O ex-prefeito Ary Vanazzi, RS, teve hoje (09/08) deferido pelo juiz Daniel Neves
Pereira, da 051ª Zona Eleitoral, o registro de sua candidatura a prefeito de São Leopoldo.
Vanazzi teve contra si apresentadas 03 representações pedindo o indeferimento de seu registro com base, segundo os proponentes, na existência de inelegibilidade.
As ações de impugnação de registro de candidatura propostas versavam sobre os seguintes fundamentos: 1) inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo“conjunto da obra”); 2) inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 0067951715 e, 3) inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008; 4) inelegibilidade superveniente.
Abaixo veja como o juiz Neves Pereira enfrentou cada uma das questões que supostamente justificariam o indeferimento da candidatura de Vanazzi.
1) Inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo “conjunto da obra”)
Em relação, ao primeira alegação o magistrado teve que
… (ausente) “a previsão legal específica para a compreensão da inelegibilidade na forma esperada pelos impugnantes (“pelo conjunto da obra”), não há de ser criada interpretação em desabono ao impugnado. Ademais, em consonância com a manifestação do douto Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Sérgio Luiz Rodrigues, apesar do “conjunto da obra”, em nenhuma das situações levantadas pelos impugnantes, “considerada isoladamente na sua fundamentação e no seu dispositivo, esses requisitos são verificados na integralidade de forma a autorizar a Justiça Eleitoral a decidir pelo indeferimento do registro da candidatura”.
2) Inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715
Conforme o Juízo:
“em tal hipótese não se enquadra o impugnado. Em nenhum dos acórdãos citados houve a cumulatividade de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ademais, a interpretação extensiva desses conceitos implicaria grande insegurança jurídica ao transmutar os conceitos legais em desfavor dos impugnados, a ponto de levar ao absurdo entendimento de que todo dano ao erário gera enriquecimento ilícito, motivo pelo que entendo que deva haver menção expressa nos acórdãos a ocorrência da cumulação dos requisitos, o que não ocorreu em nenhuma das situações que envolveram o impugnado”.
3) Inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008
Sobre este tema, em recente decisão do último dia 10 de agosto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos é exclusivamente da Câmara Municipal. O caso do impugnado é justamente este. Há parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as contas do exercício de 2008 do então prefeito, o qual está aguardando julgamento pela Câmara de Vereadores. Daí que, o magistrado tenha dito que “ ausente julgamento pelo órgão competente, entendo que improcede a impugnação também quanto a este ponto”.
4) Inelegibilidade superveniente
Sobre a ultima das razões apresentadas para validar a impugnação da candidatura de Vannazzi magistrado sentenciou afirmando que:
“por fim, quanto à tese de inelegibilidade superveniente, tendo em vista a possibilidade de julgamento das contas do impugnado quando exerceu o cargo de Prefeito no exercício de 2008 por parte da Câmara de Vereadores, importante ressaltar que, até o momento tal julgamento não ocorreu e, mesmo assim, tratando-se de caso de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro, resta preclusa a matéria, que poderá ser passível de Recurso Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.
Manifestação do Ministério Púbico e Sentença
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência das impugnações apresentadas e favoravelmente ao deferimento do pedido de registro das candidaturas.
Superadas as alegações das ações de impugnação apresentadas contra Ary José Vanazzi, a sentença declarou que:
ISTO POSTO, julgo improcedentes as Ações de Impugnação de Registro de candidatura apresentadas pelas Coligações São Léo será Diferente, Acelera São Leopoldo e Todos por São Leopoldo em face de Ary José Vanazzi e DEFIRO o registro das candidaturas de ARY JOSÉ VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO para concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, com as seguintes opções de nomes: ARY VANAZZI e PAULETE SOUTO, de acordo com o artigo 49 da Resolução TSE 23455/2015.
Cabe recurso.
Confira abaixo a integra da sentença.
JUSTIÇA ELEITORAL 051ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND – 19576 – DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura – Cargos – Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Prefeito
Juiz Eleitoral: DANIEL NEVES PEREIRA
Procedência: São Leopoldo
Número Único: 195-76.2016.6.21.0051
Candidato(s) : ARY JOSE VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO
Requerente(s) : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT / PC DO B / REDE / PT DO B)
Impugnante(s) : COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP
/PRB/PSDC/PV/PEN/DEM/PTC/PSC/PROS/PMN/PTN) – ADV. ARTHUR SCHREIBER DE
AZEVEDO OAB/RS N.98.414, COLIGAÇÃO ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD / PR) – ADV.
LUCIANO APOLINÁRIO DA SILVA OAB/RS N.55.629 e COLIGAÇÃO TODOS POR SÃO
LEOPOLDO (PSDB / PMDB / PSB / PTB / PSL / PPS) – ADV. FERNANDA PEREIRA
RODRIGUES ALVES OAB/RS N.86.337 E MARIANA MOTTA JACOBY OAB/RS N.104.464
Tratam-se de pedidos dos registros das candidaturas de ARY JOSÉ VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO, apresentados em 12/08/2016, com o objetivo de concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, pela coligação FRENTE POPULAR, no município de SÃO LEOPOLDO.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital em 17/08/2016, conforme certidão de fls. 749 verso, decorreu o prazo legal com a apresentação de 03 (três) impugnações em face do candidato a Prefeito Ary José Vanazzi.
Todas as impugnações requereram o indeferimento do registro da candidatura a Prefeito encaminhado pela Coligação Frente Popular.
A Coligação São Léo será Diferente (PP-PRB-PSC-PTN-PTC-PROS-PV-PSDC-PEN-PMN-DEM) impugnou a candidatura a Prefeito em 19/08/2016, sustentando, em síntese, a incidência das inelegibilidades previstas nas alíneas “G” e “L” do artigo 1, inciso I, da Lei Complementar 64/90.
A impugnante juntou, ainda, decisões condenatórias da Justiça Comum e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com parecer desfavóravel de contas de gestão de Ary Vanazzi. (fls. 18-227)
A Coligação Acelera São Leopoldo (PSD-PR) apresentou a impugnação em 19/08/2016 também pela incidência das mesmas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “G” e “L”, já referidas. (fls. 229-246) A Coligação Todos por São Leopoldo (PSDB-PMDB-PTB-PPS-PSL-PSB) protocolou a impugnação em 22/08/2016, com mesmos objetos e pedidos das duas ações já mencionadas, juntando, ainda, decisões condenatórias de órgãos colegiados em face docandidato Ary Vanazzi. (fls. 247-742)
Não foram apresentadas impugnações em face da candidata à Vice-Prefeita, conforme certidão de fls. 749 verso.
Recebidas as impugnações, foram determinadas as notificações da Coligação Frente Popular e do candidato Ary Vanazzi.
Devidamente notificado em 23/08/2016, o candidato apresentou, no prazo legal, as contestações contra as três impugnações, requerendo a total improcedência de todas as ações propostas. Alegou, em síntese, que a inelegibilidade prevista na alínea “L” requer condenação concomitante por ato doloso de improbidade administrativa que importe dano ao erário público e enriquecimento ilícito, o que não estaria presente nas condenações apresentadas pelas impugnantes. Quanto à inelegibilidade da alínea “G”, sustentou que decisão recente do Supremo Tribunal Federal reconheceu a Câmara Municipal de Vereadores como órgão final competente para o julgamento de contas de Prefeito. Afirmou, ainda, que as contas do então Prefeito Ary Vanazzi referentes ao exercício de 2008, ainda estão pendentes de julgamento pelo Poder Legislativo de São Leopoldo. (fls. 751-923).
Com vista dos autos como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência das impugnações apresentadas e favoravelmente ao deferimento do pedido de registro das candidaturas. (Fls. 927-939)
Foi determinada a notificação das partes, através do Mural Eletrônico, para o oferecimento de alegações finais nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 64/90.
Notificados, o candidato impugnado e as Coligações impugnantes apresentaram as suas alegações finais ratificando os fundamentos trazidos nas iniciais e nas contestações.
Foram juntadas informações dos candidatos extraídas no Sistema CAND do Tribunal Superior Eleitoral para auxiliar a análise do registro das candidaturas pelo magistrado.
Vieram os autos imediatamente conclusos.
É o relatório.
Decido.
As ações de impugnação de registro de candidatura propostas pela Coligação São Léo Será Diferente, Partido Social Democrático – PSD e Coligação todos por São Leopoldo contra o candidato a Prefeito Ary José Vanazzi (PT) versam sobre os seguintes fundamentos:
1) inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo“conjunto da obra”);
2) inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 0067951715; 3) inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008; 4) inelegibilidade superveniente.
Como bem entende a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, as causas que levam ao indeferimento de candidaturas a cargos eletivos devem se basear em três aspectos principais, cumulativos ou não: falta de condição de elegibilidade constitucional ou legal, vícios insanados referentes à registrabilidade do candidato e a incidência de alguma hipótese de inelegibilidade prevista na Constituição Federal ou na legislação eleitoral específica, no caso, a Lei Complementar 64/1990.
Passo, pois, a analisar especificamente cada um dos fundamentos das impugnações.
1) Inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo “conjunto da obra”)
Dispõe o art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90 que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” e, como o próprio impugnante da Coligação São Léo Será Diferente mencionou na inicial, “fica claro a partir da leitura a necessidade de: I) sanção de suspensão dos direitos políticos; II) condenação por ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão colegiado; III) lesão ao patrimônio público e IV) enriquecimento ilícito”.
Inobstante a clareza dos dispositivos, foi ventilada pelos impugnantes a tese da possibilidade de abrandamento desses requisitos em razão do “conjunto da obra”, em observância aos princípios da moralidade e probidade administrativas, da qual, contudo, não compactuo. Isto porque entendo que as inelegibilidades devem ser compreendidas como exceção ao direito de participar de processo eletivo, direito de caráter constitucional e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, e com a observância cumulativas dos seguintes requisitos, segundo Rodrigo López Zilio: a) requisito legal: necessidade de previsão legal específica; b) requisito formal: previsão específica somente na Constituição Federal e em Lei Complementar; c) requisito temporal: a limitação à capacidade eleitoral passiva não pode ser perpétua; d) requisito nuclear: impedimento ou restrição à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado ou eleito)” (Zilio, Rodrigo Lopez. Direito eleitoral, 5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016).
