Condutor que agrediu um fiscal da Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre (EPTC) foi condenado a indenizar o agente público por danos morais. Ao não aceitar ser multado pelo agente municipal no exercício de sua função, o réu agrediu verbalmente e fisicamente o servidor. O valor a ser pago foi fixado em R$ 5 mil.

A vítima contou que no dia da ocorrência foi aplicar multa para condutor que estava estacionado em fila dupla nas proximidades do Colégio Israelita, em Porto Alegre. No momento da aplicação da penalidade, uma discussão começou e o motorista se negou a entregar sua carteira de habilitação ao agente de trânsito. Na sequência, o agente foi agredido verbalmente e fisicamente por um chute na coxa. Um policial militar presenciou a situação, interferindo e levando o agressor para a delegacia.

Em 1º grau, o motorista foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

O réu apelou, alegando que tinha ido buscar a filha na escola e que entendera injusta a infração que lhe era atribuída, motivo pelo qual questionou a atitude do autor, mas sem excessos.

O relator do recurso no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou provimento à apelação. Na decisão, o magistrado destacou que o relato de testemunhas e o exame de corpo de delito confirmaram a agressão.

De fato, o auto de exame de corpo de delito acostado ao caderno processual confirmou a existência de ofensa à integridade corporal (…), precisamente na coxa direita, tratando-se de uma solução de continuidade superficial (escoriação) e um aumento de volume de limites imprecisos (edema traumático), destacou o relator.

Assim, conforme o magistrado, é possível concluir que houve um incidente entre as partes e uma exaltação desarrazoada do motorista.

A meu ver, presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade civil, já que configurada a prática da conduta abusiva por parte do requerido(…),ao expor o autor a constrangimento indevido, afirmou o relator.

Os Desembargadores Túlio Martins e Catarina Rita Krieger Martins votaram de acordo com o relator.

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Acórdão nº 70070896881

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul