A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um escriturário da Caixa Econômica Federal (CEF) que estava impedido de participar de processos seletivos internos por não ter aderido a um novo plano de previdência complementar oferecido pela instituição.

O empregado relatou que foi admitido em 15/12/1980 e aderiu ao plano de previdência complementar Replan, patrocinado pela CEF. O Replan garantia a paridade, ou seja, um complemento no valor da aposentadoria do INSS, a fim de que os aposentados mantivessem os mesmos valores salariais pagos aos empregados da ativa. Em agosto de 2006, a CEF passou a oferecer o Novo Plano, que não incluía o direito à paridade.

Os que aderiram ao Novo Plano automaticamente passaram a integrar o Plano de Funções Gratificadas 2010 (PFG/2010). O escriturário optou por não ad00erir e, consequentemente, manteve-se integrante do Plano de Cargos em Comissão 1998 (PCC/1998).

O empregado declarou que ele e os outros funcionários que tomaram a mesma decisão passaram a sofrer todo tipo de pressão. Eram, por exemplo, impedidos de participar de processos seletivos internos para ocupação das funções previstas no PGF 2010, o que inviabilizava sua ascensão profissional e a conquista de melhores salários.

A empresa pública contestou negando que os empregados fossem obrigados a aderir ao Novo Plano para desempenhar atividades especiais. De acordo com a CEF, a maior prova disso é o fato de que havia inúmeros empregados que permaneceram exercendo cargos comissionados, sem que tenha havido qualquer redução ou alteração salarial. O escriturário seria um exemplo, já que permaneceu exercendo um cargo comissionado do PCC/1998, bem como substituindo os titulares de outros cargos/funções quando necessário. Por último, a empregadora afirmou que a insatisfação do escriturário provinha do fato de não ter se beneficiado como os empregados que aderiram ao Novo Plano.

Em seu voto, o desembargador Antônio Cesar Daiha concluiu que impedir o empregado de participar de processo seletivo afronta a garantia constitucional de igualdade e implica em ato discriminatório, tornando ilícita a conduta da empregadora.

Assim, a Turma determinou que a empregadora passasse a permitir a participação do escriturário nos processos seletivos internos, reformando a sentença da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

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