O ex-prefeito Ary Vanazzi, RS, teve hoje (09/08) deferido pelo juiz Daniel Nevesimages Pereira, da 051ª Zona Eleitoral, o registro de sua candidatura a prefeito de São Leopoldo.

Vanazzi teve contra si apresentadas 03 representações pedindo o indeferimento de seu registro com base, segundo os proponentes, na existência de inelegibilidade.

As   ações   de   impugnação   de   registro   de   candidatura   propostas   versavam sobre os seguintes fundamentos:  1) inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo“conjunto da obra”);  2) inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 0067951715 e, 3) inelegibilidade   em   razão   da   desaprovação   das   contas   de   gestão   no exercício 2008; 4) inelegibilidade superveniente.

Abaixo veja como o juiz Neves Pereira enfrentou cada uma das questões que supostamente justificariam o indeferimento da candidatura de Vanazzi.

1) Inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo “conjunto da obra”)

Em relação, ao primeira alegação o magistrado teve que

… (ausente) “a  previsão  legal  específica  para  a  compreensão  da  inelegibilidade  na  forma  esperada pelos impugnantes (“pelo conjunto da obra”), não há de ser criada interpretação em desabono ao impugnado. Ademais, em consonância com a manifestação do douto Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Sérgio Luiz Rodrigues, apesar do “conjunto da obra”, em nenhuma das situações levantadas   pelos   impugnantes, “considerada   isoladamente   na   sua   fundamentação   e   no   seu dispositivo, esses requisitos são verificados na integralidade de forma a autorizar a Justiça Eleitoral a decidir pelo indeferimento do registro da candidatura”.

2)   Inelegibilidade   em   razão   das   condenações   por   atos   de   improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715

Conforme o Juízo:

“em tal hipótese não se enquadra o impugnado. Em nenhum dos acórdãos citados houve a cumulatividade de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ademais, a   interpretação   extensiva   desses   conceitos   implicaria   grande   insegurança   jurídica   ao transmutar  os  conceitos  legais  em  desfavor  dos  impugnados,  a  ponto   de  levar   ao  absurdo entendimento de que todo dano ao erário gera enriquecimento ilícito, motivo pelo que entendo que deva haver menção expressa nos acórdãos a ocorrência da cumulação dos requisitos, o que não ocorreu em nenhuma das situações que envolveram o impugnado”.

3)   Inelegibilidade   em   razão   da   desaprovação   das   contas   de   gestão   no exercício 2008

Sobre este tema, em recente decisão do último dia 10 de agosto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos é exclusivamente da Câmara Municipal.  O caso do impugnado é justamente este. Há parecer do Tribunal de Contas do   Estado   desaprovando   as   contas   do   exercício   de   2008   do   então   prefeito,  o   qual   está aguardando   julgamento   pela   Câmara   de   Vereadores.   Daí que, o magistrado tenha dito que “ ausente   julgamento   pelo órgão competente, entendo que improcede a impugnação também quanto a este ponto”.

4) Inelegibilidade superveniente

Sobre a ultima das razões apresentadas para validar a impugnação da candidatura de Vannazzi magistrado sentenciou afirmando que:

 “por fim, quanto à tese de inelegibilidade superveniente, tendo em vista a possibilidade de julgamento das contas do impugnado quando exerceu o cargo de Prefeito no exercício   de   2008   por   parte   da   Câmara   de   Vereadores,   importante   ressaltar   que,   até   o momento tal julgamento não ocorreu e, mesmo assim, tratando-se de caso de inelegibilidade superveniente   ao   pedido   de   registro,   resta   preclusa   a   matéria,   que   poderá   ser   passível   de Recurso Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

Manifestação do Ministério Púbico e Sentença

O Ministério   Público   Eleitoral manifestou-se   pela   improcedência   das   impugnações   apresentadas   e favoravelmente   ao deferimento do pedido de registro das candidaturas.

