As Eleições Gerais de 2026 serão realizadas em 4 de outubro de 2026, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. Havendo segundo turno, este ocorrerá em 25 de outubro de 2026, para Presidente e Vice-Presidente da República e/ou Governador e Vice-Governador, onde houver.
O presente artigo reúne orientações práticas sobre convenções partidárias, federações, coligações, registro de candidaturas, CANDex, CNPJ de campanha, contas bancárias e documentação necessária para as Eleições 2026.
A disciplina normativa central está na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei Complementar n. 64/1990, na Lei n. 9.504/1997, na Lei n. 9.096/1995, na Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.754/2026, e na Resolução TSE n. 23.607/2019, que trata de arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais.
Principais datas das Eleições 2026
Para fins de organização partidária, escolha de candidaturas, registro e início da campanha eleitoral, merecem atenção os seguintes marcos:
- 4 de abril de 2026: data-limite para que as pretensas candidatas e os pretensos candidatos possuam domicílio eleitoral na circunscrição do pleito e filiação partidária deferida pelo partido pelo qual pretendam concorrer;
- 20 de julho a 5 de agosto de 2026: período para realização das convenções partidárias e das federações;
- 15 de agosto de 2026, até as 19 horas: prazo final para requerimento de registro de candidaturas, exclusivamente pela internet;
- 16 de agosto de 2026: data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet;
- 28 de agosto a 1º de outubro de 2026: período da propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão no primeiro turno;
- 4 de setembro de 2026: prazo final para requerimento de registro de candidaturas em vagas remanescentes, quando a convenção não tiver indicado o número máximo permitido de candidaturas;
- 14 de setembro de 2026: data-limite para julgamento dos pedidos de registro pelas instâncias ordinárias e, como regra, prazo final para substituição de candidaturas, salvo falecimento.
Requisitos prévios dos partidos e das federações
Antes da realização das convenções, partidos e federações devem verificar sua regularidade perante a Justiça Eleitoral.
Para participar das Eleições 2026, o partido político ou a federação deve possuir estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral até 4 de abril de 2026. Além disso, até a data da convenção, deve haver órgão de direção partidária regularmente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.
No caso de federação, ao menos um dos partidos que a compõem deve possuir órgão de direção anotado no TRE. Contudo, se a suspensão da anotação recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos integrantes, a federação ficará impedida de participar das eleições na respectiva circunscrição.
A suspensão da anotação do órgão partidário, inclusive em razão de contas anuais ou eleitorais julgadas como não prestadas, pode impedir a participação do partido — e da federação da qual ele faça parte — nas eleições.
Antes da convenção, recomenda-se verificar:
a) a vigência do órgão partidário na circunscrição;
b) a regular anotação no SGIP;
c) a existência de eventual suspensão por contas não prestadas;
d) as normas estatutárias sobre convocação, quórum, escolha e substituição de candidaturas;
e) as diretrizes nacionais sobre coligações;
f) a legitimidade de quem acessará o CANDex e subscreverá os pedidos.
Condições pessoais das candidaturas
Qualquer cidadã ou cidadão poderá concorrer a cargo eletivo, desde que preencha as condições constitucionais e legais de elegibilidade, não incida em causa de inelegibilidade ou incompatibilidade e seja escolhido em convenção partidária ou da federação.
As condições de elegibilidade compreendem nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima exigida para o cargo.
Para as Eleições 2026, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária devem estar regularizados desde, no mínimo, 4 de abril de 2026, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação, como as regras aplicáveis a militares da ativa.
A escolha em convenção é requisito indispensável para o deferimento do registro de candidatura. Não há candidatura avulsa no sistema eleitoral brasileiro, ainda que a pessoa interessada esteja filiada a partido político.
Em situações de dúvida jurídica relevante sobre elegibilidade ou inelegibilidade, poderá ser avaliada a utilização do Requerimento de Declaração de Elegibilidade — RDE, instrumento previsto pela Lei Complementar n. 219/2025 e incorporado à Resolução TSE n. 23.609/2019.
O RDE não substitui o registro de candidatura, nem dispensa a escolha em convenção e a posterior apresentação do pedido de registro no prazo legal. Nas eleições gerais, o requerimento formulado pela própria pré-candidata ou pelo próprio pré-candidato somente será processado com a anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição. Quando apresentado pelo partido ou pela federação, deverá estar instruído com a anuência da pessoa pré-candidata.
Convenções partidárias
As convenções partidárias e das federações deverão ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto de 2026. Nelas serão escolhidas as candidatas e os candidatos, deliberados os cargos a disputar, definidos os números de candidatura, aprovados os nomes de urna e, quando cabível, deliberada a formação de coligações majoritárias.
A convenção deve observar o estatuto do partido ou da federação e suas normas internas. A convocação deve ser feita por meio idôneo, apto a demonstrar publicidade e ciência dos convencionais, conforme as regras estatutárias.
Recomenda-se preservar comprovantes de envio, ciência, publicação interna, mensagens, ofícios ou editais, conforme o modelo adotado pela agremiação.
Também se recomenda que as convenções sejam realizadas tão logo aberto o prazo legal. A concentração de atos nos últimos dias aumenta o risco de inconsistências no CANDex, falhas documentais, dificuldade de validação de dados e perda de prazos para transmissão da ata e da lista de presença.
Formato das convenções e uso de prédios públicos
As convenções podem ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. A realização em formato virtual ou híbrido independe de previsão específica no estatuto ou nas diretrizes partidárias, preservada a autonomia da agremiação para escolher a ferramenta tecnológica mais adequada.
Os partidos e federações podem utilizar gratuitamente prédios públicos para realizar suas convenções, desde que comuniquem o responsável pelo local com antecedência mínima de uma semana, providenciem vistoria e se responsabilizem por eventuais danos causados em razão do evento.
Nas convenções virtuais ou híbridas, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada por assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, mecanismo tecnológico que permita identificação inequívoca da pessoa participante e sua anuência com o conteúdo da ata, ou coleta presencial de assinatura por representante designado.
O registro de presença por áudio, vídeo ou outro mecanismo inequívoco supre a assinatura em ata.
Ata da convenção e lista de presença
Para as Eleições 2026, há alteração operacional relevante: a ata da convenção, a respectiva lista de presença e o pedido de registro de candidatura deverão ser elaborados obrigatoriamente pela internet, por meio do CANDex — Módulo Externo do Sistema de Candidaturas, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Após o registro no CANDex, a ata e a lista de presença deverão ser impressas para coleta das assinaturas e conservação pelo partido político ou pela federação. A Justiça Eleitoral poderá exigir a exibição desses documentos para conferir a veracidade das informações lançadas no sistema.
O arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido pela internet até o dia seguinte ao da realização da convenção. A ata e a lista de presença serão publicadas no DivulgaCandContas e integrarão os autos do registro de candidatura.
A ata da convenção deve conter, entre outros dados:
a) nome completo do partido político ou da federação;
b) data, horário, local e, por cautela, o formato de realização;
c) identificação e qualificação de quem presidiu os trabalhos;
d) deliberação sobre os cargos para os quais haverá disputa;
e) no caso de coligação, seu nome, se já definido, e a indicação dos partidos e federações que a compõem;
f) identificação da pessoa representante da coligação, se já indicada;
g) identificação da pessoa representante da federação, quando cabível;
h) relação das candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com indicação do cargo, número atribuído, nome completo, nome para urna, inscrição eleitoral, CPF e gênero.
Federações partidárias
No caso das federações, a convenção deve ocorrer de forma unificada, como se a federação fosse uma única agremiação. Devem participar os partidos integrantes que possuam órgão de direção partidária na circunscrição.
Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação. Assim, para fins de CANDex, DRAP e registro eleitoral, a ata relevante será a ata da federação.
Por cautela jurídica, recomenda-se que os partidos federados preservem documentação interna de suas deliberações preparatórias, com registro de presença e memória decisória, especialmente para resguardar a regularidade interna do processo político.
Perante a Justiça Eleitoral, contudo, a convenção a ser transmitida e considerada para fins de registro será a convenção unificada da federação.
Coligações majoritárias
Nas Eleições 2026, partidos políticos e federações podem formar coligações apenas para eleições majoritárias. As coligações são vedadas nas eleições proporcionais.
As coligações deverão ser deliberadas em convenção e constar das respectivas atas. A coligação terá denominação própria, que poderá ser formada pela união das siglas dos partidos e federações que a compõem, mas não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação.
A coligação funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Deverá possuir representante, com atribuições equivalentes às de presidente de partido no processo eleitoral, e poderá indicar delegadas e delegados perante a Justiça Eleitoral, conforme a instância competente.
