Recentemente, alterações legais ampliaram substancialmente o direito das (os) empregadas (os) domésticas (os), por meio da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 478/10, categoria na qual se incluem as babás, cozinheiras (os) e outras atividades laborais realizadas no ambiente residencial.

Em vista desta nova realidade apresentamos algumas destas conquistas que passam a fazer parte do dia-a-dia, destas (es) trabalhadoras (es) e seus empregadores. Vejamos:

  • Jornada de trabalho fixada em 44 horas semanais ou contratação por tempo parcial de 25 horas semanais, limitando a 1 hora extra por dia.
  • Descanso intrajornada de 1 hora dentro das 8 horas trabalhadas diariamente.
  • O descanso entre cada jornada diária de trabalho é de 11 horas corridas.
  • É necessário o controle da jornada de trabalho diária.
  • As férias são devidas após 1 anos de trabalho, devendo ser gozadas e remuneradas com acréscimo de 1/3.
  • A hora extra deve ser remunerada em 50% do salário no mínimo.
  • Os trabalhos realizados no final de semana (sábado e domingo) devem ser remunerados em dobro.
  • O trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser remunerado com adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna. Importante, que no caso de jornada noturna a hora trabalhada é de 52 minutos e 30 segundos.
  • O seguro desemprego é garantido as (aos) trabalhadoras (es) que mantiveram vínculo empregatício pelos 15 meses antecedentes a rescisão do contrato de trabalho e o valor do beneficio será se 1 salário mínimo durante três meses.
  • O empregador não pode descontar da remuneração das (dos) empregadas (os) quaisquer tipos de gastos, como por exemplo: moradia ou alimentação.
  • O empregador deve recolher FGTS no percentual de 8%.
  • A demissão da (o) empregada (o) doméstico deve ser mediante aviso prévio, com 30 dias de antecedência, sobre os quais se acrescem 3 dias a cada ano de trabalho.

Estes são alguns dos direitos assegurados a esta categoria profissional.

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