Estabelecimentos comerciais e congêneres, bares, restaurantes e similares, além do comércio e dos serviços não essenciais de Porto Alegre não poderão abrir suas portas em finais de semana e feriados, em atenção ao Sistema de Distanciamento Controlado do Decreto 55.240 e 55.799, até que novo decreto estadual venha a dispor diversamente.
Em sede liminar, a Juíza de Direito Lourdes Helena Pacheco da Silva suspendeu a eficácia do Decreto Municipal nº 20.977, emitido ontem (26/3). A magistrada fixou multa no valor de R$ 30 mil em caso de descumprimento da decisão.
Ao conceder o pedido formulado pelo Ministério Público, a magistrada considerou a prevalência do sistema de competências constitucionais e também o quadro grave de coronavírus estabelecido em todo o Rio Grande do Sul.
“A flexibilização do regramento instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, ao qual aderiu o Município de Porto Alegre pelo Programa de Gestão Compartilhada, além de contrariar o espaço de competência constitucional atribuído a este ente federado, não milita em benefício dos munícipes de Porto Alegre”, afirmou. “ Ora, está-se em meio a uma crise sanitária sem precedentes. Transita-se talvez na pior fase da epidemia, com números de internações e mortes que só fazem crescer”.
Caso
Ontem, o Município de Porto Alegre editou o Decreto 20.977 em que permitia a abertura de estabelecimentos comerciais e congêneres, em finais de semana e feriados, bem como bares, restaurantes e similares, além do comércio e dos serviços não essenciais.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública questionando a medida, sustentando que o Decreto Municipal contraria o Sistema de Distanciamento Controlado em momento que não aconselha qualquer flexibilização das medidas sanitárias determinadas. O MP ressaltou a gravidade da atual situação de calamidade pública pela epidemia do coronavírus em Porto Alegre, bem como os números de leitos, pacientes internados e aguardando, falecidos e os vacinados.
Liminar
Ao conceder a liminar, a magistrada destacou que a medida do Município contraria a normatividade estadual e, em o fazendo, confronta normas constitucionais, devendo ter sua eficácia suspensa. “Quanto à competência comum, à União cabe legislar em questões de interesse predominantemente nacional, assim como aos estados, interesse regional. Aos municípios, toca-lhes legislar em questão de interesse local. Vale, pois, o critério da predominância do interesse”, afirmou.
“Cabe, assim, questionar, considerando a situação da epidemia de Covid, que assola a todos os municípios do Rio Grande do Sul e, como demonstrou o Ministério Público, de forma mais prevalente em relação aos demais municípios, o de Porto Alegre, qual seria o interesse local que permitiria a flexibilização das regras de prevenção e combate à epidemia? Por mais que se tente localizar, não se encontra o “interesse local” gerador do permissivo da edição do Decreto municipal fustigado”, acrescentou a magistrada.
De acordo com a Juíza, o sistema de competências constitucionais deve manter higidez e lógica interna. “Deve, portanto, prevalecer a legislação estadual sobre a municipal, ou seja, o Decreto Estadual 55.799, combinado com o 55.240 sobre o Decreto Municipal 20.977, que lhes é contrário e ampliativo, em contrariedade com o espaço de competência atribuído ao Município réu”.
Cabe recurso da decisão.
Processo número: 5030881-75.2021.8.21.0001
Com TJRS