APRESENTAÇÃO
Este artigo foi atualizado para refletir a alteração promovida pela Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, que modificou o art. 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, estabelecendo prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização na hipótese de dirigentes de entidades representativas de classe (incluindo dirigentes sindicais), onde antes se mencionava prazo diverso.
O texto também incorpora o entendimento do TSE na Consulta nº 0600198-42.2024.6.00.0000, segundo o qual a desincompatibilização de dirigentes sindicais é obrigatória se a entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba para sua manutenção, e oferece uma tabela demonstrativa quanto a dinheiro público/dinheiro privado.
Lúcio Costa – Advogado
A desincompatibilização — e, mais exatamente, os prazos de afastamento de cargos, empregos e funções — é tema que inspira interesse, preocupação e cuidados a todas as candidatas e candidatos, partidos, federações e coligações.
Neste artigo, trata-se do instituto para indicar quem deve afastar-se de seus cargos e funções, em quais prazos deve ocorrer a desvinculação e como se dá a comunicação e a comprovação do afastamento perante a Justiça Eleitoral. Ao final, apresenta-se tabela exemplificativa com prazos e datas (dia/mês/ano) calculadas a partir do calendário das Eleições Gerais de 2026.
LEI DE INELEGIBILIDADE (LC nº 64/1990)
Com o propósito de garantir a legitimidade das eleições, o equilíbrio entre as candidaturas e evitar que pessoas candidatas coloquem a Administração Pública a serviço de interesses eleitorais, a Lei Complementar nº 64/1990 estabeleceu hipóteses de inelegibilidade e situações em que o exercício de determinados cargos ou funções exige desvinculação prévia (desincompatibilização).
A superação do impedimento à elegibilidade exige que o ocupante do cargo, emprego ou função se desincompatibilize temporária ou definitivamente, conforme o enquadramento e os prazos aplicáveis na LC nº 64/1990.
QUEM DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR?
Servidoras(es) e empregadas(os) públicas(os)
Servidores(as) e empregados(as) da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo devem afastar-se do exercício do cargo/emprego/função nos prazos legais aplicáveis, conforme o cargo ocupado (vide tabela exemplificativa).
Servidor(a) ocupante somente de cargo em comissão
O(a) servidor(a) público(a) ocupante apenas de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será exonerado(a).
Servidor(a) efetivo(a) em função de confiança/cargo em comissão
O(a) servidor(a) efetivo(a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá, em regra:
- ser exonerado(a) do cargo em comissão ou dispensado(a) da função; e
- requerer o afastamento/licença do cargo efetivo, quando exigido pelo enquadramento legal.
Servidor(a) com mais de um cargo público
Caso o(a) servidor(a) detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos. Sendo distintos os órgãos públicos aos quais se encontra vinculado(a), distintos deverão ser os pedidos, com protocolos e comprovantes próprios em cada ente/órgão.
Conselheiro Tutelar e Conselho Municipal de Saúde
Como orientação prática, os membros desses conselhos são usualmente tratados, para fins eleitorais, como equiparáveis a agentes/servidores públicos quanto à necessidade de afastamento, adotando-se, em regra, o prazo de 3 meses antes das eleições (sem prejuízo de análise do caso concreto conforme atribuições e natureza jurídica locais).
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Segundo orientação referida no âmbito do TSE, inexiste obrigação de desincompatibilização do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inexistindo prazo a cumprir nessa hipótese .
Outras situações em que é necessária a desincompatibilização
Além de servidores e empregados públicos, a legislação alcança pessoas cuja relação com o Poder Público pode influir no equilíbrio do pleito. A título de exemplo: diretor/gerente de empresa que contrata com a Administração; médico(a) do INSS; presidente(a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; presidente(a) de creche mantida pela Administração; presidente(a) de sindicato, entre outras hipóteses que exigem enquadramento conforme a LC nº 64/1990.
Dirigente sindical: quando precisa afastar?
Não é todo sindicalista que deve se afastar. A regra do art. 1º, II, “g”, da LC nº 64/1990 alcança quem ocupa cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade representativa de classe.
