Guerra, alegando que o decreto “representa indevida violação ao exercício do direito de realização de campanha e publicidade eleitoral, especialmente no que se refere a reuniões e comícios, pois inexiste na Lei das Eleições uma disposição que permita ao ente municipal restringir atos de propaganda” e que, “a limitação afeta não apenas as agremiações e os candidatos, mas especialmente a cidadania, pois os eleitores ficarão tolhidos do direito de conhecer as propostas em disputa”.

Foi requerida a  “concessão de liminar a assegurar o direito de participar plenamente do processo eleitoral mediante realização de propaganda e atos de campanha em todo o Município de Caxias do Sul”.

Ao apreciar o mandado o relator, Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes, declarou que “a vedação imposta pelo , além de não encontrar Decreto Municipal n. 19.739/2018, expedido pelo Prefeito de Caxias do Sul respaldo em nenhum diploma legal, causará, acaso mantida, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante e demais candidatos, partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito”.

Ao deferir o pedido de concessão de liminar o despacho do TRE-RS disse:

….. defiro o pedido de liminar inc. III, da Lei n. 12.016/09, e determino a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do Decreto Municipal n. 19.739, publicado na edição n. 749 do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caxias do Sul em 14.08.2018, até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Salvo Conduto

Considerando que “a segurança está sendo concedida no dia em que não há expediente na administração municipal de Caxias do Sul, valerá a presente decisão como “salvo-conduto” para o impetrante.”

Conforme o Dr. Lúcio da Costa, “suspensão do decreto pelo TRE põe fim a indevido cerceamento do direito direito de realização de campanha eleitoral e, em especial de reuniões e comícios”.

Foi determinada a comunicação da decisão por telefone e também, e-mail ou fax, aos órgãos da Polícia Federal, da Polícia Militar e da Guarda Municipal da cidade de Caxias do Sul” e, igualmente, dê-se ciência aos juízos de todas as zonas eleitorais situadas no Município de Caxias do Sul”.

Foram requeridas informações ao Prefeito de Caxias do Sul no prazo de 10 dias e, depois os autos serão remetidos a Procuradoria Regional Eleitoral.

Acesse a decisão: Liminar_Mandado_Segurança

TSE
Processo de n.  0601864-06.2018.6.21.0000 – TRE-RS