Superadas   as   alegações   das   ações   de   impugnação apresentadas contra Ary José Vanazzi, a sentença declarou que:

ISTO POSTO, julgo improcedentes as Ações de Impugnação de Registro de candidatura apresentadas pelas Coligações São Léo será Diferente, Acelera São Leopoldo e Todos por São Leopoldo em face de Ary José Vanazzi e DEFIRO o registro das candidaturas de   ARY   JOSÉ   VANAZZI   e   PAULETE   TEREZINHA   SOUTO   para   concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, com as seguintes opções   de   nomes:  ARY  VANAZZI   e   PAULETE   SOUTO,   de   acordo   com   o   artigo   49   da Resolução TSE 23455/2015.

Cabe recurso.

Confira abaixo a integra da sentença.

JUSTIÇA ELEITORAL 051ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Processo: RCAND – 19576 – DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura – Cargos – Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Prefeito

Juiz Eleitoral: DANIEL NEVES PEREIRA

Procedência: São Leopoldo

Número Único: 195-76.2016.6.21.0051

Candidato(s) : ARY JOSE VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO

Requerente(s) : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT / PC DO B / REDE / PT DO B)

Impugnante(s) : COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP

/PRB/PSDC/PV/PEN/DEM/PTC/PSC/PROS/PMN/PTN) – ADV. ARTHUR SCHREIBER DE

AZEVEDO OAB/RS N.98.414, COLIGAÇÃO ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD / PR) – ADV.

LUCIANO APOLINÁRIO DA SILVA OAB/RS N.55.629 e COLIGAÇÃO TODOS POR SÃO

LEOPOLDO (PSDB / PMDB / PSB / PTB / PSL / PPS) – ADV. FERNANDA PEREIRA

RODRIGUES ALVES OAB/RS N.86.337 E MARIANA MOTTA JACOBY OAB/RS N.104.464

Tratam-se   de   pedidos dos registros   das candidaturas   de   ARY   JOSÉ VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO, apresentados em 12/08/2016, com o objetivo de concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, pela coligação FRENTE POPULAR, no município de SÃO LEOPOLDO.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado   o   edital   em   17/08/2016,   conforme   certidão   de   fls.   749 verso, decorreu   o   prazo   legal   com   a   apresentação   de   03   (três)   impugnações   em   face   do candidato a Prefeito Ary José Vanazzi.

Todas as impugnações requereram o indeferimento do registro da candidatura a Prefeito encaminhado pela Coligação Frente Popular.

A Coligação   São   Léo   será   Diferente   (PP-PRB-PSC-PTN-PTC-PROS-PV-PSDC-PEN-PMN-DEM) impugnou a candidatura a Prefeito em 19/08/2016, sustentando, em síntese, a incidência das inelegibilidades previstas nas alíneas “G” e “L” do artigo 1, inciso I, da Lei Complementar  64/90.

A impugnante juntou, ainda, decisões condenatórias da Justiça Comum   e   decisão   do  Tribunal   de   Contas   do   Estado   do   Rio   Grande   do   Sul, com   parecer desfavóravel de contas de gestão de Ary Vanazzi. (fls. 18-227)

A  Coligação Acelera São Leopoldo (PSD-PR) apresentou a impugnação em 19/08/2016 também pela  incidência  das  mesmas  hipóteses  de inelegibilidade  previstas  nas alíneas “G” e “L”, já referidas. (fls. 229-246) A Coligação Todos por São Leopoldo (PSDB-PMDB-PTB-PPS-PSL-PSB) protocolou a impugnação em 22/08/2016, com mesmos objetos e pedidos das duas ações já mencionadas,   juntando,   ainda,   decisões   condenatórias de   órgãos   colegiados   em   face   docandidato Ary Vanazzi. (fls. 247-742)

Não foram apresentadas impugnações em face da candidata à Vice-Prefeita, conforme certidão de fls. 749 verso.

Recebidas   as   impugnações,   foram determinadas   as   notificações   da Coligação Frente Popular e do candidato Ary Vanazzi.