A formação de coligações deve observar as diretrizes nacionais dos partidos e federações. Eventual deliberação estadual contrária às diretrizes legitimamente estabelecidas poderá ser anulada pelo órgão nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os prazos eleitorais aplicáveis.
CANDex 2026
O CANDex é o sistema pelo qual serão elaboradas e transmitidas as atas de convenção, as listas de presença e os pedidos de registro de candidatura.
Para 2026, o sistema será utilizado pela internet, sem a sistemática anterior de chave de acesso pelo SGIP. O primeiro nível de acesso ao CANDex deverá ser realizado por representante legítimo do partido político ou da federação.
Para partidos não federados, o acesso poderá ser realizado por presidente, delegada ou delegado anotado no SGIP.
Para federações, o acesso ao CANDex poderá ser obtido por representante legítimo da federação anotado no SGIP ou por representante de partido definido pelo diretório nacional da federação, desde que haja comunicação à Justiça Eleitoral, em funcionalidade do SGIP, até 15 dias antes do início do período legal de convenções. Na ausência dessa comunicação, qualquer representante legítimo dos partidos federados poderá obter acesso, cabendo à federação deliberar internamente sobre seu uso.
Excepcionalmente, a Justiça Eleitoral poderá conceder acesso direto ao CANDex quando houver situação que impeça o acesso regular, como órgão partidário sem vigência, divergência interna, recusa de órgão superior ou necessidade de apresentação de RRCI por pessoa escolhida em convenção e não registrada pela agremiação.
O pedido de acesso fora das hipóteses regulamentares, ou mediante declaração falsa de cargo, função ou vínculo com órgão partidário, poderá acarretar responsabilidade pessoal da requerente ou do requerente, inclusive para fins do art. 350 do Código Eleitoral.
Registro de candidaturas: prazo e competência
Realizada a convenção, partidos, federações e coligações deverão requerer o registro de suas candidaturas até as 19 horas do dia 15 de agosto de 2026, exclusivamente pela internet. A antiga sistemática de entrega física ou por mídia não se aplica ao modelo de 2026.
Os pedidos relativos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República serão apresentados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Os pedidos relativos aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão apresentados perante os Tribunais Regionais Eleitorais competentes.
Os pedidos de registro serão autuados no Processo Judicial Eletrônico — PJe, na classe Registro de Candidatura — RCand, e os dados serão disponibilizados para consulta no DivulgaCandContas.
DRAP, RRC e RRCI
O pedido de registro de candidatura será composto, conforme o caso, pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
a) DRAP — Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários: formulário do partido, federação ou coligação, destinado a demonstrar a regularidade dos atos partidários, convencionais e de formação da chapa;
b) RRC — Requerimento de Registro de Candidatura: formulário individual de cada candidata ou candidato;
c) RRCI — Requerimento de Registro de Candidatura Individual: formulário utilizado pela pessoa escolhida em convenção quando o partido, federação ou coligação não requerer seu registro até o prazo legal.
Na hipótese de omissão do partido, federação ou coligação quanto ao registro de pessoa escolhida em convenção, esta poderá apresentar RRCI no prazo máximo de dois dias após a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação.
O RRCI deverá ser elaborado no CANDex e transmitido até as 19 horas do último dia do respectivo prazo. Para elaborá-lo, a candidata ou o candidato deverá requerer acesso ao sistema diretamente ao juízo ou tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro.
Os formulários assinados, manual ou eletronicamente, deverão permanecer sob a guarda do partido, da federação ou, sendo o caso, da representação da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais.
Essa obrigação permanece, em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas, as informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.
Número de candidaturas e percentual de gênero
Para os cargos proporcionais, cada partido político ou federação poderá registrar candidaturas em número correspondente a até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de uma vaga.
Do número de candidaturas efetivamente requeridas, cada partido ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Qualquer fração resultante do cálculo do percentual mínimo deve ser arredondada para cima.
A lista proporcional deverá conter ao menos uma candidatura feminina e uma candidatura masculina, como requisito para cumprimento da obrigação legal relativa ao percentual mínimo de candidaturas por gênero.
O cálculo deve ter por base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação, com autorização da candidata ou do candidato. A regra deve ser observada também em vagas remanescentes e substituições.