Com a alteração promovida pela LC nº 219/2025, o prazo legal dessa hipótese passou a ser de 6 (seis) meses antes do pleito. Para as Eleições 2026, considerando o 1º turno em 04/10/2026, a data-limite é 04/04/2026 (com cautela prática de protocolar até o último dia útil anterior).
Além disso, o TSE, na Consulta nº 0600198-42.2024.6.00.0000, firmou entendimento de que a desincompatibilização é obrigatória quando a entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba para a manutenção da entidade.
Em termos práticos, “recurso público” é o ingresso de dinheiro de origem estatal (erário) no caixa da entidade — por exemplo, subvenções, repasses, convênios, termos de fomento/parcerias, transferências orçamentárias ou instrumentos semelhantes. A tese do TSE elimina a discussão sobre “ser pouco ou muito”: o critério é objetivo — se entrou verba pública, a exigência se aciona (mantidos os demais requisitos do dispositivo).
Por boa prática, recomenda-se verificar documentalmente as receitas da entidade (balancetes, extratos, instrumentos de repasse e portais de transparência, quando aplicável) e, havendo qualquer ingresso de recursos públicos, formalizar afastamento efetivo (de direito e de fato), com registro de substituição e guarda de comprovantes para apresentação no registro de candidatura
Tabela Demonstrativa
| Categoria | Exemplo | Em regra é “recurso público”? | Como verificar (prova típica) |
|---|---|---|---|
| Transferência do orçamento | Subvenção/auxílio financeiro municipal/estadual/federal para custeio de atividade | ✅ Sim | Lei/ato de concessão, empenho, ordem bancária, extrato, portal da transparência |
| Parceria formal | Convênio com prefeitura/estado/União com repasse | ✅ Sim | Termo de convênio + plano de trabalho + comprovantes de transferência/prestação de contas |
| Marco regulatório OSC | Termo de fomento/colaboração (MROSC) com repasse | ✅ Sim | Termo assinado, repasses, prestação de contas, publicação oficial |
| Emenda parlamentar | Emenda (individual/bancada) executada via transferência para a entidade | ✅ Sim | Plano de trabalho, convênio/termo, SICONV/Transferegov, extratos |
| Pagamento por órgão público | Órgão público paga a entidade por serviço/projeto (contrato administrativo) | ✅ Sim (dinheiro público) | Contrato, notas, empenho/pagamento, extratos, portal da transparência |
| Cessão/uso de bem público | Uso de imóvel público gratuito (cessão/permissão) | ⚠️ Não é “dinheiro”, mas é vantagem econômica pública | Termo de cessão/permissão, avaliações, atos de autorização |
| Doação de bens públicos | Doação de equipamentos por prefeitura/secretaria | ⚠️ Não é “dinheiro”, mas é benefício de origem pública | Termo de doação, tombamento, notas de entrega |
| Receita privada típica | Mensalidade associativa de filiados (voluntária) | ❌ Não | Estatuto, boletos, extratos bancários, balancetes |
| Contribuição voluntária | Contribuição sindical/assistencial com autorização (pós-reforma) | ❌ Não (se voluntária e privada) | Autorizações, folhas, recibos, contabilidade |
| Doação privada | Doações de pessoas físicas/jurídicas privadas (lícitas) | ❌ Não | Recibos, extratos, contratos/termos, contabilidade |
| Receita patrimonial | Aluguel de imóvel próprio do sindicato/entidade | ❌ Não | Contrato de locação, extratos, IR/contabilidade |
| Venda de serviços/produtos | Cursos, eventos, certificados, venda de publicações | ❌ Não | Notas/recibos, contratos, extratos, contabilidade |
| Rendimentos financeiros | Juros/rendimentos de aplicações do caixa da entidade | ❌ Não (salvo origem pública do principal) | Extratos, demonstrativos; checar origem do principal |
| Indenização/seguro | Pagamento de seguradora por sinistro | ❌ Não | Apólice, aviso de sinistro, crédito em conta |
| Acordo judicial | Acordo/indenização paga por empresa privada | ❌ Não | Termo do acordo, comprovante de pagamento |
| Contribuição “compulsória” por lei local | Tributo/contribuição obrigatória criada pelo Poder Público para financiar a entidade | ✅ Sim (tende a enquadrar como “imposta pelo Poder Público”) | Lei instituidora, arrecadação/repasse, documentos oficiais |
Dica rápida: Se a entidade recebeu repasse do orçamento (subvenção, convênio, termo de fomento, contrato pago por órgão público, emenda etc.), trate como recurso público; se a receita vem de mensalidades, contribuições voluntárias e receitas privadas, em regra é não pública.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EFETIVA
A desincompatibilização deve ser efetiva: não basta o afastamento formal se a pessoa continuar praticando atos típicos do cargo ou função.
