O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a uma ação popular que buscava condenar o ex-prefeito de Sapucaia do Sul (RS), Vilmar Ballin, e outros ex-servidores da prefeitura municipal por ato lesivo ao erário com aplicação irregular de recursos federais destinados a custear a merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

Resultado de imagem para vilmar ballin
Ex-prefeito Vilmar Ballin

Um trabalhador autônomo, residente de Sapucaia do Sul, havia ajuizado a ação popular, em julho de 2012, contra o então prefeito, além do procurador-geral, José Luiz Tassinari, do secretário municipal da Fazenda, Roger Keller, do chefe do Serviço de Controle Interno, Francisco Eduardo de Souza Pires, e do secretário municipal de Educação, Adílpio Zandonai.

O autor buscava o reconhecimento judicial da ilegalidade de ato praticado pelos réus, que teriam permitido, durante o período de 2009 a 2011, que professores e funcionários das escolas municipais da cidade consumissem a merenda escolar juntamente com os estudantes. Segundo o autônomo, a situação violaria as determinações da Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento de alimentação escolar aos alunos da educação básica, e, com isso, teria causado prejuízo ao erário.

A ação buscava examinar uma suposta utilização indevida dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que tem origem exclusiva em receitas orçamentárias da União Federal. Para o autor, ficou identificado o desvio administrativo na aplicação dos recursos e na conduta dos réus pela permissão do consumo de merenda escolar por pessoas não autorizadas na lei.

Requisitou que a Justiça reconhecesse a ilegalidade do ato praticado e a lesividade ao patrimônio público, condenando solidariamente os réus para ressarcirem ao erário o valor de R$ 1.465.452,00, com aplicação de juros e correção monetária desde o início dos fatos em 2009. De acordo com o autônomo, esse seria o montante correspondente ao pagamento das refeições da rede escolar municipal que foram destinadas a professores e funcionários.

Justiça Federal de Canoas 

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou, em maio de 2017, os pedidos improcedentes. Segundo a sentença, o fato de não haver previsão legal expressa permitindo aos profissionais de educação que também consumam a alimentação destinada às escolas públicas não significa que exista automática e presumida proibição para isso. A decisão acrescentou que a finalidade do programa vem sendo atendida e não há qualquer prova de prejuízo aos alunos no sentido de que tenha ocorrido falta de merenda.

O processo chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, pois a lei que regula a ação popular, determina que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação deverá ser remetida à apreciação de tribunal, não produzindo efeito senão depois de confirmada por tribunal.

Tribunal Federal

A 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, mantendo na integralidade a decisão da primeira instância. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, a Lei Federal nº 11.947/2009 prevê que a merenda escolar destina-se aos alunos, mas não há, contudo, proibição de fornecimento aos professores e demais servidores.

Favreto destacou que:

“… é incontroverso nos autos que os professores das escolas municipais de Sapucaia do Sul também usufruem da alimentação escolar. No entanto, conforme documentos juntados e testemunhas ouvidas, a alimentação desses servidores é custeada por recursos próprios do Município, e não por verbas federais do PNAE”.

O desembargador apontou que, atualmente, a Lei Municipal nº 3.425/2013 autoriza o fornecimento de alimentação aos professores e outros servidores da educação, com a mesma qualidade e quantidade em que é ofertada aos alunos, e com previsão de que as despesas decorrentes correm por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

O magistrado ressaltou que a “prioridade no atendimento dos alunos restou observada, inexistindo notícia de que alguma vez tenha faltado merenda para os estudantes. Além disso, deve-se prestigiar os profissionais da educação”.

O relator considerou que os professores são fundamentais no processo de formação e desenvolvimento dos cidadãos e, geralmente, estão sujeitos a condições de trabalho precárias, além de não receberem uma remuneração condizente com a profissão. Dessa forma, retirar-lhes a possibilidade de realizarem as refeições nas escolas constituiria ainda mais desestímulo a tais servidores, “e vai de encontro ao espírito da lei tida por violada”.

Ao confirmar os fundamentos da sentença, Favreto concluiu afirmando que, no processo em questão, não foi verificada a ocorrência de ato lesivo ao erário.

Conforme o Dr. Lúcio da Costa, advogado de defesa, “a sentença de improcedência do Juízo Federal de Canoas e sua confirmação pelo Tribunal Federal demonstram a seriedade dos gestores no trato do dinheiro público, seu compromisso com a educação”. “Foi feita justiça”, arrematou o advogado.

Nº 5014986-35.2014.4.04.7112/TRF

Com TRF 4