Uma mulher surpreendida com a divulgação de fotos íntimas suas será indenizada em R$ 15 mil pelos responsáveis por espalhar as imagens. Ela teve um encontro casual com um dos réus, quando tiraram as fotografias, posteriormente divulgadas por ele — em um perfil falso em uma rede social — e enviadas para os outros dois réus, que as encaminharam por e-mail para várias pessoas.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Jaguariúna que condenou o responsável por tornar as fotos públicas a pagar R$ 7 mil, enquanto os outros dois terão de indenizar a vítima em R$ 4 mil cada.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o fato da mulher ter permitido o registro das imagens não implica autorização para divulgação. “Evidente que quem se permite fotografar em momento íntimo o faz com a única intenção de deleite pessoal, que não significa de forma alguma permissão para que o material seja divulgado para terceiros estranhos. O caráter ilícito repousa apenas na conduta dos réus, que repassaram as fotos sem sua autorização e, por esse motivo, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pela veiculação das imagens que expõem, de forma humilhante, a intimidade da autora.”

A decisão foi unânime.

Apelação 0002811-69.2010.8.26.0296 -TJSP