Empresa de transportes a indenizar passageira que se acidentou no interior de um ônibus e teve sequelas físicas permanentes.

O juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, São Paulo, condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se acidentou no interior de um ônibus. A decisão fixou pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e pensão vitalícia em valor equivalente a 10% do último salário da autora.

Consta dos autos que a passageira estava sentada quando o motorista passou em alta velocidade por um buraco, fato que a fez cair e sofrer lesões. Em razão do acidente, a mulher teve sequelas físicas permanentes, causando incapacidade parcial para atividades habituais e laborativas.

De acordo com o magistrado, em um contrato de transportes existe cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o passageiro incólume no destino.

Conforme o juiz:

“Verifica-se, pois, que o acidente não teve culpa da vítima concorrente e, muito menos, exclusiva. A imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar pelo buraco da pista. Ademais, mesmo que culpa não houvesse do motorista, sendo a responsabilidade objetiva da empresa, o acidente deve ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua atividade”.

Processo nº 1003670-59.2014.8.26.0577 – TJSP