Devidamente notificado em 23/08/2016, o candidato apresentou, no prazo legal, as contestações contra as três impugnações, requerendo a total improcedência de todas as ações propostas. Alegou, em síntese, que a inelegibilidade prevista na alínea “L” requer condenação concomitante por ato doloso de improbidade administrativa que importe dano ao erário  público   e   enriquecimento   ilícito,   o   que   não   estaria   presente   nas   condenações apresentadas   pelas   impugnantes.   Quanto   à   inelegibilidade   da   alínea   “G”,   sustentou   que decisão   recente   do   Supremo   Tribunal   Federal   reconheceu   a   Câmara   Municipal   de Vereadores como órgão final competente para o julgamento de contas de Prefeito. Afirmou, ainda, que as contas do então Prefeito Ary Vanazzi referentes ao exercício de 2008, ainda estão pendentes de julgamento pelo Poder Legislativo de São Leopoldo. (fls. 751-923).

 Com   vista   dos   autos   como   fiscal   da   lei,   o Ministério   Público   Eleitoral manifestou-se   pela   improcedência   das   impugnações   apresentadas   e favoravelmente   ao deferimento do pedido de registro das candidaturas. (Fls. 927-939)

Foi determinada a notificação das partes, através do Mural Eletrônico, para o oferecimento de alegações finais nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 64/90.

Notificados,        o        candidato impugnado        e       as        Coligações impugnantes apresentaram as suas alegações finais ratificando os fundamentos trazidos nas iniciais e nas contestações.

Foram juntadas informações dos candidatos extraídas no Sistema CAND do Tribunal   Superior   Eleitoral   para   auxiliar   a   análise   do   registro   das   candidaturas   pelo magistrado.

Vieram os autos imediatamente conclusos.

É o relatório.

Decido.

As   ações   de   impugnação   de   registro   de   candidatura   propostas   pela Coligação São Léo Será Diferente, Partido Social Democrático – PSD e Coligação todos por São Leopoldo contra o candidato a Prefeito Ary José Vanazzi (PT) versam sobre os seguintes fundamentos:

1) inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo“conjunto da obra”);

2) inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 0067951715; 3) inelegibilidade   em   razão   da   desaprovação   das   contas   de   gestão   no exercício 2008; 4) inelegibilidade superveniente.

Como bem entende a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, as causas que levam ao indeferimento de candidaturas a cargos eletivos devem se basear em três aspectos principais, cumulativos ou não: falta de condição de elegibilidade constitucional ou legal,  vícios   insanados  referentes   à registrabilidade  do candidato  e  a  incidência  de  alguma hipótese de   inelegibilidade   prevista na   Constituição   Federal   ou   na   legislação   eleitoral específica, no caso, a Lei Complementar 64/1990.

Passo,   pois,   a   analisar   especificamente   cada   um   dos   fundamentos   das  impugnações.

1) Inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo “conjunto da obra”)

Dispõe o art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90 que são inelegíveis para qualquer   cargo   “os   que   forem   condenados   à   suspensão   dos   direitos   políticos,   em   decisão transitada   em   julgado   ou   proferida   por   órgão   judicial   colegiado,   por   ato   doloso   de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” e, como o próprio impugnante da Coligação São Léo Será Diferente mencionou na inicial, “fica claro a partir da leitura a necessidade de: I) sanção de suspensão dos direitos políticos; II) condenação por ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão colegiado; III) lesão ao patrimônio público e IV) enriquecimento ilícito”.

Inobstante a clareza dos dispositivos, foi ventilada pelos impugnantes a tese da   possibilidade   de   abrandamento   desses   requisitos   em   razão   do   “conjunto   da   obra”,   em observância aos princípios da moralidade e probidade administrativas, da qual, contudo, não compactuo.   Isto   porque   entendo   que   as   inelegibilidades   devem   ser   compreendidas   como exceção   ao   direito   de   participar   de   processo   eletivo,   direito   de   caráter   constitucional   e, portanto,   devem   ser   interpretadas   restritivamente,   e   com   a   observância   cumulativas   dos seguintes requisitos, segundo Rodrigo López Zilio: a) requisito legal: necessidade de previsão legal específica; b) requisito formal: previsão específica somente na Constituição Federal e em Lei Complementar; c) requisito temporal: a limitação à capacidade eleitoral passiva não pode   ser   perpétua;   d)   requisito   nuclear:   impedimento   ou   restrição   à   capacidade   eleitoral passiva (direito de ser votado ou eleito)” (Zilio, Rodrigo Lopez. Direito eleitoral, 5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016).

Em sendo assim, ausente o primeiro e mais importante requisito legal, ou seja, a  previsão  legal  específica  para  a  compreensão  da  inelegibilidade  na  forma  esperada pelos impugnantes (“pelo conjunto da obra”), não há de ser criada interpretação em desabono ao impugnado. Ademais, em consonância com a manifestação do douto Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Sérgio Luiz Rodrigues, apesar do “conjunto da obra”, em nenhuma das situações levantadas   pelos   impugnantes,   “considerada   isoladamente   na   sua   fundamentação   e   no   seu dispositivo, esses requisitos são verificados na integralidade de forma a autorizar a Justiça Eleitoral a decidir pelo indeferimento do registro da candidatura”.

2)   Inelegibilidade   em   razão   das   condenações   por   atos   de   improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715

Como antes  referido, a  inelegibilidade  pressupõe:  I) sanção de  suspensão dos direitos políticos; II) condenação por ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão olegiado; III) lesão ao patrimônio público e IV) enriquecimento ilícito”. Ademais, a própria jurisprudência do TSE tem exigido a presença de lesão ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito, conforme mencionado na referida inicial (Respe nº 154144/SP, AgRg- Resp nº 71-30/SP, RO nº 229362/SP).

Ou seja, para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, deve o candidato ter sido condenado como incurso nos arts. 9 e 10 da Lei nº 8.429/92. Neste sentido, trago os seguintes precedentes do TSE:

ELEIÇÕES   2014.   AGRAVO   REGIMENTAL.   RECURSO   ORDINÁRIO. CANDIDATO     A     DEPUTADO     ESTADUAL.     REGISTRO     DE CANDIDATURA  DEFERIDO.   SUPOSTA  INCIDÊNCIA  NA  CAUSA  DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I,  ALÍNEAS j E lDA  LC   Nº   64/1990.  AUSÊNCIA  DE   REQUISITOS.   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art.   9º),   sendo   insuficiente   a   censura   isolada   a princípios da administração pública (art. 11).
  2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado   à   cassação   do   registro   ou   do   diploma,   não   se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.
  3. As causas   de   inelegibilidade   devem   ser   interpretadas   restritivamente. Precedente.
  4. Negado provimento ao agravo regimental

(AgR-RO   –   Agravo   Regimental   em   Recurso   Ordinário   nº   292112   –   São Paulo/SP,  Acórdão   de   27/11/2014,   Relator(a)   Min.   GILMAR   FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/11/2014) ELEIÇÕES   2014.  

AGRAVO   REGIMENTAL.   RECURSO   ORDINÁRIO. CANDIDATO      A      DEPUTADO       FEDERAL.       REGISTRO       DE CANDIDATURA    INDEFERIDO.     INCIDÊNCIA     NA    CAUSA    DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº  8.429/1992),  admitindo-se  que este  seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.
  2. A condenação   por   improbidade   administrativa   mediante   enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.
  3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.
  4. Negado provimento ao agravo regimental.