Em sendo assim, ausente o primeiro e mais importante requisito legal, ou seja, a previsão legal específica para a compreensão da inelegibilidade na forma esperada pelos impugnantes (“pelo conjunto da obra”), não há de ser criada interpretação em desabono ao impugnado. Ademais, em consonância com a manifestação do douto Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Sérgio Luiz Rodrigues, apesar do “conjunto da obra”, em nenhuma das situações levantadas pelos impugnantes, “considerada isoladamente na sua fundamentação e no seu dispositivo, esses requisitos são verificados na integralidade de forma a autorizar a Justiça Eleitoral a decidir pelo indeferimento do registro da candidatura”.
2) Inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715
Como antes referido, a inelegibilidade pressupõe: I) sanção de suspensão dos direitos políticos; II) condenação por ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão olegiado; III) lesão ao patrimônio público e IV) enriquecimento ilícito”. Ademais, a própria jurisprudência do TSE tem exigido a presença de lesão ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito, conforme mencionado na referida inicial (Respe nº 154144/SP, AgRg- Resp nº 71-30/SP, RO nº 229362/SP).
Ou seja, para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, deve o candidato ter sido condenado como incurso nos arts. 9 e 10 da Lei nº 8.429/92. Neste sentido, trago os seguintes precedentes do TSE:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E lDA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).
- A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.
- As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.
- Negado provimento ao agravo regimental
(AgR-RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112 – São Paulo/SP, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/11/2014) ELEIÇÕES 2014.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.
- A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.
- Decisão agravada mantida por seus fundamentos.
- Negado provimento ao agravo regimental.
(AgR-RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 29266 – Vitória/ES, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/11/2014)
No entanto, em tal hipótese não se enquadra o impugnado. Em nenhum dos acórdãos citados houve a cumulatividade de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ademais, a interpretação extensiva desses conceitos implicaria grande insegurança jurídica ao transmutar os conceitos legais em desfavor dos impugnados, a ponto de levar ao absurdo entendimento de que todo dano ao erário gera enriquecimento ilícito, motivo pelo que entendo que deva haver menção expressa nos acórdãos a ocorrência da cumulação dos requisitos, o que não ocorreu em nenhuma das situações que envolveram o impugnado.
3) Inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008
Sobre este tema, em recente decisão do último dia 10 de agosto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos é exclusivamente da Câmara Municipal, conferindo a esta decisão repercussão geral, tema 835:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos:
“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016)”.
O caso do impugnado é justamente este. Há parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as contas do exercício de 2008 do então prefeito, o qual está aguardando julgamento pela Câmara de Vereadores. Desta feita, ausente julgamento pelo órgão competente, entendo que improcede a impugnação também quanto a este ponto.
4) Inelegibilidade superveniente
Por fim, quanto à tese de inelegibilidade superveniente, tendo em vista a possibilidade de julgamento das contas do impugnado quando exerceu o cargo de Prefeito no exercício de 2008 por parte da Câmara de Vereadores, importante ressaltar que, até o momento tal julgamento não ocorreu e, mesmo assim, tratando-se de caso de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro, resta preclusa a matéria, que poderá ser passível de Recurso Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.
Em sendo assim, superadas as alegações das ações de impugnação apresentadas contra Ary José Vanazzi, passo a análise dos demais requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o deferimento das candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito.
Segundo as informações juntadas pelo Cartório Eleitoral, foram preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados.
Os pedidos vieram instruídos com a documentação exigida pela legislação pertinente.
As condições de elegibilidades foram satisfeitas, e as todas as notícias de inelegibilidades restaram afastadas.
ISTO POSTO, julgo improcedentes as Ações de Impugnação de Registro de candidatura apresentadas pelas Coligações São Léo será Diferente, Acelera São Leopoldo e Todos por São Leopoldo em face de Ary José Vanazzi e DEFIRO o registro das candidaturas de ARY JOSÉ VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO para concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, com as seguintes opções de nomes: ARY VANAZZI e PAULETE SOUTO, de acordo com o artigo 49 da Resolução TSE 23455/2015.
Publique-se no Mural Eletrônico da 51ªZona Eleitoral para fins de intimação desta decisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 52 da mesma Resolução. Registre-se no sistema CAND na situação: APTO/Deferido.
Na hipótese de interposição de recurso, notifique-se o recorrido em Cartório para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Eleitoral e alteração no sistema para a situação: APTO/Deferido com recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se em Cartório.
São Leopoldo, 09 de setembro de 2016.
DANIEL NEVES PEREIRA
Juiz Eleitoral da 051ª ZE
Proc. RCAND 19576