Tratando-se de federação, os percentuais de gênero devem ser observados tanto na lista global da federação quanto nas indicações individuais de cada partido que a compõe.
A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos percentuais mínimo e máximo de gênero pode acarretar o indeferimento do DRAP, comprometendo as candidaturas a ele vinculadas.
Do mesmo modo, a fraude à cota de gênero poderá ensejar cassação do DRAP, cassação dos diplomas das candidaturas vinculadas e inelegibilidade de quem praticou ou anuiu com a conduta.
Números e nomes de urna
A identificação numérica das candidaturas será determinada por sorteio em convenção, ressalvado o direito de preferência de candidatas e candidatos que concorreram ao mesmo cargo pelo mesmo partido em eleição anterior, bem como o direito de detentoras e detentores de mandato de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital manterem o número utilizado ou requererem novo número ao órgão partidário competente.
Nas eleições de 2026:
a) candidatas e candidatos a Governador concorrem com o número do partido;
b) candidatas e candidatos a Senador concorrem com o número do partido acrescido de um algarismo;
c) candidatas e candidatos a Deputado Federal concorrem com o número do partido acrescido de dois algarismos;
d) candidatas e candidatos a Deputado Estadual ou Distrital concorrem com o número do partido acrescido de três algarismos.
O nome de urna poderá ter até 30 caracteres e pode corresponder ao prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a pessoa candidata seja mais conhecida, desde que não gere dúvida quanto à identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Não pode conter expressão ou sigla pertencente a órgão da Administração Pública.
No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá acrescentar ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia a candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. É vedado, contudo, o registro de nome de urna contendo apenas a designação do grupo ou coletivo.
Documentos necessários para o RRC
Após a escolha em convenção, as candidatas e os candidatos deverão providenciar os documentos necessários ao pedido de registro. Os dados e documentos serão inseridos no CANDex.
O RRC deverá ser instruído, em regra, com:
a) relação atual de bens, preenchida no CANDex de forma simplificada, com indicação do bem e do valor declarado à Receita Federal;
b) fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplente, em padrão técnico exigido pela Justiça Eleitoral;
c) certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus da circunscrição do domicílio eleitoral;
d) certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Estadual de primeiro e segundo graus da circunscrição do domicílio eleitoral;
e) certidões dos tribunais competentes, quando a candidata ou o candidato possuir foro por prerrogativa de função;
f) prova de alfabetização;
g) prova de desincompatibilização, quando for o caso;
h) cópia de documento oficial de identificação;
i) propostas defendidas, quando se tratar de candidatura aos cargos de Presidente da República ou Governador.
Quando a certidão criminal for positiva, o RRC deverá ser instruído com certidão de objeto e pé atualizada de cada processo indicado, bem como com certidões de execução criminal, quando cabíveis.
No pedido de registro, candidatas e candidatos estão dispensados de apresentar certidões comprobatórias de filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais, pois tais informações são aferidas diretamente nos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
Conferência dos dados no CANDex, na Receita Federal e no Cadastro Eleitoral
Para 2026, o CANDex recupera automaticamente informações do Cadastro Eleitoral e da Receita Federal. A pessoa responsável pelo preenchimento do RRC deve validar individualmente os dados importados pelo sistema.
O sistema pode preencher automaticamente nome civil completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola.
Também buscará o nome cadastrado na Receita Federal, informação relevante para prestação de contas, geração do CNPJ de campanha e abertura de conta bancária.
Recomenda-se conferir previamente a regularidade do CPF e a atualização dos dados perante a Receita Federal. Divergências cadastrais podem gerar inconsistências na autuação do pedido, no PJe e no CNPJ de campanha.
Autodeclaração étnico-racial e destinação de recursos públicos
Além da cota de gênero, que incide sobre a composição das listas proporcionais, partidos e federações devem observar as regras relativas à autodeclaração étnico-racial das candidaturas.
A questão racial não configura cota mínima de pessoas negras ou indígenas na lista de candidaturas. Ela aparece em outro plano: registro da informação, controle da autodeclaração e destinação de recursos públicos de campanha.
O CANDex recupera e exige a validação de dados como cor ou raça, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola. Havendo divergência entre a informação declarada no registro de candidatura e os dados constantes do Cadastro Eleitoral ou de registro anterior, a candidata ou o candidato, bem como o partido, a federação ou a coligação, serão intimados para confirmar a autodeclaração.
