Os bancos foram condenados a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de um vigilante de carro-forte contratado pela RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., que prestava serviço de coleta e transporte de valores de forma simultânea para ambas as instituições.
Os bancos contestavam a condenação subsidiária por todo o período do contrato de trabalho, mas o TST considerou que o fato de terem se utilizado da força de trabalho do vigilante é suficiente para se reconhecer a sua responsabilidade, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços.
A decisão da Turma derruba o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que isentou as instituições da responsabilidade, revogando sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O TRT paulista entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica o Bradesco e Santander, porque as provas apontam no sentido de que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos clientes da empregadora, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal em seu benefício.
Ao examinar o recurso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador.
Quanto ao argumento da defesa de que deveria apenas responder pelo período em que o vigilante esteve à disposição dos bancos, e não por todo contrato, o relator disse que não é possível limitar o tempo trabalhado para cada tomador, uma vez que havia prestação simultânea de serviços. “Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Com informações do TSR