Em síntese, a desvinculação deve ocorrer de direito (comunicação formal e tempestiva, comprovada) e de fato (abstenção de atuar como se no exercício do cargo/função estivesse).
PRAZO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS – RECOMENDAÇÃO
Quando o termo final do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, podem existir rotinas administrativas de protocolo. Por cautela, recomenda-se protocolar o requerimento até o último dia útil anterior, reduzindo risco de questionamentos no registro.
Datas-base (contadas do 1º turno – 04/10/2026):
- 6 meses: 04/04/2026 (sábado) → Cautela prática: 03/04/2026 (sexta-feira)
- 4 meses: 04/06/2026 (quinta-feira)
- 3 meses: 04/07/2026 (sábado) → Cautela prática: 03/07/2026 (sexta-feira)
COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
Ao tempo da apresentação do pedido de registro de candidatura, o ocupante de cargo, emprego ou função deverá comprovar ter comunicado a desincompatibilização ao órgão ou entidade a que esteja vinculado. Assim, deve solicitar que lhe seja fornecida comprovação do protocolo/recebimento da comunicação e/ou do ato administrativo correspondente.
Alerta-se não ser necessário, como regra, levar a comunicação a registro em Tabelionato de Notas ou reconhecer firma, sem prejuízo de reforço probatório em casos de risco concreto.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E REELEIÇÃO
Presidente(a) e Governador(a): candidatura ao mesmo cargo
O(a) Chefe do Poder Executivo candidato(a) à reeleição, em regra, não tem necessidade de afastar-se do cargo, observadas as regras constitucionais aplicáveis.
Presidente(a) e Governador(a): candidatura a cargo diverso
No caso de candidatura a cargo diverso do atualmente ocupado, os Chefes do Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes da eleição (art. 14, § 6º, CF; art. 1º, § 1º, LC nº 64/1990).
Ressalva-se que, se o(a) Governador(a) já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, candidatar-se ao cargo de vice-governador(a), independentemente de ter renunciado até seis meses antes, conforme entendimento aplicado à hipótese.
Vice-governador(a): candidatura a cargo diverso
Em regra, vice-governadores(as) poderão disputar outros cargos preservando seus mandatos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular, na forma do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/1990.
TABELA INFORMATIVA – PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2026
Datas-chave da desincompatibilização – Eleições 2026
| Prazo | Data |
|---|---|
| 6 meses | 04/04/2026 |
| 4 meses | 04/06/2026 |
| 3 meses | 04/07/2026 |
Observação prática: quando o prazo recair em sábado ou domingo, recomenda-se protocolar até o último dia útil anterior.
Quadro de cargos – Prazos
| Cargo, emprego ou função exercido | Cargo pleiteado | Prazo | Data-limite (calendário) | Cautela prática |
|---|---|---|---|---|
| Servidor(a) público(a) civil ocupante somente de cargo em comissão | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Protocolar até 03/07/2026 (sexta); ato de exoneração e prova de publicação/recebimento |
| Servidor(a) público(a) civil ocupante de cargo efetivo | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Protocolar até 03/07/2026; guardar protocolo + ato/portaria (se houver) |
| Efetivo(a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Dispensa/exoneração da função + afastamento do cargo efetivo |
| Servidor(a) com dois cargos efetivos (acumulação lícita) | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Afastar-se de ambos os cargos; protocolos separados se órgãos distintos |
| Servidor(a) temporário / agente de saúde / agente censitário IBGE | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Protocolar até 03/07/2026; cessar atos funcionais após a data |
| Empregado(a) de banco público ou economiário(a) da CEF | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Documento formal de afastamento emitido pelo RH |
| Servidor da Receita Federal / auditor fiscal / fiscal de tributos | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Protocolar até 03/04/2026 (sexta) |
| Dirigente de órgão estadual ou municipal | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Protocolar até 03/04/2026; cessar poderes e assinaturas |
| Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Formalizar desligamento e transição administrativa |
| Dirigente de fundação mantida pelo poder público | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Comprovar afastamento formal e material |
| Secretário municipal / dirigente de departamento municipal | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Exoneração formal até 03/04/2026 |
| Autoridade militar | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Observar regras específicas da legislação militar |
| Militar sem função de comando | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | Regra específica | — | Aplicação do art. 14 §8º da Constituição |
| Autoridade policial | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Cessar poder de mando ou chefia |
| Dirigente de instituição financeira ou cooperativa de crédito | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Comprovar desligamento e ausência de gestão |
| Dirigente de cooperativa de eletrificação rural | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Afastamento formal e efetivo |
| Dirigente sindical (direção/administração/representação) | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 6 meses | 04/04/2026 | Protocolar até 03/04/2026 (sexta); formalizar afastamento e registrar substituição |
| Conselheiro(a) tutelar | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses | 04/07/2026 | Prova robusta do afastamento |
| Conselheiro(a) do Conselho Municipal de Saúde | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | 3 meses (em regra) | 04/07/2026 | Analisar a natureza jurídica do conselho |
| Conselheiro(a) do Conselho da Criança e do Adolescente | Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Dep. Fed./Est./Distrital | Sem exigência específica | — | Conforme orientação da Justiça Eleitoral |
Nota Para “dirigente sindical”, a referência é o art. 1º, II, “g”, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 219/2025, que prevê 6 meses. Além disso, conforme a Consulta TSE nº 0600198-42.2024.6.00.0000, a desincompatibilização é obrigatória quando a entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba.
ANEXO I – MODELO DE REQUERIMENTO (COMPROVAÇÃO/PROTOCOLO)
AO(À) [ÓRGÃO/ENTIDADE]
[Unidade/Setor/Protocolo – se houver]
Assunto: Desincompatibilização/afastamento para fins eleitorais – Eleições 2026
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [___] e RG nº [___], ocupante do cargo/emprego/função [DESCREVER COM EXATIDÃO], vinculado(a) a [ÓRGÃO/ENTIDADE], lotado(a) em [UNIDADE/SETOR], vem, respeitosamente, COMUNICAR E REQUERER sua desincompatibilização/afastamento do exercício das funções, para fins de candidatura nas Eleições Gerais de 2026, nos termos da legislação eleitoral aplicável.
- Cargo pretendido: [Presidente/Vice; Governador/Vice; Senador; Deputado Federal; Deputado Estadual/Distrital]
- Marco do pleito (1º turno): 04/10/2026
- Prazo aplicável (conforme enquadramento): [3/4/6 meses ou “regra específica”]
- Data-limite (calendário): [04/07/2026 ou 04/06/2026 ou 04/04/2026]
- Cautela prática (quando aplicável): [03/07/2026 ou 03/04/2026]
Requerimentos:
a) seja recebido e processado o presente pedido/comunicação, com a adoção das providências administrativas cabíveis (exoneração/dispensa/afastamento/licença, conforme o caso);
b) seja fornecido comprovante de protocolo/recebimento com data e hora;
c) sendo cabível, seja expedido e disponibilizado o ato administrativo (portaria/termo/ato de exoneração/dispensa/licença) e, se houver, sua publicação.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data].
[Assinatura]
[Nome] – [Telefone/E-mail institucional]