Caso seja admitido erro, ou caso transcorra o prazo sem manifestação, a informação será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de registro anterior. Nessa hipótese, ficará vedado o repasse de recursos públicos reservados às candidaturas de pessoas negras ou indígenas.
A Justiça Eleitoral comunicará o Ministério Público Eleitoral para acompanhamento e eventual adoção de providências relacionadas à fiscalização dos repasses de recursos públicos e à apuração de ilícitos.
CNPJ de candidatura, conta bancária e prestação de contas
A partir do recebimento dos pedidos de registro, a Justiça Eleitoral validará os dados necessários e os encaminhará à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número de inscrição no CNPJ da pessoa candidata.
Por isso, é necessário cuidado especial com a indicação de endereços e CEPs, evitando divergências em relação ao cadastro da Receita Federal.
A inscrição no CNPJ é requisito para abertura da conta bancária específica de campanha, emissão de recibos eleitorais, arrecadação de recursos e realização de despesas eleitorais.
As providências posteriores relativas à abertura de conta bancária, arrecadação, emissão de recibos eleitorais, movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha — FEFC — observarão a regulamentação específica de arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais, especialmente a Resolução TSE n. 23.607/2019 e suas alterações.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória para partidos políticos, candidatas e candidatos, observadas as regras próprias aplicáveis a cada modalidade de recurso.
Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do FEFC, devem ser abertas contas bancárias distintas e específicas para a movimentação desses recursos, observadas as vedações e permissões previstas na regulamentação eleitoral.
Gastos preparatórios e início da campanha
A realização da convenção e a escolha da candidatura não autorizam, por si sós, o início da propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2026, inclusive na internet.
Os gastos de campanha somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observados os pré-requisitos legais relativos ao registro, ao CNPJ e à conta bancária.
Os gastos eleitorais se efetivam na data da contratação, independentemente da data de pagamento, devendo ser registrados na prestação de contas no ato da contratação.
Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês poderão ser contratados a partir da data efetiva da convenção, desde que estejam devidamente formalizados e que o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do CNPJ, a abertura da conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais, quando cabível.
Os valores contratados devem observar o princípio da economicidade.
Vagas remanescentes
Caso a convenção não indique o número máximo de candidaturas permitido, os órgãos de direção dos partidos ou das federações poderão preencher as vagas remanescentes até 4 de setembro de 2026, isto é, trinta dias antes do pleito.
O requerimento deverá ser feito pelo CANDex, mediante utilização do RRC e seleção do tipo de pedido correspondente a vaga remanescente.
Devem ser anexados os documentos exigidos para o registro comum, além da comprovação da escolha pelo partido ou federação.
Na hipótese de preenchimento de vagas remanescentes, a respectiva ata deverá ser registrada no CANDex, impressa para coleta das assinaturas e conservada pelo partido ou pela federação, nos termos da regra aplicável às atas convencionais.
A inclusão de candidaturas em vagas remanescentes não pode desrespeitar os percentuais mínimo e máximo de gênero. Será indeferido o pedido de registro em vaga remanescente quando não forem respeitados esses limites.
Substituição de candidaturas
A candidata ou o candidato poderá ser substituído nos casos de indeferimento, cassação, cancelamento de registro, renúncia ou falecimento.
A escolha da pessoa substituta deverá observar o estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída.
O pedido de substituição deverá ser requerido em até dez dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação da decisão judicial que deu causa à substituição.
A substituição poderá ser requerida até 14 de setembro de 2026, salvo em caso de falecimento, hipótese em que poderá ocorrer após esse prazo. Também deverá ser observado o percentual de candidaturas por gênero.
Nas eleições majoritárias, quando a candidatura substituída integrar coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e federações coligados. A pessoa substituta poderá ser filiada a qualquer partido ou federação integrante da coligação, desde que o partido ou federação ao qual pertencia a candidatura substituída renuncie ao direito de preferência.
Se a substituição ocorrer após a geração das tabelas e preparação das urnas, a pessoa substituta poderá concorrer com o nome, número e fotografia da pessoa substituída, computando-se para aquela os votos atribuídos a esta, conforme as regras aplicáveis ao sistema de candidaturas.
Renúncia
A candidata ou o candidato poderá renunciar à candidatura a qualquer tempo.
