O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 19ª Câmara Cível, manteve a condenação da empresa Lopez e Vaz Comércio de Combustíveis Ltda. por adulteração do óleo diesel S500 aditivado.
Caso
A Promotoria especializada em Defesa do Consumidor do Ministério Público ingressou com ação coletiva de consumo contra a rede afirmando que as amostras coletadas em 01/07/2014 e 12/07/2014 apresentavam baixo ponto de fulgor, indicando adição de algum solvente.
Segundo os peritos, a utilização deste combustível fora das especificações proporcionará uma má lubrificação do motor, bem como sérios problemas na bomba injetora, diminuindo consideravelmente a vida útil do motor, além do consumo excessivo.
Sentença
No 1º grau, a ação foi julgada pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila considerou o pedido procedente.
Para o magistrado, as provas do processo comprovaram que a empresa comercializou óleo diesel adulterado. Assim, foi condenada a:
Não mais comercializar o óleo diesel adulterado, sob pena de multa por cada hipótese de descumprimento comprovada, de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados
Pagamento de indenização por danos patrimoniais causados aos consumidores individualmente considerados, e lesados em decorrência da aquisição de óleo diesel S500 Aditivado no período de 01/07/2014 a 12/07/2014 fora das especificações legais, cujas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a contar dos respectivos desembolsos, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (02/09/2014)
Pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, corrigida pelo IGP-M desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, que deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados
Publicar às suas expensas, no prazo de 15 dias a contar da data após o trânsito em julgado da decisão, o inteiro teor da parte dispositiva da decisão em jornal de grande circulação da Capital, na dimensão mínima de 15cm x 15cm, sob pena de multa diária de R$ 100 por dia, limitada a 30 dias
Houve recurso da sentença por parte da empresa.
Recurso
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, que manteve a condenação. Segundo o magistrado, a empresa não apresentou provas de que as perícias estavam equivocadas com relação à qualidade do produto.
Cumpria a requerida evidenciar que, ao contrário do alegado na inicial, tratava-se de produto adequado às exigências legais. Ou seja, não afastou minimamente as conclusões do Parecer, ressalvando que a prova poderia ter sido produzida facilmente, no entanto, a ré intimada acerca do interesse na produção de provas silenciou, afirmou o relator.
O Desembargador Voltaire destacou ainda que a adulteração de combustível gera danos ao veículos, ao meio ambiente e coloca em risco a população como um todo. Conforme o magistrado:
A utilização do combustível adulterado reduz severamente a vida útil do motor dos automóveis e a magnitude dos danos causados podem ser imensos. A poluição em excesso ao meio ambiente coloca ainda mais em risco a população como um todo, diante da incapacidade de alimentar corretamente o motor do automóvel; gera gravames à mecânica, onerando os consumidores com eventuais reposições de peças desgastadas pelo uso desconhecido do combustível impróprio, sendo o problema percebido muitas vezes apenas a longo prazo, quando já não é mais possível demonstrar quando e como o dano foi causado.
Assim, por unanimidade, foi mantida a condenação da empresa Lopez e Vaz Comércio de Combustíveis Ltda. Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Antonio Angelo e Mylene Maria Michel.Processo nº 70068634211
Processo nº 70068634211