Cada vez mais presentes nos centros urbanos, as lojas de produtos alimentícios para animais exercem um ramo do comércio que foi expandido, ao longo do tempo, para a venda de medicamentos, acessórios como coleiras, escovas e até brinquedos para cães, gatos e outros animais.

As chamadas pet shops comercializam até mesmo os próprios animais, muitas vezes de raças com pedigree. No entanto, caso estes estabelecimentos não prestem serviço de atendimento de medicina veterinária, não há obrigação de registro da loja junto ao CRMV, tampouco necessitam contratar profissionais desta área.

Este foi o entendimento da 7ª Turma Especializada do TRF2, que confirmou, por unanimidade, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre o dono de uma loja para animais e o CRMV/RJ quanto à obrigatoriedade de registro, pagamento de anuidade e contratação de médico veterinário.

O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo Araújo, destacou em seu voto que, “no caso concreto, a atividade principal do apelado consiste no ‘comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.’  Com efeito, nota-se que tal atividade não se enquadra nas hipóteses descritas” (na lei), “razão pela qual, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em conselho fiscalizador da profissão, tampouco de contratação de responsável técnico.”

A lei a que o magistrado fez referência é a de nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Entre as atividades privativas deste profissional se encontram a prática da clínica em todas suas modalidades, a direção dos hospitais para animais, e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal.

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Proc.: 0055032-87.2015.4.02.5103