A renúncia deverá ser formalizada por documento datado, com firma reconhecida em cartório, assinatura perante servidora ou servidor da Justiça Eleitoral ou assinatura eletrônica via Gov.br.
Apresentado o pedido de renúncia pela candidata ou pelo candidato, o partido será intimado para ciência pela autoridade judicial.
O pedido de renúncia deverá ser apresentado no juízo originário do registro e juntado ao respectivo processo para homologação. Após homologada, a pessoa renunciante ficará impedida de voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Se a renúncia afetar o equilíbrio do percentual de gênero, deverá ser examinada a necessidade de reequilíbrio antes do julgamento do DRAP. Havendo renúncia após o julgamento do DRAP, eventual substituição por gênero diverso poderá encontrar óbice se agravar ou mantiver desconformidade com os percentuais legais.
Julgamento dos registros e acompanhamento processual
Os pedidos de registro de candidatura deverão ser julgados pelas instâncias ordinárias até 14 de setembro de 2026.
Primeiro serão julgados os processos relativos aos partidos, federações e coligações — DRAP — e, na sequência, os processos individuais de registro de candidatura — RRC e RRCI.
O indeferimento definitivo do DRAP prejudica os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
No período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2026, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data da publicação.
Os acórdãos, nesse período, serão publicados em sessão de julgamento.
Partidos, federações, coligações e candidaturas devem acompanhar os processos no PJe, atentando para publicações, diligências, impugnações, decisões e prazos recursais.
Recomendações práticas finais
À vista das alterações aplicáveis às Eleições 2026, recomenda-se que partidos, federações, coligações e pré-candidaturas adotem, desde logo, as seguintes providências:
- verificar a regularidade do órgão partidário ou da federação perante a Justiça Eleitoral;
- conferir se há anotação vigente no SGIP e inexistência de suspensão por contas não prestadas;
- identificar quem terá acesso legítimo ao CANDex;
- revisar estatuto, normas complementares e diretrizes nacionais sobre coligações, escolha e substituição de candidaturas;
- organizar a convocação da convenção com prova de ciência dos convencionais;
- preparar previamente a minuta da ata e da lista de presença;
- conferir dados pessoais, título eleitoral, CPF, endereço e CEP de cada pré-candidatura;
- providenciar certidões criminais para fins eleitorais;
- obter certidões de objeto e pé quando houver certidão criminal positiva;
- conferir prova de alfabetização e documentos de desincompatibilização;
- preparar fotografia em padrão exigido pela Justiça Eleitoral;
- organizar relação de bens;
- conferir nomes de urna e eventuais riscos de homonímia;
- verificar previamente os percentuais de gênero;
- assegurar a existência de ao menos uma candidatura feminina e uma masculina na lista proporcional;
- conferir, quando cabível, as informações de cor ou raça, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, evitando divergências entre o Cadastro Eleitoral, registros anteriores e o RRC;
- registrar e transmitir ata e lista de presença pelo CANDex até o dia seguinte à convenção;
- apresentar DRAP e RRC até as 19 horas de 15 de agosto de 2026;
- acompanhar o PJe, o Mural Eletrônico e o DivulgaCandContas;
- providenciar CNPJ, conta bancária e controles de arrecadação e gastos;
- manter arquivo físico e digital de todos os documentos, assinaturas, comprovantes, comunicações e deliberações.
Conclusão
As Eleições 2026 exigem especial atenção à regularidade formal dos atos partidários, à utilização correta do CANDex, à observância das regras próprias das federações, à inexistência de coligações proporcionais, ao cumprimento dos percentuais de gênero e à adequada instrução documental dos pedidos de registro.
A principal alteração operacional em relação aos ciclos anteriores está na consolidação do procedimento eletrônico: a ata da convenção, a lista de presença e o pedido de registro passam a ser elaborados obrigatoriamente pela internet, no CANDex, com apresentação dos pedidos até as 19 horas do dia 15 de agosto de 2026, sem a antiga sistemática de entrega física ou mídia à Justiça Eleitoral.
A recomendação jurídica é que partidos e federações não deixem a organização documental para os últimos dias. A regularidade do DRAP depende de providências prévias, formais e materiais. Eventual falha na convenção, na ata, na lista de presença, na composição de gênero, na legitimidade de acesso ao CANDex ou na documentação dos RRCs poderá comprometer não apenas uma candidatura individual, mas toda a chapa vinculada.