O Poder Judiciário de São Paulo condenou clínica de estética a indenizar cliente que sofreu queimaduras em procedimento de depilação a laser.

A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, além da restituição dos valores comprovadamente despendidos para tratamento das sequelas, e da importância paga pelo procedimento contratado, que não chegou a se concluir.

Consta dos autos que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.

Na sentença, em processo julgado pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu.

“Mais do que cristalina a presença de ação, dano e respectivo nexo causal a sustentar a almejada reparação moral. Tanto mais no caso concreto, em que o resultado esperado e contratado (frise-se: obrigação de resultado!) foi inversamente proporcionado, convolando-se a beleza buscada pela requerida quando da contratação do tratamento em: transtornos, marcas e sequelas.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009
Com Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo