A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um carteiro motorizado de São Paulo assaltado nove vezes e restabeleceu sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Na ação, o carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos entre 2007 e 2015, passou a usar medicamentos controlados. Segundo ele, é de conhecimento geral que os carteiros “têm sido alvo fácil e indefeso da marginalidade” ao transportar, muitas vezes em áreas de alta criminalidade, objetos de valor como celulares, notebooks, relógios e outros produtos. “A empresa, ao alargar e sofisticar o seu portfólio de produtos, consolidando-se como uma grande e rica transportadora, sem preocupar-se com a segurança de seus empregados, assumiu o risco pelos resultados nocivos da violência praticada contra eles”, afirmou.
A empresa pública, por sua vez, afirmou que sempre zelou pela segurança de seus empregados e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de sua parte. Defendeu que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta, ressaltando que oficiou às autoridades competentes da área de segurança pública acerca das ações criminosas.
O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil comercialização. A sentença também registrou que a ampliação da atividade econômica da ECT a insere na hipótese do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de terceiros. O acórdão também assinala, com base na análise dos boletins, que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, “o que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda grande metrópole”.
Risco
No julgamento do recurso de revista do carteiro pela Quinta Turma, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou. “A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade”.
O ministro lembrou ainda que a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física. “Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano”, concluiu.
A decisão foi unânime.