(AgR-RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 29266 – Vitória/ES, Acórdão   de   27/11/2014,   Relator(a)   Min.   GILMAR   FERREIRA  MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/11/2014)

No entanto, em tal hipótese não se enquadra o impugnado. Em nenhum dos acórdãos citados houve a cumulatividade de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ademais, a   interpretação   extensiva   desses   conceitos   implicaria   grande   insegurança   jurídica   ao transmutar  os  conceitos  legais  em  desfavor  dos  impugnados,  a  ponto   de  levar   ao  absurdo entendimento de que todo dano ao erário gera enriquecimento ilícito, motivo pelo que entendo que deva haver menção expressa nos acórdãos a ocorrência da cumulação dos requisitos, o que não ocorreu em nenhuma das situações que envolveram o impugnado.

3)   Inelegibilidade   em   razão   da   desaprovação   das   contas   de   gestão   no exercício 2008

Sobre este tema, em recente decisão do último dia 10 de agosto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a competência para julgar as contas de governo e as contas de  gestão dos  prefeitos  é exclusivamente da Câmara Municipal,  conferindo a  esta decisão repercussão geral, tema 835:

“O   Tribunal,   por   maioria   e   nos   termos   do   voto   do   Ministro   Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos:

“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto  as  de  governo  quanto  as  de  gestão,  será  exercida  pelas  Câmaras   Municipais,  com o auxílio   dos   Tribunais   de   Contas   competentes,   cujo   parecer   prévio   somente   deixará   de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes,   justificadamente,   os   Ministros   Cármen   Lúcia   e   Teori   Zavascki.   Plenário, 17.08.2016)”.

O caso do impugnado é justamente este. Há parecer do Tribunal de Contas do   Estado   desaprovando   as   contas   do   exercício   de   2008   do   então   prefeito,   o   qual   está aguardando   julgamento   pela   Câmara   de   Vereadores.   Desta   feita,   ausente   julgamento   pelo órgão competente, entendo que improcede a impugnação também quanto a este ponto.

4) Inelegibilidade superveniente

Por fim, quanto à tese de inelegibilidade superveniente, tendo em vista a possibilidade de julgamento das contas do impugnado quando exerceu o cargo de Prefeito no exercício   de   2008   por   parte   da   Câmara   de   Vereadores,   importante   ressaltar   que,   até   o momento tal julgamento não ocorreu e, mesmo assim, tratando-se de caso de inelegibilidade superveniente   ao   pedido   de   registro,   resta   preclusa   a   matéria,   que   poderá   ser   passível   de Recurso Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

Em   sendo   assim,   superadas   as   alegações   das   ações   de   impugnação apresentadas contra Ary José Vanazzi, passo a análise dos  demais  requisitos  exigidos  pela legislação eleitoral para o deferimento das candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito.

Segundo as informações juntadas pelo Cartório Eleitoral, foram preenchidas todas  as  condições legais  para os  registros pleiteados.

Os pedidos  vieram instruídos  com a documentação exigida pela legislação pertinente.

As   condições   de   elegibilidades   foram   satisfeitas,   e   as   todas   as   notícias de inelegibilidades restaram afastadas.

ISTO POSTO, julgo improcedentes as Ações de Impugnação de Registro de candidatura apresentadas pelas Coligações São Léo será Diferente, Acelera São Leopoldo e Todos por São Leopoldo em face de Ary José Vanazzi e DEFIRO o registro das candidaturas de   ARY   JOSÉ   VANAZZI   e   PAULETE   TEREZINHA   SOUTO   para   concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, com as seguintes opções   de   nomes:  ARY  VANAZZI   e   PAULETE   SOUTO,   de   acordo   com   o   artigo   49   da Resolução TSE 23455/2015.

Publique-se no Mural Eletrônico da 51ªZona Eleitoral para fins de intimação desta decisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 52 da mesma Resolução. Registre-se no sistema CAND na situação: APTO/Deferido.

Na hipótese de interposição de recurso, notifique-se o recorrido em Cartório para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Eleitoral e alteração no sistema para a situação: APTO/Deferido com recurso.

Com o trânsito em julgado, arquive-se em Cartório.

São Leopoldo, 09 de setembro de 2016.

DANIEL NEVES PEREIRA

Juiz Eleitoral da 051ª ZE

Proc. RCAND 19576