Agentes públicos serão responsabilizados somente se a conduta resultar da intenção de alcançar resultado ilícito. Danos causados por imprudência, por exemplo, não serão enquadrados na lei.
A Câmara dos Deputados concluiu, na quarta-feira (6), a votação do projeto que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18), que vai agora para sanção presidencial.
Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.
Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A maior alteração do texto aprovado pela Câmara Federal é a exigência de dolo (intenção) para que agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não poderão ser configurados como improbidade. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
Acordos de não Persecução Civil
Uma novidade do texto é a celebração de acordos de não persecução civil com o agente acusado de improbidade administrativa, levando em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade.
Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida. O acordo poderá ser celebrado no período entre a investigação até o momento da execução da sentença e dependerá da homologação judicial e aprovação do órgão público lesado e do Ministério Público.
Ministério Público
Segundo o projeto de lei o Ministério Público passará a ter legitimidade privativa para propor a ação de improbidade. Atualmente, a ação pode ser proposta por outros atores, como a entidade lesada. Conforme o texto, o Ministério Público é o responsável por instaurar inquérito ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito, a pedido do órgão público ou denúncia de terceiros. A investigação tem prazo determinado.
O projeto de lei prevê que a petição inicial da ação de improbidade administrativa, a ser apresentada pelo Ministério Público, deverá obrigatoriamente individualizar a conduta do réu e apresentar documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo do acusado.
O texto traz emenda do Senado que ampliou o prazo do inquérito para apurar ato de improbidade, de 180 dias para 365 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Em outra emenda do Senado, confirmada pela Câmara, o texto torna possível condenar o Ministério Público a pagar honorários se for comprovada litigância de má-fé;
Advogacia pública
A Câmara aprovou emenda do Senado Federal que estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos.
Nepotismo
O texto aprovado pela Câmara inclui a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe contratação de parentes no rol das condutas consideradas improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Esfera penal
O projeto estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos.
Também estabelece que sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Além disso, as penas aplicadas por outras esferas poderão ser compensadas com sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.
Sanções
Segundo o texto aprovado, o magistrado terá liberdade para estipular as punições. Já as penas de perda dos direitos políticos foram majoradas, aumentando o prazo máximo; e foi retirada a previsão de pena mínima.
Além disso, nas condutas contra os princípios da administração pública, o magistrado deverá considerar critérios objetivos que justifiquem a fixação da pena. A punição também dependerá de trânsito em julgado.
As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 anos.
Prazo Prescricional
A lei atual prevê que o prazo prescricional de cinco anos começará a ser contado após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou de função de confiança. Já o texto aprovado altera o prazo para oito anos contados da ocorrência do fato ou de sua cessação no caso de infrações permanentes.
Com Agência Câmara