Tribunal paulista condena veículo de comunicação a indenizar um casal e seu filho, em razão de erro em matéria jornalística. A sentença fixou ressarcimento de R$ 80 mil para a criança, R$ 40 mil para o pai e em R$ 20 mil para a mãe, pelos danos morais suportados.

O jornal publicou os nomes dos autores em uma matéria jornalística que identificava o filho deles como o responsável por balear e matar um colega de escola. Na mesma reportagem, o jornal também acusou os pais de negligência.

Segundo os autos:

Conforme cópia do exemplar de jornal divulgado (fls. 41) e pelas alegações das partes, conclui-se que restou incontroverso que a requerida divulgou, em uma página de seu jornal, uma fotografia dos autores Vinicius e se upai Maurício nas proximidades da Escola Adventista, após se dirigirem ao procedimento de reconstituição do crime narrado na inicial, bem como que incluiu:

a)manchete com o título: “Polícia tenta tirar a guarda dos pais no caso de Embu”

b)prólogo com os dizeres: “Menino é suspeito de atirar e matar colega dentro da Escola Adventista de Embu, com arma que seriada família. Crime foi reconstituído ontem”;

c)legenda para a foto, dispondo que: “menino suspeito caminha ao lado do pai durante reconstituição do crime, ontem, na escola adventista”.

d)nova matéria com o título: “Caso Miguel é exemplo de falta de parâmetros”

A relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que:

“Exige-se do jornalista, assim como do veículo de comunicação ao qual ele se vincula, que seu noticiário não seja sensacionalista e que se limite a levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados”.

No caso, ademais as investigações apuraram que o delito teria sido praticado por outro menino.

Segunda a julgadora é  “evidente que a matéria jornalística, da forma como editada, configurou abuso no exercício do direito à liberdade de informação pela ré e lesão à honra e à imagem dos autores, restando configurados danos morais indenizáveis.”

A sentença fixou ressarcimento de R$ 80 mil para a criança, R$ 40 mil para o pai e em R$ 20 mil para a mãe, pelos danos morais suportados.

Apelação nº 0009567-32.2011.8.26.0176 – TJSP

Com informações do TJSP